JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O processo administrativo fiscal tributário de Ribeirão Preto/SP.


Autoria:

João Henrique Camargo Fernandes De Freitas


Acadêmico de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, trabalho como Paralegal em uma multinacional.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo analisa o Código Tributário de Ribeirão Preto/SP.

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Tema: Processo Administrativo Fiscal: Município de Ribeirão Preto-SP

 

O trabalho acadêmico aqui apresentado analisará a Lei Complementar nº 1.497 de 09 de junho de 2003, promulgada pela Câmara Municipal em projeto de Lei de autoria do Executivo e o Decreto Municipal 302 de 28 de dezembro de 1995, este último que regula o Processo Administrativo Tributário do Município de Ribeirão Preto-SP, incluindo artigos que tratam da questão administrativa tributária no Código Tributário Municipal.

A título de apresentar um respaldo histórico, o Código Tributário Municipal da cidade de Ribeirão Preto foi instituído pela Lei Complementar nº 2.415 de 21 de dezembro de 1970.

Esta norma traz, em seu Livro III, capítulos e seções artigos que regulam o processo administrativo do município. Porém, com o passar dos anos e da defasagem do anterior, surgiu a lei tema deste trabalho acadêmico, que revogou as disposições deste Livro III e acrescentou novas determinações para o andamento do processo administrativo em Ribeirão Preto-SP. Nesse ínterim, há também o Decreto 302 que regula exatamente o processo administrativo tributário do município de Ribeirão Preto.

Obviamente que o Código Tributário Municipal de Ribeirão Preto aborda diversas questões relacionadas ao tema, como os tributos devidos com a especificação de seus impostos e taxas e as obrigações contidas nestes, assim como o momento em que incidirá o tributo, ou seja, o fato gerador, criando a relação tributária.

É claro que as normas seguem as determinações gerais pré-estabelecidas no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

O início da Lei Complementar 1.497/2003 reitera os princípios da administração pública e indica questões gerais, como a nomenclatura que é utilizada durante todo o texto, indicando os sujeitos das relações ali apresentadas e reguladas, além de 13 (treze) critérios que os processos administrativos deverão obedecer para o seu regular andamento.

 

I – Procedimento Administrativo Tributário:

 

Apesar do processo administrativo fiscal ter seus artigos que mais nos interessam contido no Decreto 302, existem artigos interessantes que devem ser mencionados no início dessa Lei Complementar, pois é a norma que rege o processo administrativo de forma mais ampla.

Como, por exemplo, o artigo 23 que aborda as questões relacionadas as intimações dos atos processuais e o conteúdo necessário nestas. São listadas seis normas que devem ser seguidas, sob pena de serem consideradas nulas.

Outras questões precedentes do procedimento propriamente dito recebem a influência óbvia de princípios constitucionais, como, a proibição da prova ilícita assegurada no artigo 27 e o contraditório e a ampla defesa.

Abordando agora somente o Decreto 302, onde em seu artigo 101 resta claro o início do procedimento fiscal, qual seja:

 

Art. 101. O procedimento fiscal em início:

I - com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal, Notificação, Intimação Fiscal ou outro ato administrativo fiscal;

II - com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros fiscais.

 

E após 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período terá fim a ação fiscal que analisará a situação do agente passivo, sendo necessário a expedição de um Termo de Conclusão da Ação Fiscal que deverá conter o determinado nos artigos 105 e 106 do Decreto 302.

Já o artigo 108 do Decreto 302 relata o conteúdo do Auto de Infração.

O título seguinte do Decreto analisado é exatamente “do Procedimento Administrativo Tributário”; sendo a oferta da Impugnação o início da fase litigiosa, conforme preceitua o artigo 130 assim como é facultado a propositura da impugnação pelo próprio contribuinte ou através de representante constituído por procuração.

O artigo 145 apresenta as duas instâncias do Processo Administrativo Tributário. São elas:

 

Art. 145. O julgamento do processo compete:

I - em 1º instância - ao Secretário Municipal da Fazenda;

II - em 2 instância - ao Tribunal de Imposto e Taxas do Município.

 

Outros dois artigos que são de extrema importância para a análise desse processo administrativo tributário abordam os prazos para a apresentação de defesa, recursos, etc. Em suma, a data de assinatura do interessado ou do registro postal ou data da comunicação direta iniciam a contagem dos prazos.

A impugnação, conforme artigo 151, possui prazo de 30 (trinta) dias para que ele seja apresentado.

Em cristalina inspiração no artigo 282/300 do Código de Processo Civil, o artigo 137 do Decreto 302 demonstra a necessidade de conteúdo da petição de defesa do contribuinte.

Interessante ressaltar que existem prazos para a instrução processual. Caso o litígio necessite de diligências, o prazo é de 30 para a sua instrução, mas se a discussão for apenas de Direito com as provas já acostadas nas peças apresentadas, o prazo se exauri em apenas 15 dias. Esta determinação está prevista no artigo 154 do Decreto 302.

Para julgamento em primeira instância, o recurso deverá ser apresentado endereçado ao Secretário Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto - SP, que irá prolatar decisão passível de recurso para a segunda instância no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os capítulos VII e VIII do Decreto.

Já o encerramento do litígio ou o trânsito em julgado do procedimento administrativo estão estabelecidos nos artigos 162 a 164 do Decreto.

Não trazem grandes novidades, apenas opções que encerram o processo e algumas que encerrariam também o crédito tributário, assim como determinações que acarretariam no trânsito em julgado administrativo.

Em uma análise mais crítica do texto aqui analisado, quanto a letra fria da norma, não há uma grande inovação, sendo isso plenamente natural.

É plenamente compreensível que a norma processual tributária do Município não traga grandes inovações.

Imaginando as normas constitucionais e do Código Tributário Nacional, somado ao fato do município ser o responsável pela edição da forma como será realizado o seu Processo Administrativo Fiscal, nós temos em nosso país milhares de leis que tratam de um tema semelhante com, digamos, as mesmas orientações superiores.

Por lógica, naturalmente, essas normas se assemelham de uma certa forma que muitas delas não apresentam grandes inovações.

E é exatamente o caso do Decreto n° 302 do Município de Ribeirão Preto.

Ela se coaduna com os princípios constitucionais, se assemelha com outras normas sobre o tema e aborda, claramente, todas as necessidades que uma Lei sobre Processo Administrativo Tributário deve abordar.

É clara para um leigo, haja vista que o texto aborda a possibilidade de apresentação de peça processual de defesa sem a presença de um advogado, e é de fácil compreensão para um operador do direito. É interessante esse ponto, pois uma lei tributária municipal complexa atrapalharia o andamento dos processos, pois a prática faria com que advogados de diversos locais teriam que se aprofundar em uma lei específica e com jurisdição limitada ao Município, prejudicando o bom andamento do mundo jurídico.

Portanto, temos na norma uma conjuntura que não apresenta inovações ao básico da maioria de processos administrativos vigentes.

Outrossim, o ordenamento jurídico administrativo/tributário do município de Ribeirão Preto merece receber críticas.

A quantidade excessiva de normas para a regularização do PAF, pois, como apresentado, existe um Código Tributário Municipal realizado há décadas que teve, no Decreto 302 de 1995 editado para regularizar a parte processual do assunto em questão, sendo a Lei Complementar promulgada como orientações gerais do processo administrativo, inclusive revogando parte do antigo Código Tributário Municipal.

É claro que seria mais simples, fácil e prático a promulgação de uma Lei Complementar, ao invés de Decreto, que revogue artigos ou acrescente outros no próprio CTM, pois, dentro do ordenamento jurídico, facilitaria para os operadores e os próprios contribuintes, que podem apresentar suas defesas sem a presença de um advogado, ter apenas uma norma, mesmo que alterada, para leitura, análise e eficácia.

 

Porém, cabe ressaltar a preocupação com a celeridade processual, importante princípio que auxilia na eficiência da Administração Pública, pós-ideais consagrados na nossa Carta Magna.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (João Henrique Camargo Fernandes De Freitas) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados