Com a reforma trabalhista, a nova redação dada ao artigo 461 da CLT passou a exigir que o pedido de equiparação salarial se relacione a empregados que prestem serviço no mesmo estabelecimento, em detrimento ao entedimento consolidado pelo col. TST, que quanto a matéria, admitia a equiparação entre empregados lotados na mesma região metropolitana. Confira-se:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)