Em princípio, a CLT estabeleceu que a remuneração destas horas extras teria um adicional inferior que o referente às horas extras normais, prevendo que o adicional fosse de 25% sobre a hora normal.
Consolidação das Leis do Trabalho
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.