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Processo Administrativo de Campos Lindos/TO


Autoria:

João Henrique Camargo Fernandes De Freitas


Acadêmico de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, trabalho como Paralegal em uma multinacional.

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Resumo:

Essa obra analisa e discute o Processo administrativo Tributário do munícipio de Campos Lindos-TO.

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2015.



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Processo Administrativo Tributário de Campos Lindos - TO

No presente trabalho, analisaremos e discutiremos acerca do Processo Administrativo Tributário do munícipio brasileiro de Campos Lindos-TO. Tal matéria está versada dentro do Codigo Tributário de Campos Lindos, mais precisamente no título III do mencionado código. Tal título tem o objetivo de regular a fase do contraditório do processo administrativo com base na exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições de melhoras, bem como auxiliar no amparo a eventuais consultas para esclarecimento de dúvidas ou na melhor aplicação deste código. Vale mencionar que para todos os efeitos, entende-se Fazenda Pública como a Prefeitura Municipal ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva, enquanto que o contribuinte é considerado o sujeito passivo a qualquer título na relação jurídica material que decorra de obrigação tributária.


De início, depois de superado o Capítulo I que trata das disposições gerais já mencionadas acima, temos o segundo Capítulo, que trata exclusivamente das normas processuais. Primeiramente, temos o conhecimento de como serão regulados os prazos, que conforme versa a lei serão contínuos, excluindo da contagem o dia de início e incluindo o dia de vencimento, desde que estes caiam em dias de expediente normal nos órgãos em que se transmite o processo ou onde o ato será realizado. Além disso, é facultativo a autoridade julgadora, desde que atendendo as circunstâncias especiais, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.

O próximo assunto tratado no segundo Capítulo da lei que rege o Processo Administrativo de Campos Lindos é a questão da intimação. Preferencialmente, a ciência dos despachos e decisões dos órgãos julgadores e preparadores se darão por intimação pessoal. Caso a intimação pessoal não seja possível, ela poderá ser feita na pessoa de seu mandatário desde que haja poderes suficientes para tal. Vale ressaltar que os despachos interlocutórios não tem força de decisão e independem de intimação. Além disso, quando houver mais de um contribuinte interessado, serão atendidos todos os requisitos determinados na seção que trata da intimação a cada um deles.

A intimação poderá ser realizada por ciência direta do contribuinte ou mandatário, lastreada com sua assinatura, por carta registra ou por edital, que será realizada por publicação no órgão oficial do munícipio ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido. É importante sabermos que a recusa da ciência não tem o efeito de agravar e nem mesmo de diminuir a pena, caso haja.

A intimação será considerada realizada caso seja feita de forma direta, na data em que constar o “ciente”; se for realizada por carta, será considerada realizada na data do recibo da volta ou vinte dias após a data de entrega da carta à respectiva agência postal; ou no caso de intimação por edital, será considerada tal realizada vinte dias após a publicação do edital. Por fim, para terminarmos o tema de intimação, vale a ressalva de que é vedado ao agente fiscal proceder à intimação por carta.

Superado o tema intimação, vamos penetrar na questão do Procedimento Fiscal, que tem início com o primeiro ato de ofício, escrito e praticado por servidor desde que seja competente e cientifique o contribuinte ou preposto regularizado. Além disso, o procedimento fiscal pode ter início também com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. O início do procedimento, conforme versa o parágrafo único do artigo 289 do Código Tributário Municipal de Campos Lindos, exclui a espontaneidade do contribuinte com relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações detectadas. Por fim, cabe salientar que a exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou na notificação de lançamento, sendo distintas para cada tributo.

Baseado nessa formalização mencionada no parágrafo acima, o auto de infração será lavrado por um servidor com competência para tal, no local da verificação da falta e obrigatoriamente deverá conter:

          Qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

         A atividade geradora e respectivo ramo de negócio;

         o local, a data e hora da lavratura;

         a descrição do fato;

         a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

         a determinação da exigência e a intimação  para cumpri-la ou impugna-la no prazo previsto;

         a assinatura do autuante e indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo.

Já no que tange quanto à notificação do lançamento, ela será expedida pelo órgão que administra o tributo e deverá conter, obrigatoriamente:

 

         I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

         II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

         III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

         IV - assinatura do chefe do órgão expedidor ou  do  servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

Feito isso, a peça fiscal deverá ser encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, com prazo máximo de três dias, contados da data da emissão. Caso algum servidor verifique a existência de uma infração à legislação tributaria do município e não for competente para formalizar a exigência, ele deverá comunicar o fato a seu chefe imediato, que adotara as providências necessárias. Com base nisto, o processo derivado de tais procedimentos será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica e terá sua folha e documentos numerados.

O próximo assunto que trataremos é Contraditório no Processo Administrativo Tributário de Campos Lindos/TO. Já compreendemos as fases que levam a intimação acerca da infração tributária. Agora, entenderemos como ocorrerá a defesa do contribuinte. A impugnação da exigência, caso haja, deve ser feito no prazo de 20 dias, com vistas facultadas ao contribuinte, e instaura a fase litigiosa do procedimento.

A impugnação deverá ser formulada em petição escrita, e deve indicar a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, os motivos de fato e de direito em que a impugnação é lastreada, bem como as diligências que o impugnante pretende que sejam efetuadas, desde que expostos os motivos que as justifiquem. A impugnação deverá ser apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte e deverá conter os documentos em que se fundar. Após o protocolo da petição de impugnação, será entregue um recibo ao apresentante, e em o órgão que receber a petição deverá juntar ao processo, junto dos documentos que o acompanham, que deverão ser encaminhados ao autor do procedimento no prazo máximo de três dias. Caso seja solicitado pelo impugnante, poderá haver a devolução dos documentos anexados ao processo, desde que fique copia autenticada e a instrução não seja prejudicada.

Caso haja à apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificara o autuado, reabrindo-se novo prazo para se manifestar nos autos. Por fim, mas não menos importante, decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de três dias.

Já que mencionamos o julgamento, é necessário sabermos que o julgamento do processo compete, em primeira instância, à Assessoria do Contencioso Fiscal e em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais. O processo será julgado no prazo de 20 dias, conforme já mencionamos, e mesmo na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado também o mérito. A exceção são os casos em que preliminar e mérito são incompatíveis.

A decisão conterá um relatório resumido do processo, acompanhada de fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir. Desta decisão, não cabe reconsideração.

Superado o tema da decisão de primeira instância, é hora de compreendermos o funcionamento dos Recursos no Processo Tributário de Campos Lindos/TO. Da caberá  recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de vinte dias, contados da ciência da intimação, porém, com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contraria ou não produzida na  Primeira Instância.

Além disso, é necessário que o contribuinte quite a parte não litigiosa para que possa versar sobre parte da quantia exigida. Caso, dentro do prazo determinado, não haja apresentação de petição do recurso, será lavrado o termo de perempção de acordo com os trâmites normais. Porém, caso haja a apresentação do recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de três dias. O julgamento de possível recurso se dará de acordo com o regimento interno da Junta de Recursos Fiscais, e o acórdão proferido irá substituir a decisão proferia em 1ª instância, e a ciência do acórdão se dará pelo órgão preparador e pela junta de Recursos Fiscais, na forma prevista no regimento interno.

A decisão de 2ª instância poderá ser rescindida no prazo de um ano após a sua definitividade, desde que pedida à Junta pelo contribuinte, quando houver:

         prevaricação, concussão, corrupção ou exação;

         I resultar de dolo da parte vencedora, em  detrimento da parte vencida;

         II contrariar legislação tributaria específica;

         houver manifesta divergência entre decisões da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País.

Não se conhecera do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade e o pedido não estiver fundado em qualquer um dos pressupostos mencionados no artigo anterior.

Por fim, após passarmos por todas as etapas do processo tributário de Campos Lindos, chegamos a questão da definitivade e execução das decisões. São definitivas as decisões finais de primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário bem como as decisões finais de instância especial, vencido o prazo de intimação. As decisões de primeira instância, na parte  em  que forem sujeitas a recurso do ofício, não se tornarão definitivas. Já No caso de recurso voluntário  parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

O cumprimento das decisões consistira, caso sejam  favoráveis à Fazenda Municipal, no  pagamento,  pelo  contribuinte,  da  importância  da condenação; na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso ou na inscrição da divida para subseqüente cobrança por ação executiva.

Caso sejam favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber, bem como ainda na dispensa do pagamento da quantia exigida.

 

 

Crítica

A lei que regula o processo administrativo tributário em Campos Lindos/TO, na minha opinião, é bastante clara e não apresenta lacunas ou dúvidas, dissecando o processo tributário e demonstrando de maneira explicativa todas as etapas, procedimentos e consequências que o contribuinte ou a receita devem respeitar.

Cabe ressaltar que a lei também assegura a existência do contraditório, deixando claro ao jurisdicionado os recursos cabíveis, prazos, bem como a existência de um duplo grau de jurisdição, o que demonstra a motivação do município em promover um embate justo entre requerente e requerido.

 

Com base nas informações constantes no presente trabalho acadêmico, podemos constatar que a seção do procedimento administrativo tributário de Campos Lindos cumpre as necessidades sociais, e está lastreada e em paridade com os preceitos básicos da constituição e da legislação vigente.

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