JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Ganho de Capital Ilegalidade da Cobrança em Inventários e Doações


Autoria:

Paulo Rafael Fenelon Abrão


Fundador do Esc.de Advocacia Fenelon Abrão Advogados S/S; Professor de direito empresarial; Mestre pela PUCGO; Pós-graduado dir. tributário pela UCB; Pós graduado em dir. imobiliário pelo IESPE; Graduado em dir. pela Universidade de Ribeirão Preto.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A TRIBUTAÇÃO NO SETOR DE SAÚDE COMO ENTRAVE DE EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TECEIROS À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Incidência de somente ISS às farmácias de manipulação

A Execução Fiscal e a responsabilidade dos sócios

COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL

Direito de restituição sobre o ICMS "incidente" na conta de luz

Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas. Uma visão liberal.

JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NO STF OCORRERÁ EM CENÁRIO MONTADO PELO GOVERNO

Crise Econômica Impõe Desoneração do IRPF e Anistia para Retornos de Capital do Exterior.

Consequências Legais da Sonegação de Tributos, a luz dos mais recentes posicionamentos do STF e STJ

Mais artigos da área...

Resumo:

Nossos Tribunais declararam a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de Imposto de Renda (Ganho de Capital à alíquota de 15%) na avaliação de bens a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, no ato de Inventários e Doações.

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2015.

Última edição/atualização em 14/08/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Oportunidade de Planeamento Tributário em Inventários e Doações:

 

Nossos Tribunais declararam a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de Imposto de Renda (Ganho de Capital à alíquota de 15%) na avaliação de bens a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, no ato de Inventários e Doações. Na prática, com a decisão judicial, os bens são avaliados a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, sem o pagamento do IR (Ganho de Capital à alíquota de 15%).

 

A grande vantagem em avaliar os bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda, no ato do Inventário e da doação, sem o pagamento do IR-Ganho de Capital por decisão judicial, é que em venda futura, o IR (ganho de capital à alíquota de 15%), não será devido sobre o valor já avaliado. Vejamos o exemplo:

 

Exemplo 1: Inventário/Doação sem avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda:

 

Valor declarado antes do Inventário e/ou Doação: R$ 10.000,00

Manutenção do valor na Declaração do Imposto de Renda: R$ 10.000,00

Venda após o Inventário e/ou Doação: R$ 1.000.000,00

Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 990.000,00

Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 148.500,00

 

Exemplo 2: Inventário/Doação com avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda e decisão judicial de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança do IR (ganho de capital à alíquota de 15%):

 

Valor declarado antes do Inventário e/ou Doação: R$ 10.000,00

Avaliação de mercado na Declaração do Imposto de Renda: R$ 1.000.000,00

Venda após o Inventário e/ou Doação: R$ 1.000.000,00

Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 00,00

Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 00,00

 

Valores pagos a título de Ganho de Capital em Inventários e Doações, nos últimos 5 (cinco) anos, podem ser recuperados.

 

Importante destacar, que a avaliação dos bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda (Imposto Federal), é procedimento distinto da avaliação do bem para fins de pagamento do ITCMD (Imposto Estadual). Informe seu contador e consulte um advogado especializado.

 

Para maiores esclarecimentos acesse nosso informativo detalhado e veja as decisões de nossos Tribunais:  http://www.fenelonadvogados.adv.br/arquivos/downloads/informativo-1860168.pdf

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Paulo Rafael Fenelon Abrão) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados