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O USO DE CARTA PSICOGRAFADA COMO INSTRUMENTO PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA A VIDA


Autoria:

Dan Con


2º Sargento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, formado em Direito/2017, pela faculdade Anhanguera e Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela faculdade LEGALE.

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Direito Penal

Resumo:

A presente obra acadêmica apresenta uma visão científica em face do prisma espiritual, sobre a utilização de cartas psicografadas como fonte de prova no processo penal em crimes contra a vida.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2018.



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1 INTRODUÇÃO

Em 14 de julho de 1789, em Paris/França, ocorreu um evento singular à época, que revolucionou e transformou as sociedades e o mundo até os períodos atuais, nesta data se deu a denominada “Queda da Bastilha”, ponto essencial da Revolução Francesa, fato esse, que além desconstruir o viés teocentrista[1] e absolutista[2] do século XVII, inaugurou a idade contemporânea e assim, uma nova fase de pensamentos acerca de temas filosóficos e políticos, agora, sob a égide dos pensamentos Iluministas.

Diferente de outros movimentos anteriores, ou mesmos da época, o Iluminismo abordava a estrita razão e a cientificidade na busca das verdades, em detrimento do primitivo pensamento medieval, que se satisfazia em explicar fenômenos sociais, políticos, biológicos e naturais, sob o prisma religioso.

Diante desse movimento, observou-se na sociedade, a abertura de portas para um pensamento livre e desimpedido, de modo a possibilitar o crescimento intelectual das primeiras gerações modernas, que reverberam até os dias atuais.

Inevitavelmente, atrela-se a esse período as grandes evoluções acadêmicas que se têm hoje, de mesmo modo, e tão inequívoco quanto, considera-se que este sucesso político-filosófico só tenha acontecido em virtude dos dogmas[3] religiosos terem sidos afastados dos poderes Estatais, sobretudo do poder judiciário.

Dessa forma, sob os auspícios dos grandes heróis iluministas como, Denis Diderot (1713 1784), François Marie Arouet (Voltaire) (1694-1778), Jean Jacques Rousseau (1712-1778) e Charles Louis de Secondat (Montesquieu) (1689-1755), insurge-se essa obra sobre a interferência religiosa no âmbito das relações processuais nos crimes contra a vida, e seus prejuízos à sociedade brasileira, de modo a propor a retomada do pensamento científico nas ciências jurídicas, e por fim questionar, por que aceitar esse tipo de prova?

2 DA PROBLEMÁTICA

2.1 Da gênese constitucional

Em 5 de outubro de 1988, o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o saudoso, Prof. Dr. Ulysses Guimarães, declarou em sessão solene do Congresso Nacional, a promulgação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Constituição cidadã, inovadora, que ostentava dentre seus diversos preceitos jurídicos, a laicidade de Estado, como herança valorosa trazida preliminarmente pela Constituição Federal de 1891.

Outrossim, consta nos registros históricos, que desde a descoberta do Brasil, em 22 de abril de 1500, até o último dia de vigência da Constituição do Império, que a religião oficial do Brasil era a católica Apostólica Romana, como segue no trecho retirado da Carta Constitucional outorgada em 1824: “Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.” (PLANALTO, 2018).

Por laicidade, segundo o dicionário, entende-se: “país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião”. (SIGNIFICADOS, 2018).

Frisa-se, que a Lei Maior não trouxe taxativamente o preceito de laicidade de Estado, ao revés, foi omissa nesse aspecto, e justamente por isso, se extraiu o entendimento que, se a religião oficial não foi trazida no bojo de seus dispositivos constitucionais, é porque o legislador entendeu por bem manter a laicidade de Estado no República Federativa do Brasil.

Vale lembrar que, em que pese a Constituição Federal de 1988, ser considerada laica, observa-se claramente um contrassenso a esse entendimento, visto que a própria Magna Carta, apresenta em seu preâmbulo uma referência à Deus, como se observa nos termos seguintes:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso). (PLANALTO, 2018).

Ainda, na vanguarda dos direitos fundamentais, sobretudo, considerando o período ditatorial anterior à sua promulgação, que perdurou por mais de 20 anos, a Magna Carta trouxe consigo abundantes normas protetivas, valores e princípios balizadores do Direito, mormente em seu artigo 5º, como Princípio da Legalidade (inciso II), Devido Processo Legal (inciso LIV) e por fim, contraditório e da Ampla Defesa (inciso LV).

Dessa feita, inúmeras doutrinas e desdobramentos acadêmicos foram, aos poucos, se incorporando ao sistema jurídico brasileiro, de forma a sedimentar todo o complexo modelo de entendimento jurídico inerente ao Poder Judiciário. Como corolário de todo esse arcabouço técnico, “rios” de teorias e argumentos foram sendo aventados sobre os mais variados conteúdos constitucionais.

2.2 Da imersão nos princípios constitucionais

Não diferente do esperado, a questão da Ampla Defesa, Princípio esse, que garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, se utilizarem de todas as formas possíveis para se defender da acusação, também foi demasiadamente trabalhado e retrabalhado pela doutrina, de modo que, acabou-se fixando o entendimento pacífico acerca da amplitude desse princípio, como se observa, nos termos do renomado Professor Guilherme de Souza Nucci:

A ampla possibilidade de se defender representa a mais copiosa, extensa e rica chance de se preservar o estado de inocência, outro atributo natural do ser humano Não se deve cercear a autoproteção, a oposição ou a justificação apresentada; ao contrário, exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes no processo, para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal. (NUCCI, 2012).

Nessa mesma linha, leciona o Professor Fernando, acerca da Ampla Defesa: “Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa, defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada pelo defensor), (CF, art. 5º LV), e de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.” (CAPEZ, 2013).

Nesse diapasão, não parece irrazoável permitir que um acusado/litigante, em um processo a que responde acerca de um crime contra a vida, realmente se utilize de todas as formas possíveis de defesa, ainda que esta utilização se dê por meio de ações menos honradas, como a utilização de mentiras, procrastinação demasiada e até utilização de provas alternativas, como o uso de cartas psicografadas.

No entanto, cumpre destacar que, ao Magistrado do caso, cabe orquestrar todo o conteúdo probatório aduzido pelas partes, sob o crivo do sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. É isso o que se depreende do art. 93, IX da Constituição Federal combinado com o art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (PLANALTO, 2018).

Ademais, sobre o termo “Provas”, assim define o Professor Fernando Capez: É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros (por exemplo, peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”. (CAPEZ, 2013).

Complementa esse entendimento, o fato de que, no Código de Processo Penal, vide artigos 158 a 250, exista positivado nesses tipos, um rol exemplificativo contendo os meios de provas, denominados pela doutrina como, provas nominadas. De outra razão, o mesmo diploma legal aceita a utilização de provas que ainda não foram normatizadas, quais sejam: (inominadas ou atípicas), como forma de assegurar o Princípio da Verdade Real.

 Assim, entende-se que, dentre a parte que cabe ao Magistrado quanto a avaliação das provas, uma delas seria a de permitir que seja utilizada em sede de juízo, à título de Ampla Defesa, somente as provas que possam ajudar de fato na elucidação da lide, e que da mesma forma, realmente obedeçam a uma condição racional de entendimento humano, calcada em uma segurança jurídica trazida desde outrora pela Constituição, quando se estabeleceu no Brasil, um Estado Laico.

Nesse contexto, sedimenta essa linha de pensamento, justamente a questão da inadmissibilidade do uso de provas Ilícitas, trazida pelo artigo 5º, inciso LVI, da CFRB: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (PLANALTO, 2018). Há de salientar que as provas ilícitas se dividem em ilegais e ilegítimas, sendo aquelas, provenientes de atos ilícitos, e estas, provenientes de atos que ferem a moral, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

Em tempo, eleva-se outros princípios informadores sobre provas, como os aventados no artigo jurídico da Dr.ª Andressa Carvalho Araújo, no site jus.com.br, como segue:

Princípio inquisitivo: o magistrado possui liberdade para determinar as provas necessárias à busca da verdade e, assim, à formação de sua convicção. Tal princípio citado está reforçado pelo art. 130 do CPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

Princípio da livre admissibilidade da prova: a prova sempre deve ser admitida no processo para o esclarecimento da verdade como base para a formação da convicção do magistrado. Cumpre ressaltar que, no sistema processual brasileiro, nenhum tipo de prova tem valor absoluto, ou seja, o magistrado tem liberdade para valorar a prova mais importante, dando-lhe o valor que achar justo, uma vez que nenhuma prova vale mais que a outra. (JUS, 2018).

Destaca-se que, no caso dos crimes contra a vida, sejam eles: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128), todos do Código Penal, o critério de avaliação das provas na segunda fase do processo penal se dá de outra forma, qual seja o sistema da íntima convicção do juiz, o qual possui o condão de dar total liberdade para ao juiz de decidir, sendo, inclusive, dispensado de motivar a decisão. É o caso dos 7 (sete), juízes que atuam no tribunal do júri.

2.3 Da afronta à laicidade Estatal

Por incrível que pareça, a separação do viés Estado-Religião, por certas vezes, apresenta-se rompido, e materializado no duvidoso aceite de provas caracterizadas por um cunho religioso no âmbito do Processo Penal.

Essa situação, ainda que seja singular, já foi apresentada em juízo pela defesa, já foi aceita pelo magistrado, e o pior, já foi inclusive mencionada como critério de entendimento para a absolvição de um acusado.

Essa absurda aplicação foi alvo do artigo publicado no site www.cojour.com.br, sob o título “Provas do além”, como segue no trecho em destaque:

Na década de 70, a história do juiz Orimar Pontes, de Goiás, se cruzou pelo menos duas vezes com a de Chico Xavier. Em 1976, o médium psicografou o depoimento de Henrique Emmanuel Gregoris, assassinado por João Batista França durante uma brincadeira de roleta russa. No mesmo ano, o líder espírita psicografou a carta de Maurício Garcez Henriques, morto acidentalmente por José Divino Gomes. Nos dois casos, o juiz Orimar Pontes aceitou o depoimento póstumo das vítimas e os jurados absolveram os réus. (CONJOUR, 2018).

 

            2.3.1 Do espiritismo

Para uma melhor compreensão do tema, insta frisar que os termos “Médium”, “Chico Xavier[4]” e “Psicografia”, estão intimamente ligados à uma religião denominada Espiritismo, da qual possui como principal expoente, o pedagogo, Allan Kardec (1804-1869).

            Ademais, destaca-se que esta religião tem por característica marcante, a comunicação entre os vivos e os mortos, canalizada através de seus Médiuns, feita dentre outros modos, pela psicografia.

            Sobre suscitados Médiuns, verifica-se uma breve definição ofertada pelo Revista Super Interessante, de agosto de 2002, como segue:   

Os médiuns comunicam-se com os espíritos das mais diversas maneiras. Houve um tempo em que a comunicação se dava por meio de batidinhas na parede, mas hoje, na maioria dos centros espíritas, as principais formas de comunicação costumam ser a psicografia e a incorporação. Em sessões chamadas de “desobsessão” (quando um espírito cheio de más intenções incomoda uma pessoa), os médiuns incorporam essas entidades chamadas “obsessoras” e procuram convencê-las da falta de sentido em assombrar a vida dos “encarnados. (SUPER, 2018).

Outrossim, acerca do tema psicografia, a Espirita e colunista do site Terra, Monica Buonfiglio, assim define:

Psicografia é a técnica utilizada pelos médiuns para que estes escrevam um texto sob a influência de um espírito desencarnado, utilizando para isso sua própria mão, o que deu origem à "psicografia direta" ou "psicografia manual". De todas as formas de comunicação, a escrita manual é a mais simples e a mais completa porque permite estabelecer relações permanentes e regulares com os espíritos. (TERRA, 2018).

2.4 Do vilipêndio à ampla defesa e os embaraços jurídicos

Apesar de a religião ser também um direito amparado pela Magna Carta, conforme disposto no art. 5º, inciso VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (PLANALTO, 2018)., é fato que no campo do Direito Penal, tal prática não pode e não deve ser creditada em sede sentença, sob pena de questionar a credibilidade de uma decisão judicial em face da religião adotada como parâmetro, e não a lei.

Dentre os embaraços judiciais trazidos pela ausência da laicidade no Poder Judiciário, aventa-se pontualmente, os que seriam apresentados pelo uso de uma carta psicografada como fonte de prova, no qual se questiona acerca de como seria comprovada a autenticidade do documento? Haveria possibilidade deste, ser periciado? Quais seriam os quesitos da perícia? Em outro aspecto, mas ainda questionando acerca da legitimidade, como seria verificada a fidelidade quando à informação recebida e transcrita? Haveria possibilidade de o Médium alterar o conteúdo da mensagem do “de cujus”? Como imputar a ação? A quem imputar a ação? O Médium poderá ser uma testemunha? Poderá responder por falso testemunho?

Ademais, imagina-se uma bizarra situação contrária, onde o polo acusador, no caso o Ministério Público, passa a se utilizar de Médiuns, para buscar uma fonte de justa acusação e, por conseguinte, o pedido de condenação do réu, questiona-se, como seria possível aplicar a ampla defesa e o contraditório? Parece utópico, mas a direção de um sistema judiciário que aceita esse tipo de prova, parece convergir diretamente para esse caminho pseudocientífico que deságua em mar de delírio. Sabidamente, acerca do tema, o renomado Professor Guilherme de Souza Nucci, define essa questão em na seguinte lembrança: “religiões existem para dar conforto espiritual aos seres humanos, mas jamais para transpor os julgamentos dos tribunais de justiça para os centros espíritas”. (NUCCI, 2012).

Acerca do exposto, questiona-se, como seria possível resolver a questão da utilização de carta psicografada, em face do princípio da ampla defesa, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da livre convicção motivada?

É bem verdade que a República Federativa do Brasil, se mostra como um Estado Laico, de igual modo, sabe-se que, Estado laico, significa dizer que ele não tem religião oficial, e não que ele não aceita a religião. Entretanto, conforme o apresentado, observa-se a existência premente de um perigo na utilização dessas provas no processo penal, em especial nos referentes aos crimes contra à vida, pois além de fragilizar o científico sistema jurídico brasileiro, sob o prisma religioso, essas, retrocessas provas, desprestigiariam as outras religiões e a própria laicidade Estatal.

 

  3 CONCLUSÃO

            Ante o exposto, revela-se a conclusão inequívoca de que a carta psicografada utilizada como fonte de prova em um processo de crime contra a vida, além de se mostrar plenamente ilícita, fere de morte a sua eficácia como instrumento probatório, pois, em que pese o Juiz possuir a ferramenta da livre convicção motivada, assim como os juízes do tribunal do Júri, possuírem somente a livre convicção na avaliação das provas, aventa-se que essas prerrogativas não podem superar a real destinação da prova, qual seja, a de realmente provar algo.

            A proposta da presente obra foi a de acender a centelha da discussão acerca de temas polêmicos afetos à área acadêmica-jurídica, de modo a possibilitar uma expansão dos conhecimentos forenses, através das discussões e teses aventadas.

          O respeito sobre as questões religiosas, seus dogmas e seus seguidores permanece, entretanto, em detrimento do receio no manuseio do assunto, buscou-se, através de um viés cientifico, alertar e questionar nossa sociedade sobre as problemáticas que a utilização da carta psicografada, em sede de instrumento processual nos crimes contra a vida, e quiçá, em sede de instrumento processual como um todo, pode causar na credibilidade da justiça.

            O uso de provas ilícitas em processos judiciais, como é o caso, acobertado pelo generoso manto do princípio constitucional da ampla defesa, perverte este, e macula os ideais de justiça de uma justiça imparcial, laica e plena, no estado democrático de direito. Posto isso, finaliza-se esta obra, com a opinião da qual proíbe de qualquer forma a utilização de carta psicografa como fonte de prova em processos jurídicos e administrativos. 

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processual Penal. 20. ed. rev. atual e ampliada.  São Paulo: Ed. Saraiva 2013, p. 65 e 66;

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.290;

 

MELO, Michele Ribeiro de. Psicografia e prova judicial. São Paulo: Lex Editora, 2013. P.82-87;

 

Disponívelaem:. Acesso em 18 de janeiro de 2018.

 

Disponível em: . Acesso em 18 de janeiro de 2018.

 

Disponível em: . Acesso em 18 de janeiro de 2018.

 

Disponível em: . Acesso em: 18 de janeiro de 2018.

 

Disponível em: . Acesso em: 02 de fevereiro de 2018.

 

 

 



[1] teocentrismo é uma concepção do mundo através do qual Deus é a principal base de toda a realidade.

[2] Absolutismo é uma teoria política que defende que alguém (em geral, um monarca) deve ter o poder absoluto, isto é, independente de outro órgão. É uma organização política na qual o soberano concentrava todos os poderes do estado em suas mãos.

[3]Dogma é uma crença ou doutrina estabelecida de uma religião, ideologia ou qualquer tipo de organização, considerada um ponto fundamental e indiscutível de uma crença.

[4] Nascido em Pedro Leopoldo-MG, em 02 de abril de 1910, Chico Xavier foi batizado com o nome de Francisco de Paula Cândido, em homenagem ao santo do dia de seu nascimento.Escreveu mais de quatrocentos livros, mas nunca admitiu ser o autor de nenhuma obra, pois insistia reproduzir apenas o que os espíritos ditavam. Nunca aceitou o dinheiro lucrado com a venda de seus livros, doando os direitos autorais para a FEB – Federação Espírita Brasileira. Desencarnou, em Uberaba, em 30 de junho de 2002, com 92 anos de idade.

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