Estas hipóteses podem ser divididas em três grandes grupos: os serviços inadiáveis, a força maior e inexecução que possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.
Considera-se como serviço inadiável o serviço que, devido sua forma de realização, deva ser concluído na mesma jornada de trabalho, não havendo possibilidade de adiar a sua conclusão para a próxima jornada.
É o caso das atividades prestadas no setor de transportes ou de produtos perecíveis, por exemplo. Ora, um avião não pode "parar" no ar ou a "peça de carne" de um açougue ser deixada no lado de fora devido ao término do horário de serviço do empregado.