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O Código Tributário Municipal de Taubaté/SP


Autoria:

João Henrique Camargo Fernandes De Freitas


Acadêmico de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, trabalho como Paralegal em uma multinacional.

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Resumo:

Este trabalho analisa o código tributário de Taubaté/SP.

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2015.



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Processo Administrativo Fiscal – Município de Taubaté-SP

 

Este trabalho acadêmico visa analisar a Lei Complementar nº 2 de 17 de dezembro de 1990, promulgada pela Câmara Municipal de Taubaté, que institui e regula o Código Tributário Municipal do município de Taubaté-SP, mais precisamente o seu processo administrativo fiscal – PAF, contendo as regras processuais administrativas para a realização de todo o trâmite processual municipal nas suas 2 (duas) instâncias de julgamento.

Interessante realizar um breve histórico do momento em que diversas leis semelhantes a que agora será analisada foram editadas em todo o território nacional.

Após a promulgação da Constituição Federal em 1988, com a nova estrutura jurídica no Estado, novas normas foram editadas para se adequarem com a Carta Magna e a lei municipal aqui analisada se enquadra nesse ínterim.

Os dois primeiros artigos da norma já esclarecem os assuntos que serão tratados no decorrer do texto, como, conforme introdução do tema para a finalidade deste trabalho, lançamento e arrecadação de tributos e aplicação de penalidades, sendo claro na forma que esta se dará, abarcando as vias de como o Município deve realizar o procedimento e o processo e as formas de defesa.

Ademais, o Código Tributário Municipal de Taubaté lista todas as obrigações do município e do contribuinte, instituindo os tributos que serão cobrados dos munícipes, assim como da forma como eles serão gerados, ou seja, quando incidirá o fato gerador para que haja essa relação tributária, obviamente obedecendo todas as normas gerais pré-estabelecidas no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

Apenas como critério de curiosidade, ressalta-se que o processo administrativo fiscal taubateano seguirá, obrigatoriamente, a organização física de autos forenses, conforme determina o artigo 308 da referida lei, garantido assim uma evidente semelhança aos famigerados processos judiciais e facilitando esse tratamento as partes envolvidas no litígio.

 

I – Procedimento Administrativo Tributário:

 

O processo administrativo tributário está estabelecido no capítulo VI da norma em questão, onde se inicia, no artigo 329, suas normas gerais.

Porém, existem importantes informações colocadas anteriormente, como o artigo 306 da norma, que apresenta o início da fiscalização tributária municipal, caso ocorra um de seus cinco incisos, quais são:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

E é o inciso III que foi abordado pelo artigo 314, onde a norma determina que, em caso de omissão não-dolosa de pagamento de um tributo será enviado, no prazo de 20 (vinte) dias, notificação preliminar ao sujeito passivo, ressaltando que o valor nunca será inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município vigente no mês da elaboração da notificação.

Interessante ressaltar que o próprio artigo 314 já observa possibilidades de extinção do crédito tributário, pois aponta em seus parágrafos descontos no valor aplicado no Auto de Infração, como, por exemplo, de 100% (cem por cento) se ele for regularizado dentro do prazo do caput do mesmo artigo ou 50% (cinquenta por cento) se realizado dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da lavratura do Auto de Infração.

E esta notificação preliminar é descartada pelo Código Tributário Municipal de Taubaté caso ocorra a aplicação de algum dos incisos listados no artigo 315 da norma, como, por exemplo, houver o ânimo de sonegar ou quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo, entre outros.

Outro ponto de extrema importância e que tem enorme ligação com o Processo Administrativo está na determinação do CTM quanto às intimações. Listadas nos artigos 301 e 302. Apesar de não trazer novidade divergente do mundo jurídico conhecido, é salutar ter conhecimento de como a intimação é realizada e confirmada.

Temos, como já adiantado, no Capítulo VI da Lei n° 2/90, o início da regulação do Processo Administrativo Tributário Municipal, com suas normas gerais, que reforçam princípios constitucionais de defesa e da aplicação subsidiária das normas do processo administrativo comum e do processo civil.

Logo em seu artigo 331, os dois incisos listados já determinam quem serão os responsáveis pela primeira e segunda instância do Processo Administrativo Fiscal em Taubaté-SP.

São eles:

 

Art. 331. O julgamento dos atos e defesas compete:

I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

II - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.

 

A defesa administrativa apresentada, chamada de Impugnação, recebe na Seção II do mesmo capítulo as suas normas.

E ali consta o prazo de 20 (vinte) dias para que o contribuinte possa apresentar sua defesa, conforme artigo 338, sendo o artigo seguinte uma espécie de artigo 282 do Código de Processo Civil, pois, exceto a determinação obrigatória de endereçamento, indica, em seus incisos, o conteúdo que a peça de defesa deverá conter, ou seja:

 

 

         Informações qualificadoras do impugnante e do que ele está impugnando;

         Matéria de fato e de direito;

         Requerimento de provas e diligências e;

         Pedido final

 

Também com clara inspiração no texto constitucional, a apresentação da peça de defesa, ou seja, da impugnação torna à cobrança suspensa. Portanto, a Impugnação recebe o efeito suspensivo.

Como dito, a obrigação do endereçamento acontece no artigo 338, onde é determinado que a peça de defesa seja endereçada ao Prefeito Municipal de Taubaté-SP.

Merece destaque o artigo 342, pois trata da fase instrutória do processo, onde determina que se houver diligência e nela constar fatos que indiquem crédito tributário maior do que foi autuado e impugnado, abrirá, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, novo prazo para impugnação, sendo necessária a ciência do fato.

A autoridade julgadora possui o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar seu julgamento, ao passo que poderá converter este em novas diligências, se assim achar necessário.

A Seção III deste Capítulo VI trata dos recursos e aborda, logo em seu primeiro artigo – artigo 348 – o prazo de 20 (vinte) dias para a sua interposição, sendo que este também receberá o efeito suspensivo e poderá ser realizado contra toda ou parte da decisão recorrida.

Interessante o prazo destacado para, caso haja depósito obstativo no decorrer do processo e, ao final, este ser julgado indevido, terá a parte vencida que devolvê-lo em até 30 (trinta) dias.

Por fim, a seção seguinte trata da Execução das decisões anteriormente tomadas.

Obviamente que entende-se que uma decisão de primeira instância que não recebeu recurso torna-se transitada em julgado na esfera administrativa onde deverá iniciar sua execução.

E entende-se como consequência dessa execução os seguintes atos, listados no artigo 354:

Art. 354. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Abordando uma visão mais crítica quanto à norma aqui apresentada e analisada, não há no seu texto qualquer grande inovação que mereça um destaque jurídico. E isso não pode ser confundido como se esta fosse rasa e não atingisse seus objetivos.

Conforme a própria Constituição Federal determina que os municípios são os responsáveis por determinarem essas normas e imaginando a quantidade de cidades em todo o Brasil que assim o fazem, é natural que as normas se assemelhem, inclusive aos textos, parecendo algumas cópias literais de outras.

E é exatamente o caso da Lei Complementar n° 2/1990 do Município de Taubaté. Ela se coaduna com os princípios constitucionais, se assemelha com outras normas semelhantes sobre o tema e aborda, claramente, todas as necessidades que uma Lei sobre Processo Administrativo Tributário deve abordar, deixando claro para, por exemplo, um contribuinte que decide se defender sem a presença de um advogado ou um operador do Direito que não costuma atuar na cidade, suas regras e sua forma de seguimento.

 

Portanto, temos na norma uma conjuntura que não apresenta inovações ao básico da maioria de processos administrativos vigentes. Porém, cabe ressaltar a preocupação com a celeridade processual, importante princípio que auxilia na eficiência da Administração Pública.

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