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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Pedro Ferreira
Bancário aposentado; trabalhei 31 anos no Banco do Brasil; fiz Graduação em Direito na Universidade Católica de Goiás (conclusão em 2001) e pós graduação Executivo em Negócios Financeiros pela Fundação Getúlio Vargas (concluído em 2006) OAB/GO 20384.

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Monografias Direito Tributário

Inconstitucionalidade do Imposto de Renda (IR) sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

O LUCRO/renda é da empresa e não do empregado. O Decreto 3000/99, art. 626 e Lei 10101/2000, art. 3°, § 5°, ferem a CF/88, preâmbulo, art. 5°, caput, 150, II e 170, VII. A DR das S/A mostram: 1) lucro antes da tributação; 2) tributação; 3) sobra

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2009.

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Entendo inconstitucional a legislação que instituiu o Imposto de Renda (IR) sobre a PLR, sobre três aspectos: um formal e dois no mérito.

As S/A pagam a PLR tirando do lucro que historicamente é distribuído apenas aos acionistas. Ocorre que quem tem a renda e paga o IR por isso é a empresa, conforme a Lei das S/A - 6404/76, art. 189 a 191. De modo que quando se tributa o lucro que vai para o trabalhador, pelo Decreto 3000/99, art. 626, e Lei 10.101/2000, art. 3 § 5°, há bitributação.

Qualquer Demonstração de Resultado publicado nos sites das empresas e nos da BOVESPA consta essa sequencia dos fatos: 1) o lucro antes da tributação; 2) a tributação, inclusive pelo IR; e 3) a sobra, então dividida entre empregado (PLR) e acionista (lucro líquido).

Como a base de cálculo da renda da empresa é o lucro desta, sofrendo tributação, não pode o mesmo lucro se constituir noutra base de cálculo ao ser pago ao trabalhador. Mesmo que se criasse outra base de cálculo sobre a mesma coisa, exigir-se-ia Lei Complementar (CF, 146, III, "a"), sendo inconstitucionais a Lei Ordinária e o Decreto.

No mérito, não pode o mesmo fato gerador ser tributado na PJ e também na PF destinatária do lucro depois da tributação na PJ. O próprio CTN - Lei 5.172/66, atr. 43, "caput" ensina que a renda é da empresa e não do empregado ou acionista.

Ainda que houvesse a Lei Complementar com o mesmo instituto da IR sobre a PLR, aquela também seria inconstitucional, por ferir os princípios da igualdade, no caso a igualdade tributária, previsto na CF/88, preâmbulo, art. 5°, caput, art. 150, II e art. 170, VII, porque ao tempo que tributa sobre o mesmo fato gerador o empregado, isenta a parte do acionista (Decreto 3000/2000, art. 39, incisos XXVI a XXIX, e art. 41). Goiânia (GO), 24/11/2009

pedroferreira55@hotmail.com
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Comentários e Opiniões

1) Erik Czerewuta (13/02/2010 às 21:26:58) IP: 189.27.48.252
A renda da empresa é sua receita menos sua despesa, resultando no lucro â?oantes da tributaçãoâ??. Depois de pagar o IR a PJ distribui a sobra: PLR e lucro líquido.
Diferente é a remuneração de salários, que para a empresa é Despesas de pessoal, lançada antes da tributação da PJ (esta não paga IR), sendo justo se tributar o empregado.
Vejam uma amostra de Demonstração de Resultado, para aferir a veracidade da tese.
2) Pedro (22/06/2010 às 14:46:05) IP: 187.58.32.138
Acorco coletivo CONTEC x Banco do Brasil 2009
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das demonstrações contábeis de publicação antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
3) Pedro (22/06/2010 às 14:48:23) IP: 187.58.32.138
A PLR está contida na renda da empresa que sofreu tributação, de modo que ao tributar o empregado, está duplicando a base de cálculo. Ora, se para criar uma base de cálculo depende de Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III), mais ainda para duplicá-la. A Lei 10.101/2000, art. 3°, § 5° e o Decreto n° 3.000/1999, art. 626 não cumprem o ditame formal constitucional.
4) Pedro (22/06/2010 às 14:49:44) IP: 187.58.32.138
Há desigualdade tributária na distribuição do lucro da empresa, sendo inconstitucional tributar o mais fraco e isentar o mais forte. Ferida a Carta Magna no preâmbulo, no art. 5°, caput e no art. 150, II. Na distribuição dos lucros há uma transferência patrimonial da PJ para a PF, equiparando-se nos recebimentos trabalhadores e acionistas.
5) Pedro (07/07/2010 às 11:57:07) IP: 189.27.127.95
Julgados, inclusive alguns do STF, justificam a tributação pelo aumento patrimonial de quem recebe a PLR.
Se o aumento patrimonial de uma pessoa física fosse, por si só, motivo de tributação, pelo princípio constitucional da igualdade tributária, também seria tributado o acionista, o herdeiro e o donatário.
Não são tributados porque quem paga IR é só quem teve a renda: a empresa, o falecido e o doador. É justo tributar só o empregado?


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