O Poder Legislativo do Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, que também aprova sua lei orgânica, nos termos do art. 32 da Constituição da República.
O modo de se calcular o número de Deputados Distritais é idêntico ao cálculo para os Deputados Estaduais, mas a situação dessa entidade federativa é mais simples, porque, como se sabe que envia oito Deputados Federais à Câmara dos Deputados, os componentes de sua Câmara Legislativa somarão vinte e quatro, correspondendo ao triplo daquele.
As condições de elegibilidade para os Deputados Federais estão arroladas no art. 14, § 3o. Eles gozam das mesmas prerrogativas, incompatibilidade, etc, dos Deputados Estaduais, já que o parágrafo 3o do art. 32 nos remete ao art. 27.