A sentença normativa transita em julgado, fazendo coisa julgada formal. Desta forma, uma vez transitada em julgado, a princípio, não caberia qualquer recurso.
Entretanto, nos termos dos artigos 873 a 875 da CLT, em se tratando da mudança das condições econômicas anteriormente existentes quando da prolação da sentença normativa, cabe o pedido de revisão.