JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DO ESTADO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O texto ora apresentado é uma proposta de Projeto Científico, com a possibilidade de ser adotado em alguma cidade no Brasil, com o intento de perceber a viabilidade de se formular soluções através de iniciativas sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DO ESTADO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

Marcos Antônio Duarte Silva, Formado Teologia e Direito. Especialista em Direito Penal e Processo Penal Mackenzie, 2008 Mestre em Direito pela PUC/SP,Prof. da Faculdade Anhanguera, Pesquisador Grupo de estudo de direito GEDAIS/PUC Pesquisador CNPq.

 

INTRODUÇÃO

 

Na última década se tem discutido de forma insidiosa sobre a criminalidade entre os menores, justificando segundo alguns, inclusive a severa possibilidade de se mudar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu teor não trata como crime a ação de menores, mais sim, como ato infracional. Estabelece também em seu texto, a chamada internação em um lugar denominado Fundação Casa, ao invés da prisão. Estes pontos aqui abordados tem tomado conta da mídia, que tem usado de forma instigante o debate do porque do menor não ser considerado criminoso e não ser preso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu florescer não trazia em seu matiz a ideia de descriminalizar a conduta da criança e nem do adolescente, esta lei surgiu com o grande objetivo de proteger as crianças e adolescentes do aumento excessivo de violência que estavam sofrendo e que ainda hoje sofrem.

Para uma compreensão ainda melhor cumpre-nos observar os números sobre a violência contra crianças no Brasil. “Conforme Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONANDA), anualmente 6,5 milhões de crianças sofrem algum tipo de violência doméstica no país. No Brasil, 18 mil são espancadas diariamente e 300 mil crianças e adolescentes são vítimas de incesto”. (Estes dados são do Encontro de articulação do CONANDA com os Conselhos Tutelares. Brasília (DF): CONANDA; 2000 http://www.direitosdacrianca.org.br/ ). 

           O que é de se estranhar para um observador minimamente detalhista é que este número é do ano de 2000. Uma pergunta surge diante do clamor popular, será que as crianças e adolescentes do ano de 2000 até o presente não sofreram mais nenhum tipo de violência?

Infelizmente a resposta a esta pergunta não é positiva, o número segue numa crescente e o que se confere em contato com o CONANDA (Conselho Nacional de Direitos das Crianças e Adolescentes) é que mesmo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, infelizmente o Estado está falhando em tratar do problema violência contra os menores.

 E com esta discussão sobre a redução da maioridade penal tomando conta de todo nosso país, tendo inclusive um alto índice de aprovação pela sociedade, o assunto se expande ainda mais quando a nossa mídia sensacionalista ao calor dos acontecimentos e de maneira impensada, pede por vingança e justiça, sem ao menos analisar as condicionalidades sociais que estes menores são inseridos, é necessário salientar a extrema responsabilidade do Estado nestas situações, é claro que a família tem o dever de zelar por seus jovens, fazendo-os transitarem contra a marginalidade, porém, o que quero explicitar aqui, é também o Dever do Estado perante as infrações juvenis.

 É neste dever do Estado que se baseia este projeto onde se procurará demonstrar modelos de projetos que estão funcionando a um custo bem singelo e possível de ser realizado dentro da comunidade de Caraguatatuba. Um bom exemplo disso vem do estado do Ceará com um programa que tem encontrado reconhecimento internacional e ganhado vários prêmios. Começou em 1994, lançou o Programa "Criança Fora da Rua, Dentro da Escola", e ao longo desta última década tem dado um exemplo de esforço em manter ativos vários programas que valem a pena serem analisados, pela sua funcionalidade.

A apresentação de números que correspondam com a realidade presente, onde a mística da imprensa em demonizar o menor infrator, e perigosamente mudar o Estatuto da Criança e Adolescente que protege a criança e adolescente; e trazer números reais demonstrando a desnecessidade da medida extrema de mudar a lei, a implementação de um programa que responda em parte a atender a necessidade de encarar o problema social da criança e adolescente de frente, mostrando num pequeno mais importante substrato que é possível operar mudanças sem custos exorbitantes.

JUSTIFICATIVA

 

O momento enfrentado pela sociedade é de grande expectativa em relação ao que se fazer com os menores que comentem atos criminosos. As pesquisas dirigidas e muitas vezes manipulativas apresentam um número assustador: a maioria absoluta anseia pela punição destes jovens infratores. Mas esta pesquisa também aponta uma leitura muitas vezes não lida: estamos desistindo de nossos jovens e os condenando a um sistema que não tem resolvido o problema dos criminosos maiores.

Há um fato que é a coluna vertebral desta pesquisa que é o papel do Estado neste chamado fenômeno do aumento de crimes praticados por menores.

O estudo dos chamados fatos sociais e seus fenômenos antropológicos é de grande valia a faculdade de direito servindo inclusive de base para discussões colaborativas entre colegas e professores.

A escolha do tema abordado se deu pela indignação em fazer parte de um Estado que é totalmente falho e negligente com os suas responsabilidades ser favorável ao encarceramento destes menores que são filhos da desigualdade social e da falha no sistema educacional brasileiro.

           Educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, será que é mais fácil para o Estado prender do que educar? Quais os números sobre ressocialização dos que são presos em prisões comuns? É possível a ressocialização após período de encarceramento junto a sociedade? Estas são algumas das perguntas de muitas que surgem ao se defrontar com este tema.

          A ineficiência do Estado é a maior justificativa para este projeto, pois não há como punir um jovem com penas severas se não teve acesso a programas e projetos sociais contra a marginalização eficientes, a moradia, alimentação e também não foi privado da violência e da discriminação que estava em seu redor.

         Este projeto trará uma reflexão sob a ótica dos deveres do Estado e a sua possível falência caso esta discussão infundada assuma o aspecto de lei e venha a ocorrer à redução da maioridade penal, pois é visível que o nosso país necessita aplicar as políticas necessárias para garantir as crianças e adolescentes o pleno exercício dos seus direitos, tendo com isso uma condição de vida digna. Precisamos valorizar os jovens, considera –los parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor e não julga- los como vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

      Através de pesquisa junto a Fundação Casa de Caraguatatuba, e dados do Ministério Público, em especial da Vara da Criança e Adolescente, se apresentará números contrários a estes suscitados pela imprensa recolocando o assunto no eixo de uma discussão séria. Diante disto, se construirá uma proposta de possibilidades de projetos sociais que envolvam os jovens, em especial aqui na cidade.

      Outrossim, justifica-se um projeto desta monta, por ser assunto de interesse público e que nos dias atuais tem assumido, como fica aqui demonstrado, urgência imediata.

      Enfim, não adianta enrijecer as leis se o próprio Estado não as cumpre. A proposta aqui ventilada irá ao encontro das necessidades locais e assumirá o viés de possibilidade uma vez aplicada.

Propor e entronizar tal debate, podendo estar atualizando dados contribuindo para formação de programa (as) que possam oferecer uma segunda chance ao jovem infrator, justifica o tema e iniciativa de um projeto cientifico.

O foco do trabalho será o incremento de programas através da prefeitura de Caraguatatuba, tendo como base, programas em andamento e que estão funcionando em outras localidades para servir de base e desenvolver possibilidades da criação de programas semelhantes aqui na cidade.

         Objetiva-se, neste artigo científico, frisar que se este projeto de lei aclamado pela população for aprovado e com isso a redução da maioridade penal acontecer, nosso Estado deve decretar falência, pois os direitos dos jovens e menores de nossa nação que são assegurados pela Constituição Federal no art. 227 estão sendo totalmente violados, pois é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

OBJETIVO GERAL

 

Verificar como o fenômeno violência empregado pelas crianças e adolescentes aqui em Caraguatatuba, tem fomentado o desejo da comunidade de medidas mais duras como a prisão para estes jovens.

 

OBJETIVO ESPECÍFICO

 

Caracterizar mecanismos dentro da ótica das infrações cometidas por menores.

Verificando a natureza destas infrações, podendo extrair números reias que apresentem um substrato da sociedade de Caraguatatuba.  

 

METODOLOGIA

 

A realização da pesquisa se dará através do método hipotético dedutivo, onde se terá como ponto de partida os problemas ora formulados, desenvolvendo as proposições testáveis levando a novas deduções que serão testadas e refutadas pelas observações e experimentação solvendo assim o menor número de erros para adquirir à hipótese mais ajustável a possibilidade de solução dos problemas suscitados.

Analisar-se-á os dados da Fundação Casa, Ministério Público, no que tange a Vara da Infância e da Adolescência, de Caraguatatuba.

 

FUDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

A sociedade moderna com seus abismos sociais tem provocado um número acentuado de fenômenos traduzidos em toda sorte de situações, principalmente a violência.

É de notório saber que os números atuais, principalmente no Estado de São Paulo, têm demonstrado que o menor infrator tem se centrado nos crimes de trafico de entorpecentes, roubos/furtos, e homicídios. O Data Folha coloca estes números na seguinte ordem: 42% de trafico de entorpecentes, 32% de roubos/furtos e 8% de homicídios. 

No Brasil, na Fundação Casa, os números seguem esta tendência sendo até mais conflitantes com o que a grande imprensa preleciona: por volta de 60% dos internos praticaram trafico de entorpecentes, 39% praticaram roubos/furtos e 1% dos internos cometeram um homicídio.

Estes números por si só suscita a iniciativa da pesquisa e deste projeto, uma vez que fica claro que os atos chamados de criminosos cometidos pelos menores não são em sua maioria contra vida, mas, contra o patrimônio de forma acentuada para o trafico de entorpecente que implica em condição social não alcançada de outra forma, buscando como forma de ascensão social o trafica de droga, que realmente trás a falsa sensação de prosperidade rápida.

Há também de forma colossal a demonstração que a reincidência entre os menores em sua grande maioria é muito pequena, não representando números que preocupam, restando incontroverso a funcionalidade da Fundação Casa, ainda que como pretende este projeto, propor programa social que possa dar a segunda chance aos jovens.

Se valendo de Michel Foucault em sua obra colossal, Vigiar e Punir dali se extraí:

 

“A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal,

provocando várias conseqüências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as

engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de

violência que está ligada a seu exercício”. (FOUCAULT,  2008: 13-14)

 

Com esta mente embutida pela vingança pelos atos horrendos praticados, se clama por justiça, sem ao menos se refletir que além da justiça retributiva; esta sempre invocada quando se tem a sensação de desconforto; há a justiça social que há muito está sendo abandonada em nome da ganância e prosperidade sem limite.

O que tem motivado jovens adolescentes na flor da idade a praticar delitos? É a simples vontade de praticar violência como se está se apregoando? Os números contam outra história. Eles mostram na verdade é que estes jovens que vêem o tempo todo um abismo entre aquilo que eles tem contra aquilo que os outros têm, uma hora a vontade de possuir aquilo que eles não entendem não conseguirem se afortunam deles, a ponto deles decidirem, pelo trafico, roubo ou furto, e em alguns casos, a violência extrema do cometer uma homicídio.

  No excelente livro “Outsiders”, Howard S. Becker, conceitua ser outsiders: “aquele que se desvia das regras do grupo”, o autor emprega uma frase que sustenta o norte desta pesquisa:

 

“O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal”. (BECKER, 2008: 22)  

  São todas as crianças e adolescentes que praticam algum atos inflacionários criminosas? Se em nossa mente entendermos que sim, o que Howard Becker afirma acima passa a ser uma verdade neste caso. Aplica-se um rótulo indelével difícil de ser retirado. E sempre que isto é feito se cria um problema social, pois, “rotular” um grupo de pessoas, gerará consequências a sociedade.

Este sem dúvida não é um problema de fácil solução, exige o esforço incontido de muito mais do que se tem visto nos dias atuais. Por isso, as palavras do indianoAmartya Sen, é muito bem vinda, no livro A Ideia de Justiça, em seu prefácio ele propõe a seguinte reflexão:

 

“O que nos move, com muita sensatez, não é a compreensão de que o mundo é privado de uma justiça completa – coisa que poucos de nós esperamos - ,mas a de que a nossa volta existem injustiças claramente remediáveis que queremos eliminar”. (SEN, 2011: 9)

 

A proposta de pesquisa em relação à figura da criança e adolescente que representa a possibilidade de investigar essa conexão não planejada entre a sociedade e aquilo que pretendemos chamar de justiça prisional (retributiva), enquanto intervenção social que impacta a cultura e estabelece a memória sobre esse processo.   Essa pesquisa propõe avaliar como o fenômeno a violência praticada por menores, em contrapartida aos projetos sociais ofertados na figura do Estado.

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

 

Ano

2013/2014

 

Meses

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

Revisão da literatura



 x

 x

 x

 

 

 

 

 

 

 

Coletas de dados e informações.

 x
 

 x

 x

 x

x

x

 x

 x

 x

 

 

 

Elaboração parcial do relatório de pesquisa.

 

 

 

 
 

 

x

 

 

 

 

 

 

Realização de visitação as instituições

 

 

 x

 x
 

 x

 x

x

 x

 x

 

 

 

Sistematização das informações.

 

 

 

 
 

 
 

 
 

x

x

x

x

 

 

Apresentação dos resultados em eventos de iniciação científica.

 

 

 

 

 

 

 

 
 x

 
 x

 

x

 

 

Elaboração relatório final da pesquisa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

RECURSOS

 

            Os recursos previstos para a realização desta proposta de iniciação cientifica estão alinhados ao delineamento apresentado acima. O perfil documental e exploratório determina os recursos necessários para o desenvolvimento da pesquisa. Parte dos recursos está concentrada na bibliografia que fornece o suporte teórico/conceitual e os dados acerca do campo do tema. Esse material é estratégico por permitir o desenvolvimento da apuração dos números necessários. As demais despesas decorrem do uso de entrevistas para a obtenção dos dados.

           

ORÇAMENTO 

 

 

Folhas

R$ 90,00

Combustível

R$ 180,00

Tinta para impressora

R$ 150,00

Total

R$ 420,00

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BECKER, Howard S., Falando da Sociedade, Zahar, Rio de Janeiro, 2010. 

BECKER, Howard S., Outsiders: estudos de sociologia do desvio, 1 edição, Editora Jorge Zahar, Rio de Janeiro, 2008.

CAVALIERI FILHO, S. (2010). Programa de sociologia jurídica. (12°ed.) Rio de Janeiro: Forense.

DURKHEIM, É. (2007). Fato social e divisão do trabalho (1ª ed.). São Paulo: Ática.

FOUCAULT, M. (2008). A arqueologia do saber (7ª ed.). Rio de Janeiro: Forense.

FOUCAULT, M. (2008). Microfísica do poder (26ª ed.). São Paulo: Graal.

FOUCAULT, M. (2010). Repensar a política (1ª ed.). Rio de Janeiro: Forense.

FOUCAULT, M. (2008). Vigiar e punir (35ª ed.). Rio de Janeiro: Petrópolis.

FREUD, S. (2010). O Futuro de uma ilusão. Rio Grande do Sul: Porto Alegre. L&PM Pocket.

FREUD, S. (2010). O mal-estar na cultura. Rio Grande do Sul: Porto Alegre. L&PM Pocket.

FROM, E. (1981). Análise do homem (12ª ed.). Rio de Janeiro: Zahar.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

JUNIOR DELMANTO, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2.ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2.ed. Campinas: Editora Millennium, 2000.. v. IV.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 8.ed. São Paulo: Atlas, 1997.

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 28.ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

NUNES, Rizzatto. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo, Ed, Saraiva 2ª edição 2009.

PUGLIESI, M. (2009). Teoria do Direito (2ª ed.). São Paulo: Saraiva.

SAFATLE, Vladimir. (2008). Cinismo e Falência da Crítica. São Paulo. Boitempo.

SEN, A. (2011). A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

WEBER, M. (2006). A gênese do capitalismo moderno (1ª ed.). São Paulo: Ática.

WEBER, M. Ciência Política - duas vocações. São Paulo: Cultrix.

 

 

 

 

 

       

     

 

 

                                                                                                                                

 

                                   

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Antonio Duarte Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados