Em se tratando de dissídio coletivo que tenha por objeto o implemento de novas condições de trabalho e que apenas parte dos empregados tenham participado, poderá o presidente do Tribunal estender a decisão do dissídio coletivo a toda a categoria, desde que:
a) seja solicitado pelos empregadores ou seus sindicatos ou, pelo sindicato dos empregados ou, pela procuradoria do Trabalho.
Obs.: também admite-se que a extensão seja determinada ex ofício pelo Tribunal que houver proferido a decisão.