Em 1964, foi aprovada pelo decreto legislativo nº104 a Convenção 111 da OIT, que dentre suas regras veda qualquer discriminação no emprego ou a critérios de admissão ou demissão, baseadas em critérios de sexo, raça, idade ou estado civil.
Em 1934, o princípio da isonomia salarial alcançou a condição de princípio constitucional, consubstanciado no §1, alínea "a" do artigo 121 da Constituição de 1934.