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Modelo de Petição Inicial para liquidação de expurgos inflacionários da caderneta de poupança nos planos econômicos


Autoria:

Pedro Ferreira


Bancário aposentado; trabalhei 31 anos no Banco do Brasil; fiz Graduação em Direito na Universidade Católica de Goiás (conclusão em 2001) e pós graduação Executivo em Negócios Financeiros pela Fundação Getúlio Vargas (concluído em 2006) OAB/GO 20384.

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Resumo:

Apresento modelo de petição para a ação de Liquidação de Sentença em ação civil pública ganha pelo IDEC em favor de os poupadores da Nossa Caixa (os anexos citados são fornecidos gratuitamente para quem pedir p/ pedroferreira552@hotmail.com)

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2014.

Última edição/atualização em 11/03/2017.



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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________(UF)

 

                        ESPÓLIO DE _____________, CPF _______, representado por seu procurador com procuração ad judicia em anexo e inventariante, o advogado ___________, brasileiro, casado, aposentado e advogado, portador da Carteira de Identidade RG nº ___________, inscrito no CPF sob o nº _______________ e na OAB/GO sob o nº _______, residente e domiciliado na Rua ___ nº ______, Bairro _______, em _______ (__), CEP _______, onde tem seu escritório e recebe as intimações do presente feito, fones (_) _________ e _______ e email __________, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 475-E do CPC, propor

 

AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS

 

proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em face do BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91 (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A), sendo sua filial localizada à Avenida ________nº ___, Bairro _____, em ________, CEP _________, conforme adiante exposto e ao final pedido.

 

 

                        Breve intróito

 

                        Esta petição contém duas partes.

 

                        A primeira parte até a pág. 6, justificando a necessidade da liquidação da sentença se dar por artigos (contém fato novo a ser apreciado pelo Judiciário) e o autor apresentando as contas liquidação por ele elaboradas.

 

                        A 2ª parte, da pág. 7 em diante, diz respeito ao detalhamento desse fato novo, que consiste no valor legal da TR, que é a inflação (ou desvalorização da moeda) esperada pelos bancos e não essa farsa forjada em manifesto conflito de interesses que o Governo vem divulgando ultimamente com o nome de TR (sendo esta rejeitada nestas contas de liquidação).

 

 

                        1 - DO FATO NOVO QUE ENSEJA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

 

                        O fato novo a ser apreciado por esse Juízo envolve a atualização dos valores expurgados, que de fevereiro de 1991 em diante passou a ser o indexador da correção monetária a Taxa Referencial (TR), porém essa passou a ser fraudada progressivamente a partir de novembro de 1997 mediante expurgo do seu valor legal por normas inferiores totalmente ilegais forjadas em manifesto conflito de interesses por órgãos governamentais para os bancos estatais não pagarem integralmente o que devem aos poupadores.

 

                        Tem a ver com a descoberta de que a TR (a legal e não a farsa governamental que ora se rejeita) é a inflação (ou desvalorização da moeda) prevista pelos bancos quando captam recursos em depósito a prazo fixo denominado CDB e RDB pelo prazo de 30 a 35 dias, como está expresso no art. 1º da Lei nº 8.177/91 (a que criou a TR), na sua regulamentação pela Resolução CMN/BACEN nº 1805/91 e no entendimento unânime dos Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493.

 

                        Tal previsão de inflação é o principal componente na formação da taxa de remuneração bruta paga na captação de recursos via CDB/RDB pelos bancos, sendo que os demais componentes na formação da taxa são os juros reais, que abarcam tudo o mais que não diz respeito a previsão inflacionária, como por exemplo a folga ou falta de caixa e a atratividade de outras modalidades.

                                  

                        Como nenhum órgão divulgou especificamente essa previsão feita pelos bancos de quanto variaria a inflação (ou desvalorizaria a moeda), nem quando a TR deu mais em todos os anos na média mais que a inflação medida pelo IPCA (até 1998), nem depois quando passou a dar cada vez menos a partir de 1999, temos por justo que esse Juízo considere como valor legal da TR o que efetivamente variou o IPCA divulgado em cada mês seguinte ao da captação dos recursos pelos bancos, que coincide com o mês da atualização destas contas de liquidação, como se os bancos tivessem acertado em suas previsões em todos os meses, com isso operando-se a figura da compensação (quando a TR deu mais e quando deu menos, em relação ao IPCA).

 

                        Mais adiante detalharemos em novo tópico essa tese jurídica nova de expurgo do valor legal da TR a partir de novembro de 1997, repleta de questões de fato, de Direito e da jurisprudência firmada pelo STF na única vez que analisou o valor legal da TR, na ADI nº 493, seguindo o mesmo entendimento de juristas de renome, como o ex Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen, e os pareceres do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

 

 

                        2 - DOS FATOS

 

 

                        O Credor é titular de conta de poupança com saldos na primeira quinzena de janeiro de 1989 no então Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, do qual o Banco do Brasil é sucessor, mais precisamente na agência ____ e conta sob nº ____________, com saldo(s) na primeira quinzena de janeiro de NCz$ __________ , já na nova moeda criada pelo Plano Verão (doc. anexo).

 

                        Ocorre que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ingressou perante a 6ª Vara de Fazenda do Foro da Capital do Estado de São Paulo com a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 em face do Banco réu, citado dia 21/06/1993 (pág. 1, linha 11 da Certidão de Objeto e Pé).

 

                        Da sentença transitada em julgado dia 09/03/2011 (pág. 2, linha 12), conforme Certidão de Objeto e Pé expedida pela 6ª Vara de Fazenda de São Paulo, restou a condenação do réu a pagar ao autor o seguinte (doc. anexo):

 

                        a) Valor expurgado no crédito de rendimentos de fev/89: a diferença entre o valor devido de correção monetária de 42,72% relativa a janeiro/89 mais juros remuneratórios de 0,5% e o valor creditado de 22,36% de correção monetária mais juros de 0,5%, para as contas com data base de 01 a 15 de janeiro de 1989 (pág. 2, linha 20, e pág. 7, linha 30 da Certidão);

 

                        b) Atualização dos expurgos inflacionários: correção monetária pelos valores estipulados em Lei, sendo que para abril/90 o indexador de correção monetária é 44,8%, conforme entendeu o STF no RE 226.855/RS e o STJ na Súmula nº 252 e no REsp 1314478/RS representativo de controvérsia, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês (pág. 2, linha 20 e doc. anexo);

 

                        c) Juros moratórios: 0,5% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública até o dia 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil (pág. 2, linha 20 e decisão do STJ no REsp 1.370.899/SP representativo de controvérsia-doc. anexo) .

 

                        h) Honorários advocatícios: relativamente a fase de conhecimento da ação original, cabe ao IDEC receber os 10% a que tem direito em cada ação individual que ele promover; já o advogado do autor desta ação (de execução ou de liquidação de sentença) faz jus a outros honorários, no mesmo percentual de 10% do valor da condenação (final da pág. 1 e início da pág. 2 e linha 21, bem como 11ª linha antes do final da pág. 7  da Certidão).

 

                        Assim, sendo o autor legítimo possuidor de conta de poupança no Banco Nossa Caixa com saldos nas datas base de 01 a 15 de janeiro de 1989, conforme comprova o(s) extrato(s) anexos, propõe a presente ação, para receber os valores devidos.

 

                        Conforme determinação nº 2044/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, basta a instrução do processo com a Certidão de Objeto e Pé, sendo desnecessário instruir a demanda com Carta de Sentença:

 

 

“COMUNICADO CG Nº 2044/2010. PROCESSO Nº 2010/106104 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e o resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento .”

 

                        A legitimidade passiva é do Banco detentor dos depósitos, como assim decidiu o STJ na Súmula nº 179:

 

 

“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”

           

           

                        3 - DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA

 

 

                        Seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, o autor elaborou a planilha de cálculo 122.1 anexa, que em sua Memória de Cálculo apresenta na 1ª parte os valores devidos no crédito dos rendimentos de fevereiro/89 sobre os saldos da data base da primeira quinzena de janeiro/89, considerando-se a correção monetária de 42,72% mais juros remuneratórios de 0,5%, chegando a NCz$ ____, que comparados com os valores creditados de NCz$ ____, estabeleceu a diferença correspondente aos expurgos inflacionários no valor de NCz$ ______ (doc. anexo).

 

                        Na 2ª parte da Memória de Cálculo a diferença de NCz$ ____   foi atualizada pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (IRP) até janeiro/91 (atualização em fevereiro/91), considerando porém que o índice de correção de abril/90 é 44,8%, conforme estabeleceu a sentença transitada em julgado.

 

                        De fevereiro de 1991 em diante vigeu como indexador de correção monetária a Taxa Referencial (TR).

 

                        Acontece, porém, que a TR tem como valor legal a inflação (ou desvalorização da moeda) esperada pelos bancos, mas nenhum órgão divulgou essa previsão, nem quando a TR deu mais que o IPCA até 1998, nem quando deu menos fraudada parcialmente de 1999 em diante, e nem quando fraudada totalmente de 2008 em diante.

 

                        Por isso entra nos cálculos ora apresentados como valor legal da TR (e assim espera seja o entendimento desse Juízo) o que efetivamente variou o IPCA desde fevereiro de 1991, divulgado em cada mês seguinte ao da captação de recursos em CDB/RDB pelos bancos, operando-se a figura da compensação (entre quando o IPCA deu menos e quando deu mais que a farsa que o Governo passou a divulgar com o nome de TR uma década depois).

 

                        Assim, no dia ______ chegou-se ao montante devido de R$ _______,  que acrescido dos juros moratórios de 0,5% ao mês do dia da citação até o dia 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (vigência do Novo Código Civil), totalizou R$ _______, aos quais acrescidos dos honorários advocatícios de 10% para esta fase de liquidação de sentença, redundou no montante de R$ ______ posicionado para ser pago pelo réu no dia ________, que se requer sejam as contas homologadas.

 

 

                        O réu deve pagar ao autor o montante acima, que deverá ser atualizado de correção monetária correspondente ao valor legal da TR (no caso o que variar o IPCA) mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês até o dia do efetivo pagamento.

 

 

                        4 - DO VALOR LEGAL DA TR CORRESPONDER A INFLAÇÃO (OU DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA) PREVISTA PELOS BANCOS E NÃO A FARSA GOVERNAMENTAL, PELO QUE, NA FALTA DE SUA DIVULGAÇÃO, SER JUSTO DEFINIR COMO VARIAÇÃO DA TR O QUE EFETIVAMENTE VARIOU O IPCA

 

 

                        4.1 - Do correto entendimento sobre a TR e sua inaplicabilidade ao presente caso

 

 

                        Demonstra-se a seguir que a efetiva variação da TR é o que efetivamente variou o IPCA (dada a falta de divulgação de quanto foi a previsão feita pelos bancos) e NÃO a variação da TR divulgada pelo Governo Federal, que se constituiu numa farsa/fraude em desrespeito à Lei por meio de normas inferiores forjadas em manifesto conflito de interesses pelo Conselho Monetário Nacional, para surrupiar dinheiro na caderneta de poupança, como também no FGTS e nos precatórios.

 

                        A rejeição em relação a TR se dá porque ela foi fraudada pelo Governo e não representa seu valor legal, haja vista que ela não se constitui em índice representativo do poder aquisitivo da moeda e, ainda, sofreu expurgo não previsto na lei.

                                  

                        O valor legal da TR é a inflação prevista pelos bancos (ou previsão de desvalorização da moeda), tal qual está expresso no art. 1º da Lei nº 8.177/91 e na sua regulamentação pela Resolução CMN/BACEN nº 1805/91, assim entendido pela unanimidade dos Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493 (doc. anexo).

 

                        Como inexiste divulgação do valor dessa previsão média de inflação feita pelos bancos, é justo que seja considerada pelo que efetivamente variou a inflação medida pelo IPCA, como se os bancos tivessem acertado nas suas previsões em todos os meses.

 

                        De modo que, se esse Juízo entender a atualização dos expurgos inflacionários a partir de fevereiro de 1991 deva ter como indexador de correção monetária a TR, requer seja considerada como tal o que efetivamente variou o IPCA divulgada em cada mês seguinte ao da captação de recursos em CDB/RDB, divulgação esta que coincide com o mês de atualização dos expurgos inflacionários do planos Verão.

 

 

                        4.2 - Do entendimento unânime dos Ministros do STF de que valor legal da TR é previsão de variação do IPCA (em detrimento da farsa divulgada pelo Governo com o nome de TR)

 

                        O valor legal da Taxa Referencial - TR (e não o valor fraudado que o Governo tem divulgado ultimamente), estipulado pelo art. 1º da Lei nº 8.177/91 é entendido pela unanimidade dos Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493 como sendo a inflação média prevista pelos bancos.

                                  

                        O valor legal da TR está expresso no art. 1º da Lei nº 8.177/91 e na Resolução CMN/BACEN nº 1805/91 que a regulamentou, resultado da equação: taxa média bruta de remuneração paga pelos bancos na captação de recursos via CDB/RDB com prazo de 30 a 35 dias, transformados na equivalência de 30 dias, menos os impostos e menos os juros reais, resultando na INFLAÇÃO MÉDIA PREVISTA PELOS BANCOS PARA OS 30 DIAS VINDOUROS a partir do dia da captação dos recursos, como consta no documento em anexo.

 

                        A taxa média bruta de remuneração dos CDBs/RDBs paga pelos bancos é divulgada pelo BACEN com o nome de Taxa Básica Financeira - TBF, conforme a Resolução CMN/BACEN nº 2171/95 em anexo.

 

                        Os “impostos” a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.177/91 é tão somente o imposto de renda de 20% constante do art. 729 do Decreto nº 3.000/99.

 

                        Os juros reais foram divulgados pelo BACEN como parâmetro “a” do Redutor através da Resolução nº 3446/07: 0,5% ao mês.

 

                        Ocorre que tal parâmetro de juros reais entrou em total descrédito, dentro de uma equação cujo maior resultado possível para a TR fraudada é de zero por cento, trazida pela ilegal Resolução nº 3530/08 em anexo, que assim reza:

 

                                   TR = max {0,100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}} (em %).

 

                                   O Redutor “R” é o que consta da Resolução nº 3446/07 (doc. anexo):

 

 

R = (a + b . TBF/100), onde:

TBF = TBF relativa ao dia de referência;

a = 1,005 (juros reais de 0,5% ao mês);

b = variável de 0,32 a 0,48 (que equivale a impostos elevados artificialmente para 32% a 48% em desobediência dos 20% estipulados pelo art. 729 do Decreto nº 3.000/99).

 

                        Se, por hipótese, no Brasil inexistissem juros reais nem impostos, o Redutor R seria igual a “1” e o resultado da equação acima daria no máximo zero por cento (senão resultado negativo).

 

                        Portanto, numa equação onde o resultado é de zero por cento ou menos quaisquer que sejam os juros reais, o informado pelo Governo entra em descrédito total (imprestável).

                                  

                        Além do mais, os juros reais praticados pelos bancos na captação de CDBs/RDBs são variáveis ao longo do tempo, conforme haja dinheiro faltando ou sobrando no mercado e a influência de taxas praticadas noutras modalidades, e não um percentual fixo desde 2007 até os dias atuais, constante da Resolução até hoje vigente (a 3446/07).

 

                        Como vimos, a fraude total veio com a Resolução nº 3530/2008, através do multiplicador “no máximo 0,100” para transformar um número decimal em percentual (equivale a dividir por 1.000 o resultado correto matematicamente).

 

                        Agora veremos que a fraude parcial na TR começou em novembro de 1997 e foi aumentando progressivamente, quando passou a ser separados os componentes “capital ou saldo e juros reais” como parâmetro “a” e como impostos o parâmetro “b”.

 

                        Veja-se que a Resolução nº 3446/07 em vigor traz como parâmetro “a” = 1,005, sendo o “1” do capital ou saldo e o “0,005” corresponde a 0,5% de juros reais.

 

                        Já no parâmetro “b” temos os impostos, porém estes por Lei são fixos em 20% sobre a remuneração bruta, conforme expresso no art. 729 do Decreto nº 3.000/99, e não variáveis de até 48% (0,48 na forma decimal), como consta ilegalmente da Resolução nº 3446/07 e das suas antecessoras, as Resoluções nº 2387/97, 2437/97, 2459/97, 2604/99, 2809/00, 3354/06 (doc. anexos).

 

                        De qualquer modo, a melhor explicação didática de que a TR legal (e não a oficial fraudada que ora se rejeita) é a inflação média prevista pelos bancos, está no voto de todos os Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493, cujos recortes transcritos nos tópicos seguintes falam por si sós.

 

                        O entendimento unânime dos Ministros do STF quanto ao valor legal da TR, no relatório e no voto condutor do Ministro Moreira Alves (Relator), bem como no voto dos demais Ministros, foi extraído do inteiro teor do acórdão, encontrado dia 07/06/2015 no endereço http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266383, formando um documento com 198 páginas, numeradas de 260 a 457, publicado no D.J. 04.09.02, pág. 140.89, Ementário 1.674-2, do qual extraímos os recortes pertinentes ao valor legal da TR, que se faz anexo.

 

                        Os Ministros do STF se embasaram em pareceres e memoriais de economistas renomados, como por exemplo, do ex Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen.

 

 

                        4.2.1 - Do relatório e do voto condutor do Ministro Moreira Alves

           

                        Em 28/02/1992 o Ministro Moreira Alves tomou como relatório a parte inicial do parecer da Procuradoria-Geral da República, de autoria do Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, por bem sintetizar o que se contém nos autos da ADI nº 493 (fls. 262-300), cujos pontos do voto pertinentes ao valor legal da TR são os seguintes, que falam por si sós (grifos nossos):

 

“2. Fixados esses princípios, passo a examinar os dispositivos impugnados.

...

Já nas informações e na defesa produzida pela Advocacia-Geral da União sustenta-se que essa ofensa não ocorre, porquanto:

...

e) a taxa referencial (TR) é mero indexador, e foi introduzida em nosso direito para a sincronização dos efeitos da inflação com a equação econômico-financeira das relações estabelecidas no sistema financeiro de habitação, o que se obteve com a substituição da indexação pela inflação passada pela correção das prestações pela inflação esperada;” (fl. 312)

 

“Portanto, segundo esse dispositivo legal (art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 8.177/91) a TR pode ser calculada a partir da remuneração mensal líquida de impostos, de depósitos captados por bancos privados, ou de títulos públicos federais, estaduais ou municipais.” (fl. 318)

 

“Ao regulamentar essa metodologia de cálculo da TR, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, em que, das duas alternativas admitidas pelo art. 1º da Lei nº 8.177/91, optou pela segunda, ou seja, a remuneração mensal média líquida de impostos fixos captados por bancos privados [...] obedecendo a seguinte metodologia: a) por fórmula especificada na Resolução, determinará a taxa média de remuneração dos CDB/RDB dessas instituições, correspondente a cada um dos seis dias considerados; b) - atribuirá peso diferenciado a cada um desses dias, calculando, a partir das taxas médias de remuneração obtidas pelo cálculo anterior, a taxa média ponderada de remuneração, conforme a fórmula que apresenta; e c) calculará, segundo a fórmula constada da Resolução, a TR, deduzindo da taxa média ponderada de remuneração obtida pelo cálculo exposto acima os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia representados pela taxa bruta mensal de dois por cento.”

 

“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas da resolução nº 1805 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da “taxa real histórica de juros da economia” embutidos nessa remuneração.”

 

“32.        Regulamentando a matéria, o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, optou pelos títulos da iniciativa privada [...]” (fl. 281)

 

“33.        Para cálculo da Taxa Referencial, toma-se o montante, em cruzeiros, de certificados e recibos de depósitos bancários emitidos a taxas prefixadas. Através de fórmula específica, são determinadas as taxas médias e efetiva mensais dos mencionados certificados e recibos. A TR é obtida a partir da taxa média ponderada das vinte Instituições relacionadas pelo Banco Central, deduzida de 2% (dois por cento), decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia.” (fl. 282)

 

“34.        A demonstrar que a TR não constitui índice neutro de atualização da moeda, basta compará-la com os principais índices de preços do mercado, no período de fevereiro a dezembro de 1991. A TR registra índices acentuadamente discrepantes em todos os meses, sendo menores até outubro e bastante superiores em novembro e dezembro (anexo 2).”

 

“35.        Ademais, é inegável que o depósito a prazo fixo, como produto do mercado financeiro, enfrenta a concorrência de outras aplicações, de modo que, para ornar-se atrativo, procura sinalizar com taxas de captação que garantam a reposição da expectativa da inflação no período, além de uma remuneração real, após deduzidos os impostos.”

 

“37.        A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação de depósitos a prazo fixo, não constituindo, portanto, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Em períodos de plena estabilidade, um indexador como a TR poderá certamente apresentar percentuais relativamente elevados, refletindo taxas de captação atrativas no mercado financeiro.” (fl. 283)

                                  

                        4.2.2 - Do voto-vista do Ministro Ilmar Galvão

 

 

                        No mesmo sentido, os recortes do voto-vista do Ministro Ilmar Galvão falam por si sós quanto ao valor legal da TR, conforme o Extrato da ata do dia 18/03/92 (grifos nossos).

 

 

“De início, ouso discordar do eminente Relator, no tocante ao significado econômico e, consequentemente, quanto à natureza jurídica da chamada Taxa Referencial (TR). Não obstante houvesse sido anunciada auspiciosamente como medida destinada a por um paradeiro na indexação da economia, na verdade não passou a TR de mais um critério indicador dos efeitos da inflação sobre a moeda. Pelo singelo motivo de que, persistindo a inflação, como persistiu, nada mais natural e, por isso, inelutável, que imputar-se à perda do poder aquisitivo da moeda a variação verificada, durante certo lapso de tempo, na parte de seu quantitativo excedente de uma taxa que, razoavelmente, possa ser atribuída a rendimento real.” (fl. 336)

 

“Não importa se o legislador, buscando oportunisticamente mascarar o verdadeiro caráter do novo indexador, a ele se referiu como “taxa de remuneração básica dos Depósitos de Poupança” (art. 18, parágrafo 1º), “cálculo de atualização” (art. 20), “atualização desses depósitos” (art. 20), “serão atualizados” (art. 21), “serão reajustados” (art. 23, caput), “reajuste mensal (art. 23, parágrafo 1º), etc., que já se incorporam ao vocábulo jurídico como indicadores da operação pela qual se apura o valor de um bem ou de uma prestação em face do fenômeno inflacionário.”

 

“O critério pelo qual passaram a ser apurados os índices da TR, de sua vez, não alteram a sua natureza. Com efeito, num momento em que todos os meios eram empregados no sentido de assegurar-se uma curva descendente para o ritmo da inflação, nada mais natural que os mencionados índices passassem a exprimir não uma inflação verificada - - o que valeria para sua realimentação periódica - -, mas uma inflação esperada, que funcionaria como uma estimuladora da taxa decrescente. (fl. 337)

 

“Para medida dessa expectativa de inflação, valeu-se o legislador dos índices de variação média das taxas prefixadas para os tomadores de capitais, critério que não se mostra menos legítimo do que aquele que fora até então utilizado para cálculo da variação do BTN, qual seja, a variação do preço de certos bens, que não o dinheiro.”

 

“De registrar-se, aliás, que a presente ação não investe contra o uso da TR como índice de correção monetária, já que não impugna, v.g., o art. 6º e seus incs., da mencionada Lei nº 8.177/91[...]”

 

“Admitido, pois, que se está, desenganadamente, diante de índice de correção monetária, é fora de dúvida que incidirá ele sobre os saldos devedores dos financiamentos da casa própria [...]”

 

 

                        4.2.3 - Do voto-vista do Ministro Marco Aurélio

 

 

                        No mesmo sentido quanto ao valor legal da TR o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, constante do Extrato da Ata do dia 14/05/92 (grifos nossos)

 

“Convenci-me de que a Taxa Referencial - TR é um fator de indexação monetária principalmente frente a utilização desse fator em vários dispositivos das Leis nº 8.177/91 e 8.178/91.” (fl. 358)

 

“Valho-me de um deles [pareceres], o que apresenta o de maior feição econômica, para demonstrar que a ‘TR’ é realmente um fator de indexação monetária.” (fl. 359)

 

                        Para respaldar seu entendimento, o Ministro Marco Aurélio se baseia no parecer do ex ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen, onde diz que apenas literalmente a TR é uma taxa nominal de juros.

 

“A taxa nominal, como se sabe, decompõe-se na taxa esperada de inflação mais taxa real de juros a priori; ou equivalente, na taxa efetiva de inflação mais a taxa real de juros a posteriori. [...] é evidente que a TR é determinada predominantemente pela taxa esperada de inflação, já que ela é fixada pelo Banco Central no início do mês. Aliás, isso se torna evidente pelos níveis fixados entre fevereiro de maio de 1991, crescendo de 7% para 8,99% (ao mês). Taxas dessa magnitude nunca poderiam ser taxas reais, sob pena de inviabilizar qualquer economia.”

 

“Isto posto, cabem duas indagações:

 

a) a TR pretende acrescentar à taxa esperada de inflação alguma taxa real de juros a priori, ou pretende ser um referencial com taxa zero de juros reais?”

 

A TR pretende ser um estimador da inflação futura sem qualquer incorporação de juros reais a priori.” (fl. 360)

 

“A solução é substituir a indexação pela inflação passada pela correção das prestações pela inflação esperada, exatamente a diferença entre a fórmula de reajuste do BTN e da TR. (fl. 362)

 

 “É claro que, por essa razão técnica, a Lei 8.177/91 não precisava acabar com o BTN e criar a TR. Bastava mudar o critério de reajuste mensal do BTN para aquele que se tornou o da TR. Acontece que o Governo, após o fracasso do Plano Collor I, resolveu dar um golpe publicitário com a Lei 8.177;” (fl. 363)

 

“A atuação do Supremo Tribunal Federal não pode fulminar o próprio Judiciário e fico a imaginar os milhões de pedidos que serão endereçados ao Judiciário, objetivando a devolução de importâncias pagas indevidamente, isto caso venha a Corte a concluir que a ‘TR’ não é fator de indexação monetária.” (fl. 369)

 

“Estou convencido, Senhor Presidente, que o Procurador-Geral da República não dirigiu esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º da Lei nº 8.177/91 [...] Assento, portanto, Senhor Presidente, e o faço com absoluta convicção, que a ‘TR’, tal como prevista na Lei nº 8.177/91, tal como exposto nos memoriais, nos pareceres que chegaram às nossas mãos, é iniludivelmente um fator de indexação monetária.” (fl. 370)

 

 

                                   4.2.4 - Do voto-vista do Ministro Carlos Velloso

 

 

                        Em seu voto-vista, o Ministro Carlos Velloso se manifestou em conformidade com o entendimento do Ministro Ilmar Galvão, seguido pelo Ministro Marco Aurélio, no tocante ao valor legal da TR, no sentido de que:

 

a ‘TR’ é índice de indexação, índice que reflete a desvalorização da moeda.” (fl. 386)

 

“Estou de acordo com o Sr. Ministro Galvão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, quando, diante da realidade da inflação, viu-se obrigado, porque a lei o determinava, a fazer incidir a correção monetária sobre remuneração de servidores públicos, aplicou a TR, pois esta era o menor índice dentre os demais.“ (fl. 390)

 

“Peço licença, pois, ao Ministro Relator, para divergir de S.Exa., no ponto: tenho a TR como índice que expressa desvalorização da moeda.”

 

 

                        4.2.5 - Do voto do Ministro Sepúlveda Pertence

 

 

                        O Ministro Sepúlveda Pertence votou dia 25/06/1992, afirmando que a matéria foi decidida quando do julgamento liminar, ratificando o mesmo entendimento de então (fl. 397) e dentre os comentários dos demais Ministros, destacou sobre o entendimento do Ministro Ilmar Galvão (grifos nossos).

 

“Trocou o legislador a variação de preço de bens, de utilidades, pela variação de preço do dinheiro. Mas procurarei justificar, no o meu voto, que a opção que o legislador fez não é tão absurda assim, pois o dinheiro é um bem que se presta para apuração de seu preço, para o futuro, pelo menos para o futuro próximo, o que talvez ocorra com outras mercadorias.” (fl. 402)

 

“O Governo tinha interesse em fixar um índice que tomasse por base um bem que tivesse um valor calculável, apreciável para o futuro. E por quê? Porque esperava uma inflação descendente. Nessa circunstância, se se aplica como índice de correção, a variação do valor de bens, de utilidades, no passado, quando a inflação era mais alta, é claro que esse índice vai realimentar a inflação. Como se sabe, não apenas o dinheiro sofre os efeitos da lei da oferta e da procura. Qualquer mercadoria está sujeira às consequências dessa regra elementar da economia.”

 

                        No último dia de votação da ADI nº 493, o Ministro Sepúlveda Pertence confirma seu voto ao tempo que acrescenta o seguinte, sobre o voto do Relator (grifos nossos).

 

“Não tenho dúvidas, como também parece ter explicitado, hoje, o eminente Ministro Relator, de que, tendo a ver com probabilidade de desvalorização da moeda, por essa taxa, por ato legislativo de império, torna-se um índice legal de reajustes de prestações de qualquer negócio jurídico. Mas, o que não pode a TR é substituir por algo diverso, em contratos anteriores à vigência da lei que a instituiu - índices mais ou menos preciso, mas que tendem, com a relatividade possível, a medir o fato passado da inflação já ocorrida. (fl. 424)

 

                        Como se vê, no último dia de votação da ADI nº 493 o Ministro Relator concordou que a TR envolve a probabilidade de desvalorização da moeda, cujo quantum está embutido na taxa bruta praticada pelos bancos nos CDBs/RDBs de prazo de 30 a 35 dias.

 

                        Dessa taxa bruta se tira os impostos e os juros reais da economia, estes abarcando tudo o mais que não diga respeito a previsão de desvalorização da moeda, resultando na TR que nada mais é que a inflação esperada para cada mês seguinte.

 

                        Na ementa do acórdão constou que a TR reflete “as variações do custo primário da captação dos depósito a prazo fixo”, denominada de taxa SELIC, que são os juros pagos pela União na rolagem da sua dívida, que é a outra opção colocada pelo Legislador para ser a TR, no próprio art. 1º da Lei nº 8.177/91.

 

                        Enfim, a TR (a legal e não a fraudada que ora se rejeita) é a inflação prevista pelos bancos na formação das taxas que pagam na captação de recursos em CDB/RDB, como poderia ser a prevista pelo Governo na formação da taxa SELIC, conforme fosse a escolha do CMN, mas este mais de uma década depois enveredou-se pela ilegalidade montando uma farsa para enriquecer os devedores (Governo, bancos e seus apêndices) em detrimento dos credores.

 

                        4.3 - Do valor legal da TR, segundo Juiz Federal de Presidente Prudente (em ação sobre correção monetária do FGTS)

 

                        O Dr. Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, na sentença promissora do processo nº 0000305-36.2013.4.03.6328 do dia 06/11/2013 (doc. anexo), nos ensinou a calcular o valor legal da TR (em detrimento da farsa governamental), tal qual já tinham entendido por unanimidade os Ministros do STF que julgaram a ADI nº 493.

 

                        Por primeiro afirma Sua Excelência que sobre a média das taxas de juros praticada pelos bancos nos CDBs/RDBs aplica-se um redutor (pág. 6 daquela sentença):

 

 

“Embora seja prevista em lei, a sua metodologia de cálculo é estipulada por ato infralegal. Essa metodologia variou ao longo do tempo, mas sempre abrangeu dois passos: calcula-se uma média das taxas de juros praticadas pelas maiores instituições financeiras, geralmente na captação de CDB e RDB; aplica-se sobre esta média um redutor.” (grifou-se)

 

                                   Por segundo, afirma Sua Excelência que a Lei admite como redutor só impostos:

 

“A primeira conclusão que se pode extrair da análise de todas essas normas mencionadas é que, até a e Resolução 2.437, de 30/10/1997, essa regulamentação incluía no redutor a “taxa real de juros da economia”, parcela não prevista na lei de regência, que permite apenas o expurgo dos tributos (“impostos”, no dizer do art. 1º da Lei 8.177/1991).

 

                                   Por terceiro, afirma Sua Excelência que até seria razoável reduzir também os juros reais da economia, de modo a remanescer como valor da TR a inflação prevista pelo mercado financeiro, mas que a lei não o prevê:

 

“O expurgo dessas duas parcelas (tanto dos tributos como da taxa real de juros) até seria razoável, já que, extraindo tais fatores da taxa média praticada, ter-se-ia apenas a correção monetária arbitrada pelo mercado financeiro. Considerando que o FGTS é isento de tributos, e que é remunerado por juros específicos, não haveria porque receber aqueles adicionais. Entretanto, como dito, a lei de regência permite apenas o expurgo da tributação.”

 

                        Conclui Sua Excelência que se a TR foi fixada de forma ilegal, esta deve ser retificada (pág. 7 daquela sentença):

 

“Ora, se a TR, embora tenha seus parâmetros legalmente previstos de forma razoável, está, por hipótese, sendo calculada de forma equivocada, o correto seria pedir a retificação deste cálculo em face de quem tem a competência legal para fazê-lo, e não a substituição do índice.”

 

“Em resumo, a fixação da TR em patamares tão baixos atualmente não é decorrência de uma eventual configuração legal irrazoável ou desproporcional, mas talvez da metodologia de cálculo estipulada pela instância administrativa, razão pela qual não assiste direito à parte autora de ver este índice substituído por outro, mas apenas o de eventualmente obter a retificação da forma de cálculo, se ficar efetivamente comprovado que a metodologia utilizada é equivocada.”

 

                        E no veredicto foi categórico em dizer que se o trabalhador tivesse provado a manipulação ilegal da TR e pedido que esta fosse retificada, situando-a na determinação legal, ele o teria deferido:

 

“Considerando que a parte autora não ataca a metodologia de cálculo da TR, que é estipulada por ato infralegal, pretendendo apenas a sua substituição, seu pleito é de ser julgado improcedente.”

 

                        Portanto, do ensinamento do Dr. Luiz Augusto aprendemos que o caminho para resolver sobre o recálculo das contas indexadas a TR passa por retificá-la situando-a no seu valor legal, tal qual fez o credor nas contas que apresentou, ao tempo que rejeita a farsa usada pelos bancos.

 

 

                        4.4 - Do princípio do conglobamento aplicado à lei que trouxe a TR ao nosso ordenamento jurídico

 

 

                        Dada a independência dos Poderes da República, a vontade do Legislador há de ser respeitada, num Estado Democrático de Direito como o nosso.

 

                        No caso concreto, a vontade do Legislador foi expressa para que o uso da TR se desse para corrigir monetariamente as quantias e estipulou um valor para a mesma: a TBF ou a taxa SELIC menos os 20% do imposto de renda e menos os juros reais, resultando na inflação prevista que estava embutida na taxa bruta, mas isso foi e continua sendo desobedecido pelos bancos devedores a partir de novembro de 1997, como já demonstramos exaustivamente.

 

                        De modo que não cabe aos devedores mudar a escolha do Legislador e desfigurar totalmente a Lei, como costumam fazer usando TR fraudada para não pagar integralmente o que devem aos credores.

 

                        O princípio do conglobamento envolve que uma Lei deve ser respeitada integralmente, e não só parte dela.

 

                        Muito menos se pode usar só a parte final do caput do art. 1º da Lei nº 8.177/91, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional instituir a metodologia de cálculo da TR, para com isso entender que este pudesse fazer o que e quando bem entendesse, descaracterizando totalmente a escolha do Legislador na maior parte do mesmo art. 1º, como fizeram, para os bancos pretenderem com essa fraude pagar uma mixaria de correção monetária (ou nada pagar).

 

                        Se a Lei diz que se use a TR, dizendo expressamente qual é seu valor, isso deveria ser respeitado integralmente por quem ficou incumbido de usar tal instrumento, rechaçando a farsa/fraude estipulada na metodologia desvirtuada por impostos artificiais e por equação cujo maior resultado possível é zero por cento, sem respeitar nem mesmo o princípio do conglobamento.

 

 

                        4.5 - Da independência dos Poderes e da reserva legal do Congresso Nacional

 

 

                        A Carta Magna reservou para o Congresso Nacional a competência normativa, como diz expressamente o inciso II do art. 25 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais:

 

“Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

 

I - ação normativa;”

 

                        De modo que restou rechaçada veementemente a prática do Poder Executivo de ditar normas, coisa típica de regimes ditatoriais.

 

                        A Constituição reservou para o Congresso Nacional a competência sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações, como diz expressamente o inciso XIII do art. 48:

 

“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

...

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;”

 

                        De modo que uma vez expresso pelo Legislador o valor legal da TR, como ocorreu no art. 1º da Lei nº 8.177/91, sua descaracterização pelo órgão regulamentador caracteriza usurpação de Poderes exclusivos do Congresso Nacional, em ofensa a independência dos Poderes (art. 2º da CF/88) e em evidente conflito de interesses que culminaria em favorecer os bancos devedores para que não paguem completamente a correção monetária e os juros decorrentes da condenação.

 

                        Justiça há de ser feita!

 

                        Se quisesse o Legislador reduzir a correção monetária, teria feito quando reduziu os juros da caderneta de poupança através da Lei nº 12.703/2012.

 

                        Se não alterou o valor legal da TR (correção monetária) é porque a vontade do Legislador era que continuasse tal qual foi criada originalmente: a projeção de inflação feita pelos bancos ou pelo Governo na composição das taxas que estariam pagando para captar recursos no mercado em CDB/RDB ou na rolagem da dívida pública.

 

 

                        5 - DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM CASO DE ADOÇÃO DA TR (aquela que sofreu expurgo do seu valor legal a partir de novembro de 1997)

 

 

                        Caso, por hipótese remota, fosse utilizável a variação da TR fraudada a partir de novembro de 1997 como fator de correção monetária, o que só se aventa por amor aos debates, teríamos uma demonstração do tamanho do golpe que ora se repete contra os poupadores, agora desrespeitando a legislação como instrumento para neste caso concreto descumprir a condenação judicial alusiva ao Plano Verão .

 

                        Apenas para avivar possível debate, apresentamos a planilha 123.1, parecida com a 122.1, porém a partir de fevereiro de 1991 pela TR divulgada pelo Governo, tanto até 1998 quando variava mais que o IPCA porque a Lei era obedecida, quanto a partir de 1999 quando foi sendo passou a ser progressivamente fraudada em manifesta desobediência da mesma Lei nº 8.177/91.

 

                        Para essa hipótese, os objetos de liquidação seriam:

 

                        a) Memória de Cálculo que apresenta na 1ª parte os valores devidos no crédito dos rendimentos de fevereiro/89 sobre os saldos da data base da primeira quinzena de janeiro/89 das respectivas data base, considerando-se a correção monetária de 42,72% mais juros remuneratórios de 0,5%, chegando a NCz$ ____, que comparados com os valores creditados de NCz$ ____, estabeleceu a diferença correspondente aos expurgos inflacionários no valor de NCz$ ______;

 

                        b) na 2ª parte da Memória de Cálculo da 123.1 temos a atualização dos valores expurgados até fev/91 pelos Índices de Remuneração da Poupança (IRP): o que inclui a correção monetária, inclusive os 44,8% alusivos a abril/90, mais juros de 0,5% ao mês, chegando ao mesmo valor posicionado na planilha 122.1;

 

                        c) na 3ª parte da Memória de Cálculo a atualização pela TR que passou a ser fraudada cada vez mais a partir de novembro de 1997, sendo uma taxa diferente em cada mês para cada data base, acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, resultando dia _____ no valor atualizado de apenas R$ ________.

 

                        d) o valor encontrado no final da Memória de cálculo na planilha 123.1 foi transportado para a sua primeira página, onde acrescido dos juros moratórios redundou em R$ _____, que somado aos honorários de 10% alusivos a esta fase de liquidação de sentença redunda no dia ______ no montante de R$ _________.

 

                        O tamanho do golpe de agora contra o poupador, como forma de desobedecer a condenação judicial desrespeitando a Lei que criou a TR, pode ser medido comparando-se o resultado da planilha 122.1, de R$ ____ com o da planilha 123.1, de apenas R$ _____, numa diferença de R$ _______.

 

                        Fica demonstrado, portanto, que pela TR fraudada o devedor pagaria apenas o equivalente a ___% do valor devido, este calculado pelo valor legal da TR.

 

 

                        6 - DOS PEDIDOS

 

                        DIANTE DO QUE EXPOSTO, requer-se:

 

                                   a) seja acatado por esse Juízo o rito de Liquidação de Sentença por artigos, por envolver fato novo alusivo a Taxa Referencial que vem sendo fraudada cada vez mais a partir de 1997, sendo por isso rejeitada nas contas de liquidação;

 

                                   b) seja determinada a citação do Banco do Brasil, na pessoa do seu representante legal, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados e as contas apresentadas pelo autor;

 

                        c) por fim, requer seja homologados os cálculos apresentados pelo autor e condenado o Banco réu a lhe pagar a importância de R$ ____ (por extenso) encontrada na planilha 122.1, posicionada no dia ___, a ser acrescida de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, com reflexo nos honorários advocatícios, até o dia do efetivo pagamento;

 

                        d) requer seja o Banco réu condenado a ressarcir ao autor as custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente, e honorários advocatícios de sucumbência em seu percentual máximo.

 

                        O autor protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a expedição de ofícios, perícia e a juntada de novos documentos.

 

                        O causídico infra assinado declara autênticas as cópias dos documentos ora juntadas.

 

                        Dá-se a esta causa o valor de R$ _____ (por extenso).

 

Nestes termos,

 

Pede deferimento.

 

Cidade (UF), ___ de _____ de 2016.

 

 

Advogado(a)

OAB/__ nº XX.XXX

 

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Ver se é o caso de acrescentar na petição sobre preferência de tramitação (Estatuto do Idoso) e sobre os benefícios da Justiça gratuita

Observação:

Esta minuta é de uso opcional pelo advogado, a quem cabe fazer as alterações que julgar pertinentes.

É de autoria do Dr. Pedro Ferreira, OAB/20.384, que a disponibiliza para uso gratuito por quem quer que seja, podendo usá-la livremente no todo ou em parte.

Proibida a venda ou a oferta como brinde para quem adquirir alguma coisa.

 

 

 

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