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Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
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O ordenamento jurídico não fornece critérios específicos para a fixação do valor da indenização do dano moral, tendo a jurisprudência elegido o prudente arbítrio do Magistrado como meio para a estipulação de um valor justo para amenizar a dor alheia.
Entretanto, não obstante, o magistrado não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve sempre se pautar pela observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estimando uma quantia compatível com a gravidade do dano, a condição econômica das partes e, que ainda represente um desestímulo à continuidade desta ação.
Carlos Alberto Bittar a propósito ensina:
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
Na mesma senda a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.
[...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
E da Jurisprudência do STJ:
[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 8-6-99, DJ de 28-6-99, p. 122).
Comentários e Opiniões
1) Ana (25/06/2013 às 11:28:31) Inscrevi-me ha pouco tempo no jurisway, mas nesse interin, tenho adquirido conhecimento confiável , que hoje em dia esta difícil . | |
2) Arthur (08/07/2013 às 17:24:05) Excelente artigo, bem objetivo e resumido. Parabéns ao autor! | |
3) Ana (28/08/2013 às 10:38:26) ótimo artigo, bem específico. | |
4) Thiago (12/11/2017 às 13:30:07) Em contesto geral para fins de peça, o autor poderá pedir nos Pedidos, o valor do dano moral não especificando o valor que esta julga ser necessário para suprir o dano da parte autora, porem o juiz de oficio poderá estipular uma valor, valor este que possa reparar tal dano causado a vitima autora da ação. Agora como saber o valor do dano moral, como o juiz pode fazer uma base, sendo que aparte lesiva não pode estipular valor e sim pedir mais danos morais? | |
5) Emerson (11/03/2018 às 21:08:40) O que se disser da "lenda" de 10x o valor do bem,em ações sobre vício redibitório? | |
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