O devedor é intimado pessoalmente, por carta com A.R. ou por edital para em três dias (artigos 14 e 15 da lei 9.9492/97):
- pagar o débito: a importância que cabe ao credor lhe será entregue no primeiro dia útil seguinte ou
- dizer as razões pela qual não paga: será lavrado o protesto do título. Havendo declaração do credor, será a declaração transcrita no instrumento de protesto.