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A DELAÇÃO PREMIADA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

A Delação Premiada, também conhecida como "colaboração premiada", nasceu da necessidade do Judiciário se reiterar de situações que são de caráter complexo a serem resolvidos, com disponibilidade para réus que cooperam com as investigações.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2015.



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A DELAÇÃO PREMIADA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO

 

Autores: Alexandre Ferreira Santos; Kesly Ramieli Mikalczuck dos Santos; Matheus Ferreira Armondes; Michely da Silva Queiroz; Silmara Messias de Oliveira; Taína Santana Souza, alunos do 4° semestre de Direito da UNESC.

 

Coordenador do artigo: Professor da UNESC de Direito Penal Marcos Antônio Duarte Silva, Graduado em Teologia e Direito; Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado.

 

 

RESUMO: A Delação Premiada, também conhecida como “colaboração premiada”, nasceu da necessidade do Judiciário se reiterar de situações que são de caráter complexo a serem resolvidos, com disponibilidade para réus que cooperam com as investigações, ofertas que atenuam ou extinguem a punibilidade do autor – regalias impostas pelo Estado, através do Ordenamento Jurídico brasileiro, salientando sua disposição apenas para crimes com concurso de pessoas. Cumpre dizer, que para buscar um melhor entendimento será abordado desde sua institucionalização até as necessidades de mudanças para a mesma atualmente. Sendo assim, se faz necessário deferir porque algumas pessoas, neste caso, cometedores de ato ilícito, só contam a verdade após ganhar um bom prêmio para benefício próprio, em face do Estado.

 

PALAVRAS CHAVES: Delação; Jurisprudência; Penal; Premiada; Colaboração.

 

SUMARY: The Award-winning Betrayal, also known as "award-winning collaboration," arose from the need of the judiciary is to reiterate situations that are complex character to be solved, with availability to defendants who cooperate with the investigations, which offers attenuate or extinguish the criminal liability of the author - perks imposed by the State, through the Brazilian legal system, stressing their willingness only to crimes with people contest. It must be said that to get a better understanding will be addressed since its institutionalization to the changing needs for the same today. Therefore, it is necessary to defer because some people in this case cometedores tort, just tell the truth after winning a good prize for their own benefit in the face of the state.

 

KEYWORDS: Betrayal; jurisprudence; criminal; award; Collaboration.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Surgimento da deleção premiada; 2. Aspectos funcionais; 3. Como se apresentou e sua atuação no Brasil; 4. Deleção premiada, e sua forma utilizada atualmente no Brasil; 5. Há necessidade de mudanças na forma de praticar “O Colaboracionismo Premiado?  Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

A proposta atual de se escrever sobre o tema em tela é trazer a lume a origem histórica e seu incremento dentro das legislações surgentes possibilitando além de sua implementação de facilitar na hora de se tratar de crimes que envolvam concurso de pessoas e ou organizações criminosas ter a mão um instrumento para se propor acordos que tenham um limite específico não permitindo que se avance além do descrito no chamado acordo.

Há uma linha tênue desenvolvida que pode ultrapassar limites verticais e trata-los de forma horizontais fica claro com alguns procedimentos acompanhados e noticiados, a delação premiada fica frágil diante da população que não conhece o instituto e sua importância, além de gerar certo grau de desconfiança em privilegiar alguns em detrimentos de outros.

É inegável a importância deste instituto que muito tem contribuído para informações desvendando esquemas criminosos e chagando a crimes que dificilmente chegaria caso ele não existisse.

Destarte, surge a necessidade de haver transparência, lisura e certamente com limite para que não extrapole o mínimo razoável.

 

1. SURGIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA

 

Antes de começar a discorrer sobre a delação premiada e suas consequências no processo, é de suma importância que se tenha uma noção primaria de o que se trata tal ato, primeiramente explica-se o que vem a ser a delação premiada, que consiste no ato do participante de um crime dar informações privilegiadas do mesmo feito por um grupo de pessoas, em troca de uma negociação para um abrandamento em seu decorrente sansão.

Agora se tendo o ligeiro conhecimento sobre o que é este, ira ser exposto sobre a origem do mesmo; não é novidade de que desde os primórdios na sociedade existem ocorrências de crimes, há relatos que na idade média a ação de delatar outros membros do grupo poderia ser usada em favor do relator, uma vez que esta ocorresse mediante tortura, e com a evolução da sociedade também se evoluiu a forma de cometer-se um crime, assim sendo os indivíduos passaram a se associar para a consumação destes atos infracionais e em muitos casos chega-se a formar uma rede complexa de criminosos, e por consequência de sua extensão é difícil acharem provas e indícios, para que se possa obter e julgar todos os autores; até que houve o primeiro uso de testemunho de delação sobre outros participantes em troca de privilégios, este ocorreu em 1775 na Inglaterra em sentença ao caso chamado “Rudd”, nesta primeira aparição não se tinha noção de delação premiada como se tem conhecimento hoje, a primeira noção atual de propriamente delação premiada surgiu nos Estados Unidos da América, da década de 60, pois neste período os Estados Unidos passavam por uma dura crise com a máfia e os integrantes preços não cooperavam com informações sobre a organização criminosa, assim teve-se a ideia de “premiar” os delatores com atenuação na pena e proteção contra eventuais represarias da máfia, este recurso foi nomeado plea bargaining, posteriormente outros países adotaram a mesma forma de pensar e incorporaram ao seu ordenamento esta pratica, sendo, portanto um dos países a se adaptar com esta o Brasil.

 

2. ASPECTOS FUNCIONAIS

 

Para que ocorra a delação premiada, um investigado, ao ser inquirido em qualquer etapa da investigação criminal, policial ou em juízo, reconhece a autoria de um fato delituoso, e também imputa a um terceiro a participação no delito como seu comparsa.

            Em relação à delação premiada, foi inserida pelo legislador brasileiro no ordenamento jurídico com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, a qual previu a redução da pena de 1 (um) a 2 (dois) terços para o participante ou associado que delatar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando a prisão de todos seus integrantes.

A Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, do mesmo modo tratou do tema, observando-se em seu artigo 16°, parágrafo único, que a delação premiada tem como condição que o delito seja praticado por quadrilha ou bando ou em coautoria e que seu membro espontaneamente, pois a lei demanda voluntariedade, e que o indivíduo confesse e indique à autoridade competente detalhes dos ilícitos praticados, relatando todas as fases da infração ora praticado.

O uso da delação premiada também está previsto na Lei nº 9.034/95, chamada de Lei do Crime Organizado. Esta lei veio a definir e regular, elementos funcionais para prevenir e reprimir ações praticadas por organizações criminosas e, do mesmo modo, considera causa compulsória de diminuição da pena a delação de um dos participantes na organização criminosa. Vale enfatizar que a Lei do Crime Organizado não teve a intenção de restringir a permissão da delação premiada somente para os casos de organização criminosa stricto sensu, mas se inclui também a associação criminosa e a quadrilha ou bando, determinando, ainda, que a cooperação seja espontânea e não apenas voluntária, pois, no entendimento de Fernando Capez:

 

“não basta que o ato esteja na esfera de vontade do agente, exigindo-se também que dele tenha partido a iniciativa de colaborar, sem anterior sugestão ou conselho de terceiro.” (CAPEZ, 2004, p. 116.)

 

 Importante também a Lei nº 9.269 de 02 de abril de 1996, que traz em analogia ao crime de extorsão mediante sequestro uma nova redação ao parágrafo 4º no artigo 159 do Código Penal, prevendo a redução de pena quando o crime for cometido em concurso e o concorrente denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

Na lei de Lavagem de Dinheiro, Lei nº 9.613 de três de março de 1998, foi disciplinada a diminuição de pena para o colaborador espontâneo. Esta lei quis que em seu artigo primeiro a iniciativa do criminoso em cooperar com o Estado na apuração da materialidade e autoria do crime ou na localização do seu objeto material. Com efeito, mais significativo, a Lei 9.807 de 13 de julho de 1999, que trata sobre programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, instituiu a possibilidade de perdão judicial e que proceda a extinção da punibilidade ao acusado colaborador. Além de disciplinar a delação premiada, esta lei prevê a aplicação de medidas especiais de segurança e proteção à integridade física do réu colaborador, demonstrando um avanço em relação às demais legislações.  

Embora não expressa entre as espécies de provas previstas no Código de Processo Penal brasileiro, em seus artigos 158 a 250, a delação premiada, e abrangida pela legislação extravagante, sendo modalidade de prova inominada. Quanto a sua classificação, a delação premiada pode ser aberta ou fechada. Na delação aberta o eventual delator além de se identificar, confessa o delito e imputa condutas tidas como criminosas a terceiros. Com isso, se favorece de alguma maneira: com uma redução de pena, o recebimento de recompensa pecuniária ou, ainda, com o perdão judicial. Em relação à delação fechada, vigora o conflito existente entre a vedação ao anonimato encontrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal e o direito de investigar e punir do Estado. Assim, Alexandre Guidi esclarece:

 

“De um lado está à norma constitucional que, ao vedar o anonimato, tem como finalidade preservar a livre expressão do pensamento no processo, a proteção dos direitos da personalidade, desestimulando as delações anônimas e seu conteúdo abusivo. Porém, de outro lado, existem determinados postulados igualmente consagrados pelo texto da Constituição, com a finalidade de conferir real efetividade à cobrança de que os comportamentos individuais ajustem-se à lei e mostrem-se ajustados com os padrões ético-jurídicos decorrentes do próprio sistema axiológico e consagrado pela Carta Magna. ” (GUIDI, 2006, p. 115.)

 

 Nada impede que em certas situações a autoridade policial de forma prudente e discricionária se sirva de escrito anônimo para pesquisas prévias, caso este não tenha sido usado como base à ação penal ou incluído em atos processuais ou servido de fonte de conhecimento do juiz.

 

3. COMO SE APRESENTOU E SUA ATUAÇÃO NO BRASIL

 

A delação premiada no Brasil teve como ponto inicial a Lei 8.072/90 que tratava dos crimes hediondos, onde se previa a redução de um a dois terços da pena do participante ou colaborador na pratica de crimes hediondos, tais como, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse seu grupo, permitindo sua desarticulação, cumpre dizer então que o delator recebe uma espécie de “Bônus” ao fornecer de maneira voluntária as autoridades os nomes de seus parceiros em uma ou mais práticas criminosas, possibilitando assim a libertação de vítimas ou até mesmo recuperar objetos que sejam produtos de práticas criminosos.

No que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro o benefício estava diretamente ligado à libertação da vítima, em seguida passou-se a prever delação premida para os crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária e crimes praticados pelo crime organizado.

Todavia, a delação premiada somente ganhou força e aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. Essa lei trouxe “Bônus” mais atrativos ao delator, como por exemplo, ser condenado ao regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), ou mesmo ter sua pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos e em determinados casos até mesmo obter perdão judicial. (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998 “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

 Com o mesmo norte se apresentou a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas em seus artigos 13 e 14, neste caso alguns requisitos são exigidos, tais como ser primário, colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração se tenha resultado na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Antes da edição da Lei 9.807/99, a delação premiada era aplicada apenas para os tipos penais descritos nas leis especiais onde estava prevista. No entanto, a partir da edição da referida norma, esse benefício foi estendido a todos os tipos penais.

Muito embora alguns doutrinadores defendam que a Lei 9.807/99 foi editada focando em um tipo penal especifico previsto no art. 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, a posição majoritária crê que a aplicação do instituto delação premiada passou a ter alcance amplo, geral e irrestrito, visto que não se determinou e expressamente quais tipos penais estariam contemplados. Para a hipótese de concessão do perdão judicial, prevista no art. 13 da Lei 9.807/99, em função do instituto da delação premiada GREGO, traz o seguinte entendimento:

 

Pela redação do mencionado art. 13, tudo indica que a lei teve em mira o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, uma vez que todos os seus incisos a ele se parece amoldar. Contudo, vozes abalizadas em nossa doutrina já se levantaram no sentido de afirmar que, na verdade, a lei não limitou a sua aplicação ao crime de extorsão mediante sequestro, podendo o perdão judicial ser concedido não somente nesta, mas em qualquer outra infração penal, cujos requisitos elencados pelo art. 13 da Lei nº 9.807/99 possam ser preenchidos. (Greco, 2010, pag. 194)

 

Posteriormente, com o advento da Lei 11.343/2006, a lei de tóxicos, foi incorporada a delação premiada para crimes de tráfico de drogas. A seguir a Lei 12.529/2011, determinou a colaboração premiada para crimes contra a ordem econômica.

Somente em 2013 com a edição da Lei 12.850/2013, surge um procedimento completo que prevê medidas de combate às organizações criminosas.

Os prêmios podem variar de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos.

Com exigências que variam desde a colaboração seja voluntária, ou seja, o benefício depende da efetividade da colaboração e do resultado. O resultado pode ser a identificação de cúmplices e dos crimes cometidos e revelar a estrutura e funcionamento da organização criminosa, prevendo assim a realização de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada.  Nestes casos não é aconselhável que o juiz participe das negociações para formalizar o acordo. Apenas devem participar o delator, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do MP, negociado o acordo ele deve ser oficializado, deve conter o relato do colaborador e possíveis resultados objetivados, as condições propostas pelo MP e do delegado de polícia, a declaração de aceitação do delator e de seu advogado, todos os participantes assinam são especificadas medidas de proteção ao colaborador e sua família.

Posteriormente é então encaminhado para o juiz, o termo das declarações do delator, junto com cópia da investigação, para homologação. Após a homologação, é dado início de as medidas de colaboração, pois nesta parte é que o delator renuncia ao seu direito ao silêncio e se compromete a dizer a verdade. Ademais é obrigatória a presença advogada em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração. A eficácia do pacto é avaliada pelo juiz, na sentença, no entanto não se pode condenar apenas com base nas afirmações do delator, mas com diversos meios de prova.

 

4. DELEÇÃO PREMIADA, E SUA FORMA UTILIZADA ATUALMENTE NO BRASIL.

 

A primeira mudança notável é a denominação utilizada nos dias atuais sobre “delegação premiada”, que passou a ser compreendida como “colaboração premiada”; daí surge o questionamento: Porque não mais delegação e sim colaboração?

Para desempenhar o papel que necessita o termo delegação não profere o que se entende sobre este direito, pois delegar é o ato de transferir seu ônus para terceiro, e que este use de sua capacidade para agir em teu nome, e no ajustar ao caso a expressão colaboração adequa-se ao instituto disponível, já que sua interpretação leva a trabalho em equipe, auxilio e cooperação.  

Após essa breve exposição, segue as mudanças ocorridas no Brasil desde que se adotou o colaboracionismo premiado em determinados atos ilícitos, elencados abaixo:

 

a)      Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, parágrafo único.):

Crimes Hediondos são crimes praticados já com maiores agravantes de pena, por isso, ganha uma maior atenção do Estado, garantindo a sociedade que após as investigações, e o conhecimento do autor não poderá adquirir direitos como: fiança, não pode ser afastado do ato ilícito cometido, sem perdão ou esquecimento judicial. Salvo, artigo 8°, parágrafo único, que trata a respeito da Delegação Premiada:

 

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.( Lei dos Crimes Hediondos)

 

                No Brasil, a Lei perante os Crimes Hediondos, aqui citado, não obteve mudança perante os privilégios atingidos diante do Estado, a partir do momento que o auxiliar do crime desempenhar o papel de contribuinte do êxito das investigações será atenuada sua pena, desde que permaneça observando o dever adquirido perante a justiça de não proferir mentiras que acarretara sucessivamente, após descoberta, agravante na pena.

 

b)     Lei do Crime Organizado (Lei n. 12.850/13):

A lei decorrente do crime organizado foi revogada duas vezes, a primeira vez com a Lei n. 9.034/95, e a segunda com a Lei 10.217/01, pois ambas atuavam de forma que confundiam as pessoas, e era notada de vícios que perturbavam o cumprimento eficaz do mesmo. Vindo, portanto, nascer a Lei n. 12.850/13, elencado em seu artigo 1° o que é uma organização criminosa, e no artigo 4° como requerer a delação premiada, assim prescrita:

 

Art. 1° § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.(  Lei do Crime Organizado)

 

            O crime organizado é quando várias pessoas cometem a mesma infração, todavia cada um pratica um ato separado fazendo com que o crime aconteça, neste também, o benefício será efetivado na pena que adquirir ou transformar em penas restritivas de liberdade se for observado, sobretudo os requisitos pautados no artigo 4°.

 

c)      Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante sequestro);

Sequestro é o ato praticado mediante a terceiro, a fim de usufruir de alguma forma da profissão ou bens adquiridos em vida, o ato ilícito pode originar em problemas maiores a ser resolvido em júri, como a perda do bem mais protegido pela CF que é a vida, previsto no artigo 5°, “CAPUT”.

 

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Extorsão Mediante Sequestro)

 

                Assim como todos os crimes com colaboração premiada, ocorrendo com concurso de pessoas, não existe diferença neste, na legislação brasileira a pena será atenuada de um a dois terços, sendo importante evidenciar que o sequestrado deve ser, através do auxílio do partícipe, encontrado com vida.

 

d)     Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.12.683/12, artigos. 1.º e 5.º):

A Lei 9.613/98 foi alterada pela lei 12.683/12, exposta abaixo. Lavagem de Dinheiro é o ato infracional praticado por um grupo de pessoas, que consegue adquirir a matéria prima necessária para desempenhar notas falsas passando, portanto para outras pessoas sem que essas saibam da falsidade, transformando em uma rotação entre as pessoas até a descoberta da fraude.

 

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.§ 5°  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”

 

            Os privilégios são maiores desde a regular a pena até a mudança para regime restritiva de direito, neste caso as regalias são mais especificas por não elencar o bem jurídica vida, e sim o patrimônio que parte da premissa do Princípio da Insignificância.

 

e)      Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006, art. 41):

Droga é toda substância ou líquido que leve a pessoa a um estado emocional diferente do que normalmente aparenta, fazendo-a cometer em consequência atos ilícitos contra algum bem protegido pela Lei; principiando-se da sua consumação até a infração contra outrem, exemplos de drogas: álcool, maconha, lança perfume, cocaína, entre outros.

 

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do Crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

 

Está lei é para os infratores que vendem drogas, ou seja, traficantes, “mulas” e bocas de fumo, para quem são usuários; como sempre são praticadas com o envolvimento de várias pessoas, mesmo que haja a hierarquia partindo do maior traficante até o vendedor, a justiça permite aos que concordarem com o processo a diminuição elencada para este crime.  

Por conseguinte, ao exercer um vínculo jurídico com a justiça, o réu fica marcado pelos que foram indiciados, além de não terem as garantias que o auxiliar obteve para contar o esquema armado, foi criado a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Lei n. 9.807/99, artigos. 13 e 14):

 

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. (Proteção a Vítimas e Testemunhas)

 

                Esta proteção é utilizada para todos os tipos de crimes praticados, que tenha um “colaborador premiado”, atentando para que sejam respeitados os direitos garantidos na própria lei e para estar em conformidade com o Princípio da dignidade pessoa humana.

            A forma utilizada no Brasil presentemente deste privilegio, ainda é moderado, pois estão conhecendo seus reais benefícios, e buscando levar o entendimento efetivo a sociedade deste instituto, que ao mesmo tempo em que beneficia um réu, incrimina e dissemina um bando/quadrilha.

Existem doutrinadores e juristas que compreender este como: forma de desenvolver uma melhoria no sistema brasileiro de segurança através da “Delação Premiada” ou “Colaboração Premiada”, pois como o Brasil neste passar do tempo se envolve em muitas discussões a respeito da péssima segurança que ronda o país, será importante se valer de outros meios precisos para exterminar a crescente massa de criminosos. Mesmo sendo uma questão ainda pouco utilizada, já que foi importada do exterior e está se perpetuando aos poucos se acredita que este método será bem-vindo se atingir um aglomerado de situações positivas para o Âmbito Jurídico, acarretando através destas regalias a desintegração de grandes grupos de criminoso.

            Obvio que a confissão do delinquente não será suficiente até que seja indiscutível o que foi dito, todavia faz-se necessário praticar a mudança na forma de julgar e de buscar provas, nesta consequência o Brasil está desempenhando um papel de modificador, para quem sabe através desta torne um país seguro e protegido, além de aumentar o auxílio por aqueles que já praticaram atos contra a boa-fé.

            Com base nisto ainda se usa a atenuação da sanção penal de um a dois terços, apresentado a aqueles que ajudam a justiça com informações privilegiadas de crimes que estejam ocorrendo, ou em crimes já cometidos, mas que possa de alguma forma reparar o dano, recuperar a coisa perdida ou diminuir o estado culminado pelos agentes, observando que o crime deve ter sido ocorrido por um concurso de pessoas, onde não importa a ação realizada e sim que foi coautor em algum momento do crime.

 

5. HÁ NECESSIDADE DE MUDANÇAS NA FORMA DE PRATICAR “O COLABORACIONISMO PREMIADO”?

 

Há informações que relatam a necessidade de mudanças na forma do uso da delação premiada, como instituto de perdão judicial, onde se constitui uma atual discussão social e jurídica, visto que, as discussões começaram a surgir a partir da existência de inúmeros casos de combate ao crime organizado por meio deste instrumento da política criminal brasileira. A delação premiada é utilizada como instituto de perdão judicial com o objetivo de diminuir a criminalidade a partir da confissão do próprio réu, pois a mesma também é uma forma de se incentivar a verdade processual nos crimes praticados em concurso (art. 159, § 4º, Código Penal), assim, o réu que colabora com informações que contribuam para a investigação pode, dependendo do caso, obter benefícios em sua pena, ela é uma forma de contemplar a confissão espontânea.

Disciplinada no Brasil como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, a delação premiada encontra-se prevista em vários instrumentos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais apontamos as Leis 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei 7.492/86, acrescentado pela Lei 9.080/95; par. único do art. 16, da Lei 8.137/90, acrescentado pela Lei 9.080/95; art. 6º, da Lei 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei 9.613/98, bem como o próprio Código Penal, mais especificamente no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º).Além dos dispositivos normativos já mencionados, possuem também a Lei 9.807, de 13.07.99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Uma solução disponibilizada pela sociedade, e por escritores é a alteração das leis a cima citada para que com isso a punição seja igualitária, pois o aspecto jurídico, indiretamente nesse caso rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirão com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade.

Com opiniões diferenciadas a delação premiada, tem se tornado um dos temas mais discutidos na área jurídica da atualidade, ela vem sendo utilizada de diversas formas e em especial no combate à criminalidade, mas a forma abusiva nesse combate que torna a mesma ainda mais exposta, pois a partir disso ela tem sido alvo de inúmeras críticas, principalmente devido a sua inegável carga moral, ética e religiosa.

Mais do que um instrumento de desintegração social, a delação premiada, ou a chamada, por conseguinte, a traição é, sob a perspectiva da ética, um, contrário em sua essência à concepção de vida moral fundada na dignidade da pessoa humana. Neste sentido, o mestre Alberto Silva Franco conceitua que:

 

“Dá-se o prêmio punitivo por uma cooperação eficaz com a autoridade, pouco importando o móvel real do colaborador, de quem não se exige nenhuma postura moral, mas antes, uma atitude eticamente condenável. Na equação “custo-benefício”, só se valora as vantagens que possam advir para o Estado com a cessação da atividade criminosa ou com a captura de outros delinquentes, e não se atribui relevância alguma aos reflexos que o custo possa representar a todo o sistema legal enquanto construído com base na dignidade da pessoa humana. ” (FRANCO, 1992, p. 221)

 

A defesa da traição representa, em contrapartida, um atentado ao Direito que almejamos, pois embora este seja algo diverso da moral, esta ocupa papel central quando se tem em vista a finalidade e a legitimação social do ordenamento jurídico.

A sociedade ainda que, relatada como uma ética utilitarista, em que se baseia no conceito de utilidade, a delação premiada contraria a ideia de humanidade, visto que instrumentaliza o homem, pois a visão utilitarista diz que, o Direito e o Estado não possuem nem representam valores, sendo inadmissível que possuam fins morais desvinculados dos interesses das pessoas ou constituam fins em si próprios, justificando-se por meio da tarefa de perseguir objetivos de utilidade concreta em favor dos cidadãos e garantir-lhes os instrumentos necessários em prol da segurança jurídica.

A delação premiada mesmo com a não aceitação da sociedade, às críticas que envolvem a mesma, e mesmo com afirmações em que críticos relatam que ela viola os valores éticos e morais da sociedade, e que a mesma seja uma traição para com os outros réus a mesma prevalece e continua sendo aceita, pois ela acaba se tornando um meio prático e utilizado no combate à criminalidade.

 

CONCLUSÃO

Os temas envolvendo atualidades é ululante e de suma importância para clarificar e policiar o que o judiciário e ministério público fazem com a legislação vigente e como o procedimento de cada um deles podem afetar a vida e rotina do Estado.

Cumpre sair da inércia imposta e se envolver na vida judicial, de forma especial aqueles que serão operadores do direito para que não haja a volta de condutas já vivenciadas e que violavam o direito mínimo do cidadão.

O Brasil num ponto que não pode ser permitido retornar, o avanço é mais do que necessário e só se pode alcançar este apogeu, sendo ciosos com a lei e conscientes da forma de usa-la.

O artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mais de trazer reflexão sem o ardor político, mas sim com a certeza de que o Direito acima de padrão partidário tem que sobressair para a vida social.

Está lançado o desafio...

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impétus, 2010.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada: no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006.

 http://levindoneto.jusbrasil.com.br/artigos/174085476/a-delacao-premiada-e-sua-importancia-na-elucidacao-de-crimes

http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=dela%C3%A7%C3%A3o

http://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro

http://jus.com.br/artigos/3620/delacao-premiada#ixzz3iKDM1MxM

http://jus.com.br/artigos/7196/delacao-premiada#ixzz3iKMoIIjs

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http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3902/Delacao-premiada-Breves-consideracoes

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm#art2

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1830

 

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3

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Comentários e Opiniões

1) Claudia (27/10/2015 às 22:47:04) IP: 177.85.205.84
Dr. Marcos Antonio, muito esclarecedor seu artigo. Só tenho a lhe agradecer por fornecer seus vastos conhecimentos jurídicos sobre a matéria em pauta.
2) Marcos (24/02/2017 às 20:34:01) IP: 177.22.106.58
Amiga Claudia, eu que agradeço as gentis palavras e consideração pelo tema tratado. Marcos Duarte


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