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Conselho de Contribuintes: definição e questões atuais


Autoria:

Gustavo Pereira Andrade


Gustavo Pereira Andrade, advogado inscrito na OAB /MG sob o nº 140207 - (35) 9817-7085

Endereço: Rua Vereador Alberto Mario Segreti, 111 - A
Bairro: Mirante

Juruaia - MG
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Resumo:

procuram-se resolver o questionamento de que se as decisões do Conselho de Contribuintes poderá ser questionada na justiça. mas as decisões favoráveis ao contribuinte, no qual a propria Fazenda questionaria tal fato na justiça

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2007.



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    Introdução
 
Neste pequeno trabalho queremos deixar preliminarmente claro que nossa intenção não é esgotar o assunto, mas levar até os leitores uma pequena noção sobre os Conselhos de Sentença, suas funções, uma pequena história sobre tais Conselhos e ao final, mostrarmos um pouco a questão atual sobre a possibilidade de se questionar na justiça as decisões dos Conselhos de Contribuintes.
 
     O Porquê dos Conselhos de Contribuintes
 
Hodiernamente, as constituições dos estados modernos prevêem que as atribuições afetas à sua soberania sejam desempenhadas pelo poder Executivo, Legislativo e Judiciário, todos harmônicos e independentes entre si.
Ao criar, porem, a tripartição dos Poderes, o Direito Constitucional criou também, para atenuar a rigidez, a chamada teoria dos freios e contrapesos. Resumidamente, isto afere aos Três Poderes exercerem outras competências próprias dos demais Poderes, ou terem sua atividade, de algum modo, sob a ingerência parcial de um outro Poder.
Como figura disto, quando o Poder Executivo se arvora o poder de baixar Decretos-leis ou medidas provisórias, assume parcela de competência do Poder Legislativo. Também quando o Senado Federal atribui-se da competência para aprovara indicação de embaixadores do país em nações estrangeiras, está-se autorizando a ingerência do Poder Legislativo em ato próprio do poder Executivo.
O mesmo ocorre com o Judiciário. Parcelas do poder de julgar são deferidas ao Poder Legislativo e Executivo. A exemplo disto temos as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito).
A função jurisdicional do poder Executivo nasce de se direito de instituir processo Administrativo para solução das controvérsias entre a administração e os administrados.
No entanto, a área onde mais se faz necessária que o processo Administrativo siga tramitação semelhante aos processos judiciais, é a tributária. Esta exigência deve garantir ao cidadão-contribuinte disposição de todos os meios de defesa possíveis.
Daí a necessidade de que o contribuinte tenha a seu dispor um recurso, dirigido a um órgão coletivo, onde, da soma de contribuições individuais, surja à decisão mais justa possível.
A estes órgãos, então, dá-se geralmente o nome de Conselho de Contribuintes, destarte em alguns Estados serem conhecidos por Tribunais Administrativos, para deixar mais clara sua natureza jurisdicional.
 
     O Que é o Conselho de Contribuintes, sua Função e Missão.
Conselho de Contribuintes é o nome que se dá, no Brasil, aos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, com a participação paritária de servidores públicos e representantes das classes produtoras, com a competência de apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos contribuintes, que versem matérias relativas a exigências tributárias.
A Missão dos Conselhos de Contribuintes é garantir ao contribuinte julgamento em segunda instância dos processos administrativos fiscais que versem sobre tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, com Independência, Imparcialidade, Celeridade e Eficiência, colaborando para o aperfeiçoamento da legislação tributária e aduaneira.
O processo administrativo fiscal é dividido em duas fases, uma não contenciosa (unilateral) e outra contenciosa (bilateral), e corresponde a uma série de atos administrativos, praticados pela autoridade competente, com a finalidade de verificar uma situação jurídica existente entre o Fisco e o contribuinte.
A primeira fase, chamada de não contenciosa, se inicia no momento em que a administração começa a fiscalização para verificar se existe alguma irregularidade tributária na atividade realizada pelo contribuinte. Esta fase é finalizada com o termo de encerramento de fiscalização, onde, se constatada alguma infração, será lavrado um auto de infração que conterá a descrição do(s) ilícito(s) tributário(s) praticado(s) pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Esta é a fase de formalização do crédito tributário, ou seja, onde será efetuado o lançamento do crédito.
A segunda fase se inicia, caso ao termino da fase oficiosa (não contenciosa), o contribuinte deixar de efetuar o pagamento da obrigação tributária que lhe foi imposta pelo Fisco. Neste caso, instaura-se a fase contenciosa aonde irá se discutir o lançamento.
È justamente nesta fase que surge a figura do Conselho de Contribuintes, onde serão apreciados os recursos para reexame da matéria decidida pelo órgão de primeiro grau, uma vez ser ele um órgão superior a todos os demais do Ministério da Fazenda.
Para o jurista Rodrigo Pereira de Mello, ele é um órgão administrativo com funções jurisdicionais contenciosas, subordinado à Constituição, às leis, decretos e portarias ministeriais devendo, dentro do que lhe compete pronunciar-se pela correta aplicação da legislação tributária federal.
 
  História dos Conselhos de Contribuintes
 
 
O Decreto nº. 16.580, de 04 de setembro de 1924, instituiu um Conselho de Contribuintes em cada Estado e no Distrito Federal, com competência para julgamento de recursos referentes ao Imposto sobre a Renda, cujos cinco membros seriam escolhidos entre contribuintes do comércio, indústria, profissões liberais e funcionários públicos, todos de reconhecida idoneidade e nomeados pelo Ministro da Fazenda.
O Conselho de Contribuintes do Imposto de Renda no Distrito Federal, único a ser instalado, iniciou seu funcionamento em 14 de setembro de 1925, no edifício onde funcionava a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, no Rio de Janeiro, sendo eleito como primeiro presidente, pelos membros do Conselho, o Dr. José Leopoldo de Bulhões Jardim, que havia sido Ministro da Fazenda nos períodos de 1902/1906 e 1909/1910.
Já na segunda reunião do aludido Conselho, realizada em 22 de setembro de 1925, foi prolatada sua primeira decisão, dando provimento ao recurso do recorrente Skoglands Linje (Brasil) Limitada para mandar que fosse corrigido o erro do cálculo e cobrado à recorrente o imposto devido de duzentos e trinta e dois mil réis.
Àquela época, as decisões do Conselho não eram numeradas seqüencialmente e nem denominadas “acórdão”, sendo somente registradas no livro de atas e publicadas sumariamente para conhecimento do contribuinte.
O Conselho de Contribuintes para Impostos de Consumo
No Decreto nº. 5.157, de 12 de janeiro de 1927, foi estabelecido que os recursos dos contribuintes em matéria fiscal, sobretudo no tocante aos impostos de consumo, seriam julgados e resolvidos por um Conselho constituído, em partes iguais, por funcionários da Administração pública e por contribuintes nomeados pelo Governo, estes por proposta das principais associações de classe, representativas do comércio e da indústria, funcionando sob a presidência do Ministro da Fazenda ou da autoridade fiscal por ele designada.
Citado ato foi regulamentado e modificado pelo Decreto nº. 20.350, de 31 de agosto de 1931, que criou o Conselho de Contribuintes na Capital, com competência para julgamento de recursos anteriormente interpostos ao Ministro da Fazenda, referentes aos impostos sobre consumo, sobre classificação e valor de mercadorias pelas Alfândegas, multas aplicadas por infração de leis e regulamentos fiscais. Escapava a este Conselho, entretanto, as questões referentes ao Imposto sobre a Renda, que continuaram regidas pela legislação vigente à época, ou seja, pelo já citado Decreto nº. 16.580/24.
O Colegiado criado em 1931 era constituído por doze membros com mandato de dois anos, contava com a participação de um representante da Fazenda Pública, designado para acompanhar e esclarecer as discussões, e dispunha de uma Secretaria, composta de um Secretário e dois funcionários. Além disso, foi definido como órgão de última instância nas questões submetidas a seu julgamento, ressalvando à Fazenda Pública, entretanto, o direito de interpor recurso suspensivo para o Ministro da Fazenda, nos casos em que a decisão fosse manifestamente contrária à lei ou a prova constante do processo e quando a decisão não houvesse obtido votação unânime.
O primeiro presidente eleito pelos membros daquele Conselho foi o Dr. Francisco de Oliveira Passos. O Acórdão nº. 1 foi prolatado na sessão de 30 de outubro de 1931, quando do julgamento do Recurso nº. 7, do recorrente Bragança e Barros, referente ao Imposto de Vendas Mercantis, tendo seus membros decidido manter o despacho recorrido por seus fundamentos legais. O respectivo acórdão foi publicado no Diário Oficial de 09 de novembro de 1931.
Os 1º e 2º Conselhos de Contribuintes e o Conselho Superior de Tarifa
O Decreto nº. 24.036, de 26 de março de 1934, extinguiu os Conselhos existentes, tanto os instituídos para julgamento do Imposto sobre a Renda quanto o para os demais impostos, definindo que as questões referentes às rendas internas, quando decididas em primeira instância, dariam lugar a recurso:
- ao 1º Conselho de Contribuintes quando se tratasse de imposto de renda, imposto do selo e imposto sobre vendas mercantis;
- ao 2º Conselho de Contribuintes quando se tratasse do imposto de consumo, taxa de viação e os demais impostos, taxas e contribuições internos, cujo julgamento não estivesse atribuído ao 1º Conselho;
As questões de classificação, de valor, de contrabando e quaisquer outras decorrentes de leis ou regulamentos aduaneiros, foram atribuídas ao Conselho Superior de Tarifas.
O 1º Conselho foi instalado no antigo edifício do Tesouro Nacional, na Avenida Passos, no Rio de Janeiro, tendo como primeiro presidente um representante dos contribuintes, Sr. Randolpho Fernandes das Chagas, jurista, comerciante, banqueiro e economista.
Em 24 de agosto de 1934, o 1º Conselho de Contribuintes julgou o Recurso nº. 3, cujo recorrente era o Banco Regional do Rio Grande do Sul, e recorrida a Delegacia Fiscal do Rio Grande do Sul, sendo o acórdão publicado no Diário Oficial de 29 de setembro de 1934, com a seguinte ementa:

 

O Conselheiro Octávio Bulhões foi vencido na preliminar, e, no mérito, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso. O Senhor Othon de Mello presidiu a sessão, em virtude da ausência do Presidente do Conselho.
O 2º Conselho também se instalou no antigo edifício do Tesouro Nacional, sendo seu primeiro presidente o Sr. Mário Foster Vidal da Cunha Bastos, representante dos contribuintes, e o primeiro vice-presidente, o fazendário João da Cruz Ribeiro, então 1º escriturário da Recebedoria, do Distrito Federal.
Também em 24 de agosto de 1934, o 2º Conselho de Contribuintes julgou o Recurso nº. 1, dos recorrentes V. Silva & Cia. e Antônio F. Arbex e recorrida, a Recebedoria do Distrito Federal, sendo, por decisão unânime do Conselho, relevada a multa que fora imposta aos recorrentes, e cujo acórdão foi publicado no Diário Oficial de 15 de dezembro de 1934, com a seguinte ementa:

 

Os 3º e 4º Conselhos de Contribuintes
Em 30 de outubro de 1964, pelo Decreto nº. 54.767, foi criado o 3º Conselho de Contribuintes, mediante o desmembramento da 2ª Câmara do 2º Conselho. Pelo mesmo ato os Conselhos passaram a ter uma Secretaria Geral incumbida de executar os trabalhos de expediente, inclusive protocolo, arquivo e biblioteca, cujo chefe seria também o secretário das sessões plenárias.
Aludido decreto definia que tanto no 1º Conselho, composto por duas Câmaras, quanto no 3º Conselho, o número de Conselheiros passava de seis para oito, e, por resolução unânime dos mesmos, aqueles órgãos poderiam ser divididos em Turmas de quatro Conselheiros, observada a composição paritária. Ao mesmo tempo, esse decreto autorizaria o Ministro da Fazenda a dividir, permanente e temporariamente, o 2º e 3º Conselhos em Câmaras e a aumentar o número de câmaras do 1º Conselho e do Conselho Superior de Tarifas.
A 1ª Turma seria presidida pelo Presidente e a 2ª Turma pelo Vice-Presidente da Câmara ou do respectivo Conselho. Foi a transformação mais radical já promovida na estrutura dos Conselhos desde 1934.
O 4º Conselho de Contribuintes foi instituído em 06 de março de 1972, por meio do Decreto nº. 70.235, em decorrência da nova denominação dada ao Conselho Superior de Tarifa, passando a ser assim dividida a competência para o julgamento:
- 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
- 2º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- 3º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
- 4º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.
Em 1972 o 1º Conselho foi transferido para Brasília, o que veio a ocorrer com o 2º, 3º e 4º Conselhos em 1973. Primeiramente estes órgãos se instalaram no Edifício Sede do Ministério da Fazenda, na Esplanada dos Ministérios, depois no Edifício Zarife, na Quadra quatro do Setor Comercial Sul, e em 1991 na sede atual, o Edifício Alvorada, na Quadra um do mesmo Setor Comercial Sul.
Esta estrutura permaneceu em funcionamento até 1º de junho de 1977, quando entrou em vigor o Decreto nº. 79.630, de 29 de abril daquele ano, extinguindo o 3º Conselho, transferindo suas atribuições e competências para o 2º Conselho, e renome ando o Quarto Conselho para Terceiro Conselho de Contribuintes.
Os atuais Conselhos de Contribuintes
Hoje temos três Conselhos de Contribuintes, cada um organizado em Câmaras com oito Conselheiros e quatro Suplentes, metade Representantes da Fazenda e metade         Representantes dos Contribuintes, sendo o Primeiro Conselho composto por oito Câmaras, o Segundo Conselho por quatro Câmaras, e Terceiro Conselho por três Câmaras.
Anualmente milhares de acórdãos vêm sendo produzidos pelos Conselhos de Contribuintes, com padrões de qualidade e acerto que os fazem desfrutar de grande prestígio junto aos contribuintes e seus representantes, especialmente pela imparcialidade e especialização em matéria tributária.
O desenvolvimento do estudo tributário
Nos primeiros tempos do Conselho, os acórdãos careciam da riqueza doutrinária e jurisprudencial que os caracterizam atualmente. Não havia jurisprudência anterior para ser citada, e a doutrina, em matéria fiscal, era escassíssima naquele tempo. Foi, aliás, a partir do trabalho dos Conselhos de Contribuintes que os estudos tributários no Brasil passaram a se desenvolver. Tanto assim, que o primeiro grande tributarista brasileiro, cronologicamente, foi Tito Vieira de Rezende, membro pioneiro do 1º e 2º Conselhos de Contribuintes.
Os primeiros acórdãos, por isso, tinham que se ater exclusivamente aos aspectos factuais e ao cumprimento da legislação vigente. Mesmo assim, eram tecnicamente corretos e deixavam clara a intenção de fazer justiça imparcialmente, mas, com magnanimidade. Eram comuns as decisões do Conselho negando provimento ao recurso do contribuinte, mas propondo ao Ministro da Fazenda a dispensa das penalidades a pequenos empresários.
Outra característica interessante foi a predominância de nomes estrangeiros entre recorrentes, em assuntos de imposto de consumo, indicando a enorme contribuição que imigrantes e seus descendentes deram ao processo de industrialização do Brasil.
Quando o Brasil e o mundo enfrentaram a Grande Depressão dos anos trinta, os Conselhos de Contribuintes se esforçavam em julgar milhares de recursos referentes a somas de pequeno valor, versando sobre infrações praticadas, principalmente, por fabricantes de aguardente, de queijos e de tecidos. Daí decorreram freqüentes propostas de emenda ao Regimento Interno e reiterados pedidos de elevação da alçada do Conselho, visando reduzir o afluxo de processos.
Passados oitenta anos desde a instituição dos Conselhos de Contribuintes, a estrutura e a competência para julgamento destes órgãos sofreram várias modificações, ocasionando expressiva oscilação no estoque de processos e a necessidade de maior especialização de seus Conselheiros.
Os Conselhos de Contribuintes vêm solucionando, inclusive, várias divergências sobre a interpretação das leis tributárias, confirmando, assim, a importância destes órgãos na defesa dos direitos da Fazenda Nacional, dos contribuintes e, em última análise, do Estado Democrático de Direito, a ponto de tributaristas de reconhecimento nacional e internacional expor tal relevância em várias de suas publicações, e de juizes, inclusive dos Tribunais Superiores, se valerem de seus julgados para embasar decisões envolvendo matéria tributária.
    Uma Questão das Decisões Penais
 
Segundo alguns autores, têm se verificado certo retrocesso no Direito Penal Brasileiro, com a tentativa por parte de alguns órgãos institucionais de servir-se da justiça como instrumento para a cobrança de tributos. Um ilustre Juiz Federal da Quarta Região (Apelação Criminal n 95.04.06385-3/RS), esta truculência a Idade Média Deveria ter sepultado com a vitória de Robin Hood sobre o nefasto Príncipe João. Não Cabe, ou não fica bem o papel de agente do fisco ao Magistrado, a ameaçar com cárcere aquele que sonhou investir uma atividade produtiva e não logrou êxito.
Não pretendemos justificar a conduta daqueles que, com a evidente intenção de suprimir ou reduzir tributo, omite informações, prestam declarações falsas, falsificam notas fiscais, falsificam documentos, etc. Condutas como estas, que intencionalmente agem, merecem com certeza, a repressão por parte do legislador e operadores do direito.
Não obstante, há que se estabelecer a diferença entre o contribuinte supra mencionado e o contribuinte que deixou de pagar tributo pela absoluta impossibilidade de fazê-lo, seja por dificuldade financeira, ou por duvida da legitimidade do tributo contra si lançado.
Neste caso de inadimplência por impossibilidade financeira, que geralmente ocorre em relação aos tributos “descontados na fonte”, entre os quais o IPI, e as contribuições ao INSS, não é razoável que este contribuinte seja encarcerado como um criminoso qualquer.
A intimidade de uma empresa não é conhecida por alguns que se deixam levar por uma forte imprensão de um quadro que ora se pinta de um empresário desonesto a locupletar-se do “desconto”, por exemplo, que é “efetuado” no salário do empregado. Há a necessidade de se verificar a realidade.
Certo que o Estado necessite de imensos recursos para implementar os objetivos de desenvolvimento e bem estar social plasmados como princípios em nossa Carta Magna. E com certeza a taxa de inadimplência em nosso país, em relação a tributos, é altíssima.
No entanto, não é a “cadeia” ao contribuinte que se resolverá o alegado problema.
Como se sabe, a obrigatoriedade de pagar, uma vez que ainda não seja exigível, não é produzido com o nascimento da obrigação tributária.
Há aí o papel dos Conselhos de Contribuintes, que, enquanto não decidido, acerca da exigibilidade do tributo pretendido, e posto em discussão, não podem possam podem ser instaurados a instancia penal, por motivo de poder estar condenando a pessoa por crime impossível conforme descrição continda no artigo 17 do código penal.
É de se concluir então, que assim como, e principalmente, sob pena de violação das normas gerais de direto tributário constantes do Código Tributário Nacional, que tem estrutura de lei complementar, além, as garantias do devido processo legal, contraditória e ampla defesa, é inválido qualquer representação ou abertura de inquérito policial, assim como eventual ação penal intentada contra o contribuinte em relação a pretenso crédito constante de processo administrativo fiscal ainda não findo ou inexistente.
 A Possibilidade de não Aplicação da Lei em Face da Argüição de inconstitucionalidade
 
Verificaremos se está inserida dentro desta esfera de competência, a possibilidade de deixar de aplicar um dispositivo legal em virtude de considerá-lo inconstitucional, pelos Conselhos de Contribuintes.
Alguns doutrinadores se posicionam no sentido de que uma lei ao violar preceito constitucional é nula, não podendo obrigar o executivo que a cumpra, podendo ele, em face disso, interpretar a norma, negando-lhe execução.
Pontes de Miranda ensina que "Quando o órgão tem de agir, dependendo a sua ação de implícita solução à questão prévia da inconstitucionalidade, ou da ilegalidade, pode ele abster-se, e dizer por que se abstém.".
Entendem que o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (que trata do contraditório e da ampla defesa) deve ser aplicado sem quaisquer restrições ao processo administrativo, o que permitiria ao Conselho de Contribuintes deixarem de aplicar lei que lhe pareça inconstitucional.
Neste sentido tem-se o voto do Conselheiro Adelmo Martins Silva no acórdão nº. 108-01. 182, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes da União, onde citando Miguel Reale concluiu que "Ao Executivo, como aos demais poderes, impõe-se atuar no seu campo específico de atribuições, em estrita observância à ordem jurídica. É curial, portanto, que deve, toda vez que tenha de dar execução a uma lei, examiná-la, interpretá-la e, naturalmente, também considerá-la em cotejo com a Magna Carta. Ao contrário do que pretendem os que perfilham opinião divergente, todos os Poderes têm missão de guardiões da Constituição e não apenas o Judiciário e a todos é de rigorosamente cumprí-la, toda vez que tenham que agir no âmbito de sua esfera de atribuições.".
Outros, no entanto, propõe um entendimento no sentido de que na esfera administrativa não é possível analisar a inconstitucionalidade de determinada lei, posta em questão pelo contribuinte, pois haveria interferência de um Poder (Executivo) no âmbito de competência de outro (Poder Judiciário), restando ferido o princípio da harmonia e da separação dos poderes.
Segundo este posicionamento, ao Executivo cabe apenas aplicar a lei, sendo competência constitucional do Judiciário para examinar esse tipo de matéria.
 Mesmo respeitando os festejados e renomados defensores da primeira corrente, entende-se que não cabe ao Conselho de contribuintes analisarem a constitucionalidade da lei a ser aplicada, sendo que toda lei é constitucional.
Ora, no momento em que uma lei é colocada perante o Conselho ela é constitucional (desde que, é claro, não tenha sido declarada a sua inconstitucionalidade pelo STF, com efeito, erga omnes), devendo, portanto ser aplicada e não analisada pelo órgão. O Conselho negando tal estará considerando a referida lei inconstitucional, o que, entende-se, não cabe ao executivo e sim ao judiciário, tal finalidade.
Com este entendimento temos a decisão da Relatora Luciana Mundim de Mattos Paixão, da 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, no Acórdão nº14. 582/00/1ª, onde dispõe que "há de se destacar que foge a competência deste Conselho o controle de constitucionalidade das Leis".
 
  Uma Questão Atual: Existe a Possibilidade de Se Questionar na Justiça as Decisões do Conselho de Contribuintes?
 
O questionamento tem sido um assunto atual. Tal questionamento judicial de decisões do Conselho de Contribuintes havia sido apenas em um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas a discussão virou tema polêmico. E, através destas poucas linhas, abordaremos um pouco, bem pouquíssimos, sobre as duas posições. Notem que não separamos as duas posições em capítulos, mas será uma breve explanação de ambas.
O Coordenador-Geral da representação judicial da PGFN afirma, no sentido de ser favorável à possibilidade questionada, que as ações serão propostas contra as empresas e não contra os Conselhos de Contribuintes. Segundo ele, serão ações declaratórias pelas qual a Fazenda pedirá a declaração da exigibilidade dos créditos. Isto significa dizer que se atendido o pedido, a decisão do Conselho será considerada nula e a Fazenda poderá cobrar, por meio de ação de execução.
Um dos principais argumentos dos que se dizem contra a possibilidade de questionamento judicial do Conselho de Contribuinte, é o de que a Administração Tributária não poderia questionar seus próprios atos. Alguns afirmam que tal medida estaria contrariando o Código Tributário Nacional, que estabelece somente o contribuinte poder recorrer das decisões. Para eles, o judiciário só poderia ser acionado para situações de dolo, simulação ou falha jurídica.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rego Brandão é claro em dizer que apesar dos “prós e contras”, a Fazenda não pode silenciar quando uma decisão representar grave lesão ao patrimônio público. Diz ainda o procurador que não será uma simples perda que se levará à justiça, mas situações que envolverão altos valores e que tenham repercussão em outros processos precedente no Conselho de Contribuintes.
Para outros, o correto seria entrar com ação contra o Conselho de Contribuintes, e não contra o contribuinte, uma vez que este não é réu, aliás, foi absolvido da prestação até então por aquele. Mas ao mesmo tempo não faz sentido a Fazenda propor uma ação contra o Conselho, tanto pelos valores expressivos dos processos e a sucumbência.
Para o Ministério Público Federal, há de se ajuizar ações civis públicas quando constatar que as decisões do Conselho afetar interesses ao patrimônio público.
 
  
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