Da mesma maneira, não se admite a criação de regras que afrontem as normas legais infraconstitucionais. Desta forma, e seguindo esta linha de raciocínio, a sentença normativa não pode:
a) instituir regras que afrontem as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho;
b) reduzir benefícios legais instituídos aos trabalhadores;
c) estabelecer regras cuja disciplina seja reservada a lei;
d) instituir obrigações para questões que a lei faculta seu cumprimento;
e) criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue interativamente inconstitucionais; (súmula 190 do C. TST)