Com o advento da reforma trabalhista, além da existência de quadro de pessoal organizado em carreira, passou a constituir óbice a pedido de equiparação salarial a existência de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, que verse sobre plano de cargos e salários. Em todos os casos, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Esta questão restou positivada no parágrafo segundo do artigo 461 da CLT:
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.