"Esses efeitos decorrem da adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, da tradicional tese jurídica segunda a qual o ato que desrespeita a Constituição é nulo, írrito desde o nascimento (e não simplesmente anulável) e, como tal, inapto para produzir quaisquer efeitos jurídicos válidos.
Acontece, porém, que a Lei 9.868/1999 trouxe relevante inovação ao controle de constitucionalidade abstrato, ao introduzir em nosso sistema de direito positivo a possibilidade de utilização da modulação (ou manipulação) temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade emanada do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida no seu art. 27: