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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalhador e as horas extras - Parte I

Estabelece a lei que, nas atividades insalubres, a realização de horas extras somente será permitida mediante a previa autorização da autoridade competente.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


 
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