Deve ser observado que o Poder Constituinte Originário vedou a possibilidade de abolição dos direitos e garantias individuais, deixando de fora os direitos sociais e coletivos.
Entretanto, é oportuno registrar que alguns dos direitos sociais e coletivos, por extensão do seu sentido e objetivo, abarcam direitos individuais do cidadão.
Assim, neste casos e por esta razão, ainda que eventuais, também poderão se revestir da proteção extraordinária.