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Prisão Preventiva: decretação sem interferência da gravidade do crime.


Autoria:

Eduardo Henrique Alves Da Silva


Eduardo Henrique Alves da Silva - Auxiliar Administrativo no Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2012.

Última edição/atualização em 28/07/2012.



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O sistema constitucional brasileiro prevê, como direito individual de todo cidadão, a presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, a prisão realizada antes do esgotamento de todos os recursos deve ser fundada em provas concretas das causas autorizadoras da prisão preventiva, sendo esta uma das modalidades da prisão cautelar, uma vez que, em análise apurada aos autos, não conste indícios concretos de que o réu põe em risco à sociedade, se caso vier apelar em liberdade.

De fato, não deve vislumbrar o magistrado em fatos concretos ou atitudes manifestadas pelo réu durante o inquérito policial e a instrução processual penal, que evidencie sinais de periculosidade ou de que sua liberdade expõe risco.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que não basta para uma prisão provisória a gravidade do crime, nem tampouco a repercussão social do delito para autorizar a custódia cautelar. Muitas vezes, verifica-se nos autos que, se o réu for solto, não colocará em risco a ordem social ou de que voltará à prática de delitos, bem como não se identifica a intenção do sentenciado de se furtar à aplicação da lei penal, não sendo lícito, o juiz, presumir que tentará fugir do distrito da culpa.

Não se deve sustentar o decreto de prisão preventiva com base em presunções genéricas de periculosidade, sem que tal perigo seja efetivamente demonstrado.

Diferentemente da prisão da pena pelo crime praticado, a prisão preventiva, como o próprio nome assevera, deve ter como objetivo que o autor do crime não interfira em sua sentença, sendo este o motivo para sua decretação, regulada, principalmente, pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Vejamos exemplos: 1- Um indivíduo, além de praticar um roubo, ainda está ameaçando testemunhas, desfazendo provas ou tentando fugir. Então, deve-se recolher esta pessoa e colocá-la na prisão, mas não pelo crime que praticou e sim porque está colocando em risco o teor dispoto no artigo supracitado.

2- Certo indivíduo foi pego armazenando substância ilícita e preso pela terceira vez pelo mesmo delito. Desta forma, está clara a sua prisão preventiva, uma vez que o magistrado não está supondo sua periculosidade, pois é evidente que, se solto, voltará a praticar o delito.

Nas palavras da ilústre juíza federal Tânia Zucchi de Moraes ( primeira região) , o juiz, pela literalidade do nome, é juiz, ele não é de uma parte e nem da outra. Desta forma, deve-se reconhecer os direitos mesmo de um acusado, tendo em vista que o magistrado não atua para acusar, nem para defender, trabalha para aplicar a lei de acordo com a estrita legalidade e a constituição do Brasil, mesmo que a mídia seja contra, considerando que ele não é investido pelo Estado para ser independente através da opinião da mídia.

 

EDUARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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