Em se tratando de interrupção do trabalho na empresa, resultante de causas acidentais ou força maior, é admitido pela lei que o empregador compense esta jornada de trabalho não realizada.
Esta compensação deverá ser realizada nos dias posteriores a interrupção, observado o limite máximo de duas horas extras diárias e o período de até 45 dias.
Neste caso, há a necessidade de prévia autorização da autoridade competente como requisito para se iniciar esta hipótese de compensação de horário.