JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Contradita - momento oportuno


Autoria:

Leonardo Tadeu


Graduado em Direito pela PUC-MG.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável: uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito.

POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA E EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.

AVANÇOS DA TUTELA JURISDICIONAL E QUESTÕES HODIERNAS SOBRE SUA EFETIVIDADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO: A nova era do processo civil

Em Defesa do Caso Soberanamente Julgado

Considerações extemporâneas[2] jusfilosóficas sobre fundamentos da Lei 13.105/15: análise hermenêutica e jurídica da

Mandado de Segurança para impugnação de decisão interlocutória em razão das alterações no CPC

A PROBLEMÁTICA DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL

PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

"A contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser argüida até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Iniciado este estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 563).

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Leonardo Tadeu) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados