Todavia, a própria lei admite e prevê a ocorrência de outros tipos de jornadas de trabalho. São as chamadas jornadas de trabalho especiais, como por exemplo a jornada de trabalho do bancário, que tem a duração de seis horas diárias, e a dos jornalistas profissionais, com duração de cinco horas diárias.
Também se admite a fixação de outros tipos de jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.