Como já registrado, esta questão foi recentemente alterada pela reforma trabalhista, ocasião em que juntamente com a exigência de tempo não superior a dois anos na função, foi acrescentada a exigência de tempo não superior a quatro anos no serviço.
A nova redação do artigo 461, §1º da CLT é expressa neste sentido:
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)