Com a nova redação atribuída ao §5º do artigo 461 da CLT, passou-se a constituir obstáculo à equiparação salarial fundada em paradigma remotos, em especial, aos empregados cujo desnível salárial decorra de vantagem obtida em ação judicial própria.
art. 461...
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)