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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi
Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Monografias Direito Tributário

Possibilidade de cessão da dívida ativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Algumas linhas acerca da possibilidade de cessão da dívida ativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios a instituições financeiras devidamente autorizada pela Resolução n.º 33 do Senado Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2012.

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          Possibilidade de cessão da dívida ativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Thaísa Figueiredo Lenzi

 

O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza obrigacional por força do qual o Ente público (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo. É decorrente do poder impositivo outorgado pela Constituição Federal, e também a principal fonte regular de arrecadação de receita pública, constituindo-se em um importante instrumento de realização da missão constitucional de promover o bem-estar e o aparelhamento da sociedade.

 

Já a dívida ativa tributária é a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular (art.201 CTN).

 

                          Nessa linha a Resolução nº 33 de 2006, do Senado Federal autorizou a cessão da dívida ativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios a instituições financeiras. Vejamos o inteiro teor da Resolução:

                           R E S O L U Ç Ã O N º 33, DE 2006


Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.

Art. A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.

Art. Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.

Art. O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”  

                            O art. 1º da Resolução Senado n.º 33/2006 possibilitou que os Estados, Municípios e o Distrito Federal se valessem da cessão da dívida ativa para cobrança, mediante endosso-mandato e a antecipação da receita (até o valor da face dos créditos). O objeto a ser cedido às instituições financeiras é o serviço de cobrança da "dívida ativa consolidada".

                          Contudo, o crédito tributário, para ser cedido, necessita estar constituído como dívida ativa, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei.

                            Consta, ainda, no art. 1º da Resolução33/2006 que devem ser respeitados "os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções s 40 e 43, de 2001, do Senado Federal".

                             A antecipação de receita não poderá superar a capacidade de endividamento do ente público, fixado nas Resoluções de números 40 e 43, de 2001. A antecipação de receita de que trata o artigo 1º da Resolução, é uma espécie de financiamento, gerando dívida pública consolidada ou fundada. O art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00 o conceitua como:

Art.29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".

                             A cobrança será cedida por meio de endosso-mandato, também chamado de endosso por procuração, significando um mandato conferido pelo endossante ao endossatário para que este atue em nome daquele nas questões atinentes ao título endossado. Não há a transferência da propriedade do título; há, apenas, a constituição, pelo endossante, de procurador para atuar em seu nome: o endossatário-mandatário age em nome do endossante-mandante, podendo praticar todos os atos do próprio proprietário do título.

                           Vale consignar que, a Resolução Senado n.º33/2006 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3786, proposta em 29/08/2006, pela Associação Nacional de Procuradores de Estado – ANAPE.

                            Os fundamentos da ação são de ordem formal e material. Segundo o requerente, haveria inconstitucionalidade formal, pois as disposições contidas na Resolução atacada extrapolam as competências regulamentares do Senado Federal, contidas no art. 52 da CRFB/1988. Haveria inconstitucionalidade formal também porque a norma interfere nas atribuições das procuradorias, o que seria matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo.

                            Além disso, ainda segundo os requerentes da Ação, haveria inconstitucionalidade material por desrespeitar as atribuições constitucionais das procuradorias jurídicas, constantes no art. 132 da CRFB/1988, e o art. 146, inciso III, b, também da CRFB/1988, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas relativas às obrigações e créditos tributários.

                             Em que pese já terem se passados quase 6 anos da propositura, ainda não há nenhuma manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

                            Se o Administrador entender pela realização da cessão da dívida ativa para instituição financeira, deverá observar os procedimentos previstos nas Resoluções Senado n.º 40 e 43, ambas de 2001, que tratam do endividamento dos entes públicos, bem como as determinações da Lei Complementar n.º 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.      

                            Importante ressaltar ainda acerca da necessidade de proceder-se a seleção da instituição financeira por meio de licitação, aplicando-se, na plenitude, o inscrito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, in verbis: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Além disso, ao optar pela cessão da dívida ativa a instituição financeira, mediante antecipação dos créditos, o Administrador deve estar atento ao fato de que, com indesejável frequência, grande parte das ações executivas fiscais intentadas tem restado frustradas por erro de lançamento dos créditos ou por falhas formais, o que poderá gerar prejuízos ao Ente Público.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thaisa Figueiredo Lenzi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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