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Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto na CF/88


Autoria:

Flávio Anderson Liberato Alves Do Nascimento


Servidor Público, Graduado em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará, Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito Público.

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Resumo:

A Imunidade Tributária conferida aos "templos de qualquer culto" pela CF/88 é constantemente alvo de discussão e polêmica nos bancos de faculdade, desta feita é imprescindível tratar o tema de forma sistêmica e compreendendo a função dos tributos.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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Introdução

 

 
 

A formação de um Estado Democrático de Direito pode ser materializada por meio de uma Constituição Democrática, a qual é resultado do que os constituintes elegem como primordial à formação de um Estado ou o que tem caráter imprescindível ao fomento de determinada sociedade, tratam-se de normas que devem ser norteadoras a todos que estão sob a regência da lei maior.

Dentre vários temas tratados na Constituição Federal de 1988, dada a sua classificação, quanto à extensão, como uma Constituição analítica ou prolixa, há a previsão das imunidades tributárias, imersas expressamente no art. 150, VI, da bíblia política.

A imunidade tributária é considerada uma limitação constitucional, realizada pelo Poder Constituinte Originário, aos entes que possuem a competência tributária para instituir impostos sobre determinados sujeitos e situações jurídicas específicas, fazendo-se necessário entender as razões que motivaram o legislador constituinte a realizar uma restrição ao poder de tributar que os entes federativos possuem e que, por consequência, importa em uma enorme perda de receitas orçamentárias para a efetivação de políticas públicas.

É importante a pesquisa quanto à extensão da imunidade conferida às pessoas jurídicas com finalidade religiosa, haja vista o crescente número de templos que cultuam os mais diversos deuses e o entendimento jurisprudencial quanto ao que se considera como templo de qualquer culto, porquanto não se pode admitir um abuso de determinada prerrogativa, ainda que conferida em sede constitucional, sob pena de desvirtuar toda estrutura democrática de um país que deve ser regido pela igualdade formal e material.

Desta forma, frente aos motivos que levaram o legislador a conferir imunidade quanto aos impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços, a pessoas jurídicas com fins religiosos pretende-se investigar se o que foi almejado pelo legislador constituinte está se consumando na atualidade e se há possibilidade de referida prerrogativa macular de alguma forma os princípios constitucionais da solidariedade e igualdade.

 

 

Metodologia

 

 

A metodologia utilizada no presente artigo é a referência bibliográfica. Segundo a abordagem, é quantitativa, através da pesquisa de fatos e dada objetiva, e qualitativa, com a observação intensiva de determinados fenômenos sociais. Quanto aos objetivos, a pesquisa é exploratória, definindo objetivos e buscando maiores informações sobre o tema em questão, e descritiva, descrevendo fatos, natureza, características, causas e relações com outros fatos.

 

 

Resultados e Discussão

 

 

I – A função dos tributos em um Estado Democrático de Direito

 

O Estado é responsável pela manutenção e fomento do bem-estar social de todos os seus cidadãos e, por vezes, incluindo até aqueles não nacionais, ou seja, estrangeiros ou ainda apátridas. A República Federativa do Brasil possui expressamente na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 3º, normas-princípios que definem os objetivos do Brasil assumidos para com os brasileiros., a saber: a construção de uma sociedade que seja livre, justa e pautada na solidariedade; a garantia de desenvolvimento nacional; o compromisso de erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos de forma indiscriminada.

Faz-se necessário destacar que a instituição Estado nem sempre assumiu um caráter social e positivo frente às questões de ordem social, porquanto a história ratifica a informação de que inicialmente um Estado Liberal deveria ser essencialmente não intervencionista, aquele que respeita os direitos fundamentais de primeira geração de seus súditos, as garantias referentes à liberdade e à vinculação ao que estiver disposto em lei, onde as ações estatais deveriam respeitar o patrimônio de seus cidadãos, estando, pois, limitada a voracidade em arrecadar recursos com vistas à manutenção do aparelho estatal. Desta feita, o Estado de Direito deve se dirigir pelo caminho positivado em lei, a fim de evitar abusos capazes de macular a vida em sociedade.

Posteriormente o Estado Liberal por si só não foi suficiente para manter uma sociedade em pleno bem-estar social, não bastava que o Estado assumisse uma função não intervencionista, resumindo-se ao não fazer e a não agir em detrimento da liberdade e patrimônio de seus cidadãos, tornou-se imprescindível um posicionamento positivo do Estado, capaz de oferecer saúde, educação, políticas sociais com vistas a promover a dignidade humana, daí surge o denominado Estado do Bem-Estar Social, o qual assume a responsabilidade direta na promoção dos direitos classificados como de segunda geração/dimensão, pautados não apenas na liberdade, mas, sobretudo na igualdade e solidariedade.

A partir do momento em que o Estado reconhece a necessidade de intervir diretamente nas relações sociais com o fito de combater as injustiças sociais advindas de um Estado Liberal, emerge a imprescindibilidade de aumentar a arrecadação em receitas com vistas a fomentar políticas sociais a todos aqueles que assim necessitem. Dessa forma, tendo em consideração as formas de auferimento de receitas pelo Estado para que este alcance os seus fins, as classificadas como derivadas do patrimônio do particular se destacam, quais sejam: os tributos, espécies de receitas que são frutos da relação jurídica em que um dos pólos encontra-se o Estado fazendo-se uso de seu Poder de Império.

Os tributos, em quaisquer de suas espécies, tornam-se elementos essenciais à saúde financeira de um Estado que pretende proporcionar o bem comum, podendo ser rotulado como uma das formas ou instrumentos que a máquina estatal possui para reduzir as desigualdades sociais existentes e que tanto denigrem a coletividade de pessoas. Destaca-se que a função do tributo não se resume à arrecadação de receitas aos cofres do Estado, mas também, promover a isonomia material, prevista na Constituição pátria, na medida em que é uma obrigação que busca obedecer à capacidade econômica que cada um possui para manter a sociedade, diferenciando-se da isonomia formal, na qual aqueles que se encontram em posição distinta são tratados da mesma maneira pelo Estado.

Dessarte, é essencial que o Estado brasileiro exerça o seu poder-dever de tributar aqueles que possuem capacidade econômica a fim de reduzir o fosso existente entre as camadas sociais. É imprescindível que os cofres estatais estejam sendo legitimamente abastecidos, com vistas a tornar concretos os objetivos firmados pelo legislador constituinte, citados anteriormente.

 

II – Imunidades tributárias na CF/88

 

As imunidades tributárias conferidas pela norma política fundamental do Estado brasileiro têm por fim assegurar que determinados valores elencados como essenciais à formação de um Estado democrático de direito seja preservado, pois são, segundo doutrina majoritária, limitações constitucionais ao Poder de tributar estatal, impedindo que sejam arrecadados recursos aos cofres estatais, ainda que estes tenham a finalidade de promover o bem comum e a justiça social.

Conforme lição de Sabbag (2014), as imunidades tributárias podem ser verificadas como normas constitucionais de desoneração tributária, ou seja, são mandamentos que impedem a tributação com fins a preservar valores inalienáveis da pessoa humana. As imunidades tributárias têm o fim de delinear exonerações teologicamente justificadas, tendo em vista que o legislador originário resolveu preservar e promover valores constitucionalmente assegurados, como por exemplo: as liberdades inerentes à religião, à política, à de sindicalização e à de expressão, além de promover os direitos sociais, o acesso à cultura e à assistência social, dentre outros direitos fundamentais.

As imunidades tributárias estão expressamente previstas no art. 150, VI, e suas alíneas, as tratam-se de um limitação ao poder de tributar por meio de impostos sobre renda, serviço e patrimônio daqueles que se encontram dispostos na referida disposição legislativa, tratando-se, pois, de imunidades que ora possuem caráter subjetivo, levando-se em consideração quem não deverá ser tributado, e ora possuem caráter objetivo, resguardando alguns bens eleitos pelo legislador originário como imunes.

Destaca-se que as imunidades tributárias não estão restritas à norma-regra supracitada, mas trata-se de todas as hipóteses em que a própria bíblia política tolhe a capacidade estatal em tributar em uma determinada relação jurídica. Nesta senda, torna-se de grande valia o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte brasileira, acerca da imunidade tributária às instituições de assistência social:

 

A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ IDENTIFICOU, NA CLÁUSULA INSCRITA NO ART. 195, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A EXISTÊNCIA DE UMA TÍPICA GARANTIA DE IMUNIDADE (E NÃO DE SIMPLES ISENÇÃOESTABELECIDA EM FAVOR DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7.º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo” (STF, 1.a T., RMS 22.192/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.11.1995, DJ 19.12.1996, p. 51.802)

 

É oportuno destacar que as imunidades tributárias dispostas pelo legislador originário têm por escopo proteger dadas situações que são consideradas essenciais à formação de uma sociedade livre, justa e solidária, buscando-se a todo o momento cumprir com os princípios que norteiam a República Federativa do Brasil na promoção de um Estado Democrático de Direito, logo, não se confundem com privilégios, estes devendo ser evitado e rechaçado pelo Estado.

 

III – Imunidade tributária dos templos de qualquer culto

 

A imunidade tributária especificamente conferida aos templos de qualquer culto tem como corolário o fomento ao direito individual fundamental disposto no art. 5º, VI, da Constituição da República, o qual dispõe acerca da inviolabilidade de consciência e de crença, estando assegurado livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias bem como do próprio art. 5.º, VIII, da CF/1988 que veda a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Nesse sentido assevera Bastos (2001, p.1):

 

A liberdade de consciência e de crença é um direito fundamental assegurado constitucionalmente. A Lei Maior é enfática ao estabelecer em seu art. 5.º, VI, que: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e as suas liturgias". Trata-se da concretização da liberdade de expressão do pensamento (art. 5.º, IV, da CF/1988 (LGL\1988\3)) também prevista constitucionalmente e que se encontra diretamente relacionada com o princípio da dignidade da pessoa humana. Aqui, assegura-se especificamente a liberdade do espírito na seara religiosa e moral. Vale dizer que a liberdade de consciência e de crença constam do art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que reza: "Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

 

Diante do exposto em nossa Carta Magna acerca da mencionada limitação ao poder de tributar os templos de qualquer culto direcionada aos entes tributantes, é imprescindível realizar uma delimitação clara do significado da expressão templo de qualquer culto, com fins a evitar que exista em um Estado Democrático de Direito o estabelecimento de privilégios a uns em detrimento de uma coletividade.

Conforme a lição de Coêlho (2015), a palavra templo advém do latim templum, é o local destinado ao culto, não limitando o seu conceito aos grandes edifícios que são encontrados hoje como local para o exercício de culto, mas nada impede que o templo ande sobre barcos, caminhões e vagonetes, ou seja, em terreno não edificado. Destaca o eminente autor que a imunidade tributária conferida pelo legislador originário tem a finalidade de imunizar exclusivamente o templo, local de profissão de crença e fé, e não a casa do padre ou todo o terreno onde se realiza fixa terreiro de religião afro-brasileira. É dizer que os terrenos da igreja ou os outros imóveis de sua propriedade não estarão albergados pela imunidade constitucional tributária se forem dadas destinações econômicas. Apontando ainda que a imunidade não é conferida ao padre, rabino, pai de santo, ministro protestante ou qualquer outro líder religioso em seus haveres. observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

É oportuno destacar os limites à imunidade conferida aos templos de qualquer culto, pois conforme dispõe o art. 150, VI, §4º, CF/88, a mencionada limitação ao poder de tributar só é estendida aos impostos sobre renda, patrimônio e serviços. Desta feita, pode-se afirmar que o direito a não ser tributado pelo Estado não é pleno , ou seja, os demais tributos se aplicam aos templos religiosos, sejam contribuição de melhoria, taxas, contribuições sociais, empréstimos compulsórios ou ainda os demais impostos que tenham como fato gerador objeto diverso de renda, patrimônio e serviços., corroborando, pois, a ideia de que a imunidade é estabelecida a fim de garantir que demais valores essenciais à promoção de uma sociedade democrática sejam respeitados, distanciando-se enriquecimentos sem causa.

 

 

Conclusão

 

 

O Estado Democrático brasileiro é pautado em princípios-objetivos, expressos na bíblia política pátria, que tem por finalidade construir uma sociedade livre, justa e solidária, com fins a alcançar o bem comum de seu povo. Trata-se, pois, de um Estado que se preocupa não apenas com o dever de respeitar os direitos de primeira geração/dimensão de seus súditos, caráter não intervencionista, mas primordialmente atuar de forma positiva, com vistas a promover saúde, educação, assistência social, dentre outros direitos a todos aqueles que assim necessitem , minorando desigualdades e abismos sociais

Para que haja a consecução plena de um Estado do Bem-Estar Social é imprescindível que existam recursos orçamentários com o fito de serem utilizados na implantação de políticas públicas sociais. As receitas de um Estado podem ser classificadas como originárias, quando os recursos provêm do próprio patrimônio do Estado, ou derivadas, quando as receitas advêm do patrimônio diverso do estatal, como por exemplo, os tributos, principal instrumento de arrecadação estatal.

Os tributos, deste modo, caracterizam-se como essenciais à formação de um Estado Democrático, contudo a própria Constituição Cidadã de 1988 conferiu imunidades tributárias, protegendo pessoas ou objetos da voracidade fiscal estatal, com fins a promover valores essenciais à formação de uma nação, cite-se a liberdade de crença, traduzida na imunidade tributária dos templos de qualquer culto.

A imunidade destinada aos templos de qualquer culto conferida pelo Estado brasileiro à liberdade de culto por meio da imunidade tributária proposta pelo constituinte originário tem o firme objetivo de proporcionar a liberdade de consciência e de crença, que pode ser perfeitamente enquadrada como uma espécie de liberdade de pensamento, pois admitir que os templos de qualquer culto fossem tributados seria aceitar que o Estado exercendo o seu poder constitucional de arrecadar tributos censurasse a liberdade de pensamento de seus cidadãos.

Contudo, é imprescindível interpretar mencionada limitação ao poder de tributar destinada aos entes tributantes de forma a coadunar a real intenção do legislador originário quando da positivação desta norma, qual seja, proteger a liberdade de culto, crença e opinião. Constantemente observa-se uma ampliação conceitual da expressão templo a fim de se beneficiar da imunidade tributária constitucional e, com isso, minorar a arrecadação estatal o que, por conseguinte, resulta em prejuízos à coletividade por inteiro, maculando diretamente o princípio da solidariedade que não pode ser transigido em um Estado que tem como fim maior o bem-estar social.

Diante do supracitado mandamento constitucional, faz-se necessária uma reflexão acerca de possíveis desvios de finalidade que a norma limitativa do poder de tributar pode sofrer na atualidade, haja vista o número de igrejas que cresce de forma surpreendente em nosso país, necessitando, pois, uma regulamentação capaz de discriminar devidamente o real sentido da expressão templo de qualquer culto, com vistas a impedir que outros princípios de ordem constitucional possam ser conspurcados.

 

 

Referências

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

 

 

Agradecimentos

 

- A Deus que me deu a sabedoria necessária para realizar meus objetivos;

 

- A professora Elke Castelo Branco Lima, pelo incentivo à vida acadêmica.

 

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