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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gabriele De Oliveira
Advogada. Cível, Trabalhista e Tributário.

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Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R) - Não Incidência, isenções e benefícios

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R) - Não Incidência, isenções e benefícios

Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2013.

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O Imposto sobre a renda incidirá sobre a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza. Renda é todo acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Já os proventos, segundo o Professor Roque Carrazza, são uma forma de obtenção de valores que não são o resultado imediato de um trabalho que está sendo desenvolvido, mas de um trabalho ou atividade já finalizada.

Devemos sempre ter em mente que o Imposto de Renda só terá incidência se houver acréscimo patrimonial. Sendo assim, não haverá incidência de IR sobre os valores que são obtidos a título de indenização, pelo fato da indenização trata-se de recomposição patrimonial.

São exemplos de não incidência de IR: O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço; o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço; auxílio-alimentação, vale-transporte, auxílio – creche, dano moral, entre outros.

Confira abaixo alguns benefícios e isenções trazidos pela lei:

        Em caso de imóvel no valor de até R$ 440.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil reais) para uso residencial e que o proprietário não tenha outro imóvel, não haverá tributação de Imposto de Renda.

        Imóveis que foram adquiridos até 1969 não estão sujeitos a tributação de Imposto de Renda. Já os imóveis adquiridos entre 1969 a 1988 estão sujeitos ao Imposto de Renda, mas com redução da Base de Cálculo. Exemplo: Imóvel adquirido em 1979 tem redução da base de cálculo em 50%, conforme tabela abaixo:

Ano

Redução

Ano

Redução

Ano

Redução

1970

95%

1976

65%

1982

35%

1971

90%

1977

60%

1983

30%

1972

85%

1978

55%

1984

25%

1973

80%

1979

50%

1985

20%

1974

75%

1980

45%

1986

15%

1975

70%

1981

40%

1987

10%

 

Além das vantagens citadas acima, mais três importantes benefícios foram trazidos pela Medida Provisória 252/2005, conhecida como “MP do Bem” (Lei número 11.196/2005):

       Não incidência de Imposto de Renda para imóveis no valor de até R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais);

       Quando ocorrer a venda de um imóvel para compra de outro imóvel no prazo de 180 dias, também não haverá incidência de Imposto de Renda (lembrando que a compra tem que ser posterior a primeira venda) e;

       Fatores de Redução da Base de Cálculo de Ganho de Capital.

Outra forma de isenção é a chamada isenção geral do Imposto de Renda, que ocorre quando há doação para pessoa física, desde que a doação seja pura, sem condição.

Temos também as despesas que o contribuinte, pessoa física, pode deduzir do Imposto de Renda:

       Despesas Médicas: não há limite para a dedução dos gastos com despesas médicas. Poderão ser deduzidas as despesas do próprio contribuinte e de seus dependentes;

       Despesas com Educação: limite individual de R$ 3.091,35. O limite anual de dedução por dependente é de R$ 1.974,72. Filhos e enteados podem ser considerados dependentes até os 21 anos, ou 24 anos caso esteja cursando nível superior ou curso profissionalizante;

       Despesas com Pensão Alimentícia: é deduzida em sua totalidade;

       Despesas escrituradas no Livro Caixa;

       Despesas com Empregado Doméstico: é possível abater o gasto da contribuição com o INSS de apenas um empregado doméstico, desde que esteja registrado;

       Despesas com Previdência Social, Previdência Privada e FAP – Fundo de Aposentadoria Programada Individual: a dedução do pagamento feito à previdência oficial é total, já para a previdência privada é de 12% do rendimento tributável do contribuinte.

Já a pessoa jurídica que optar ou estiver obrigada por lei a tributação pelo lucro real, poderá deduzir as despesas necessárias, usuais e normais a sua atividade, como por exemplo: funcionários.

Depois das dicas apresentadas, não deixem de verificar se possuem direito de usufruir das isenções e benefícios em relação ao Imposto de Renda.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gabriele De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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