JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Restituição de veículo apreendido e a impossibilidade de condicionar ao pagamento de taxas


Autoria:

Antonio Luiz Garcia Junior


Advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com atuação em Direito Constitucional e Civil.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO
Direito Constitucional

Resumo:

Posicionamento Jurisprudencial de vários tribunais sobre a impossibilidade de se condicionar a liberação de veículo apreendido em sede de apuração criminal ao pagamento de taxas e multas.

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2013.

Última edição/atualização em 19/07/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS E TAXAS JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 12746540 PR 1274654-0 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM - PEDIDO PREJUDICADO - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO DEU CAUSA À RETENÇÃO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que o magistrado sentenciante proferiu sentença absolutória no curso do procedimento incidental de restituição de coisa apreendida, e determinou a devolução da motocicleta ao seu legítimo proprietário, resta prejudicado tal pleito recursal, pela perda do objeto. Entretanto, no caso concreto, não há falar em condicionante, referente ao pagamento das taxas administrativas, para a liberação do veículo apreendido, vez que o apelante não deu causa à retenção indevida de seu bem. (TJ-MG - APR: 10351120071177001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/01/2014,  Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/01/2014)

 

MANDADO DE SEGURANÇA Restituição de veículo apreendido Ausência de nexo causal entre o bem apreendido e o crime de estelionato "sub judice" Boa-fé comprovada Restituição do automóvel condicionada ao pagamento das despesas administrativas Exceção configurada Veículo apreendido em razão de interesse da Justiça Isenção do pagamento de quaisquer taxas ou despesas administrativas (artigo 6º da Lei nº 6.575/78)- Ratificação da liminar Segurança concedida. (TJ-SP - MS: 22092842920148260000 SP 2209284-29.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2015,  15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/02/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO DEU CAUSA À RETENÇÃO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. No caso concreto, não há falar em condicionante, referente ao pagamento das taxas administrativas, para a liberação do veículo apreendido, vez que o apelante não deu causa à retenção indevida de seu bem. (TJ-MG - APR: 10481120071537001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/06/2014,  Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2014)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - PROPRIEDADE EVIDENCIADA - DESINTERESSE PARA O FEITO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVEITOS DA PRÁTICA DELITIVA - DESPESAS COM O DEPÓSITO - ISENÇÃO - LEI Nº 6.575/78. - Restando inequívoca a propriedade do bem e não mais subsistindo qualquer interesse processual na manutenção de sua apreensão, a restituição pretendida é a medida que se impõe, sobretudo quando não é possível depreender que o veículo fosse utilizado no cometimento da prática delitiva ou constituísse proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso. - Nos termos da Lei nº 6.575/78, a restituição do bem apreendido via processo criminal não está condicionada ao pagamento das despesas de depósito. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VÉICULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Enquanto a coisa apreendida interessar à investigação e ao processo criminal, temerária se mostra a sua restituição ao peticionário. (TJ-MG - APR: 10355140020189001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 30/06/2015,  Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2015)

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Luiz Garcia Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados