Mais uma vez divergindo do entendimento consolidado pelo col. TST, a reforma trabalhista dispensou, no caso da existência de quadro em carreira, norma interna da empresa ou de negociação coletiva, que versem sobre plano de cargos e salários, a exigência de previsão de critérios alternados de promoção, por antiguidade e merecimento. Confira-se:
art. 461...
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)