Sustação de Protesto
A medida cautelar: sustação de protesto (medida inominada) é uma medida cautelar atípica, isto é, não prevista entre o rol das medidas nominadas no CPC, mas que tem fundamento no artigo 798 do CPC, ou seja, entre aqueles de poder cautelar geral do juiz.
Lavrado o protesto em cartório, o tabelião devolve o título e comprovante de protesto ao credor para que este possa efetuar a cobrança.
O procedimento adotado é o procedimento comum.
Se o juiz conceder a liminar, notificará o Oficial do Cartório para que suspenda o protesto do título até ulterior decisão judicial.