Outros artigos do mesmo autor
Ato Administrativo - Elementos ou requisitosDireito Administrativo
O adicional de Penosidade Direito do Trabalho
Teoria da constituição Direito Constitucional
Basta! Eu acredito na verdade.... Basta! Eu acredito que possamos mudar...Desenvolvimento Pessoal
Aprovação em Concurso público X nomeação efetiva - Direito ou expectativa de direito?Direito Administrativo
Outros artigos da mesma área
Mensalão: Não há risco de prescrição, mas de absolvição- parte I
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES: ANÁLISE DE UM CASO
O ART. 745-A DO CPC: O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQÜENDA: AVANÇO OU RETROCESSO?
A respeito do duplo grau de jurisdição
Novo CPC traz mudanças nas demandas de saúde
A Justiça Gratuita e o Novo CPC
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA NO NOVO CPC
VIAS PARA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.
Indique este texto a seus amigos
Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Ed. RT, 1986, p. 2229, faz referência ao legítimo interesse processual de agir, lecionando:
"Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem "cheiro nem cor" da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação".
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |