O artigo 616, §3º da CLT estabelece que o dissídio deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao término da vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, para que o novo instrumento coletivo possa ter vigência no dia imediato a este termo.
A própria legislação abre uma exceção a esta regra, estabelecendo que na impossibilidade real do encerramento da negociação coletiva, iniciada antes do término do prazo estabelecido no artigo 616,§3º da CLT, poderá a entidade sindical interessada ajuizar petição de protesto judicial, dirigida ao Presidente do Tribunal, com o objetivo de preservar a data base.