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Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.
Última edição/atualização em 09/10/2012.
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A Execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/80, é o modo de cobrança da dívida ativa (seus créditos, tributários ou não) da Fazenda Pública.
Trata-se, em bem verdade, de uma execução por quantia certa contra devedor solvente. Entretanto, a lei especial alterou o procedimento dessa modalidade de execução, traçando peculiaridades, algumas que beneficiam, de maneira desproporcional, ao Fisco.
Vale destacar que o título que aparelha a execução fiscal é a certidão da dívida ativa, que tem a especial característica de ser título executivo extrajudicial formado unilateralmente.
A Execução Fiscal apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo de:
a) A petição da execução fiscal não se submete a todos os requisitos geralmente impostos para tal ato, sendo, pois, bastante simplificada, pois o art. 6° da Lei de Execuções Fiscais expressa que deve conter apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação. Frise-se, entretanto, que os três incisos do art. 6º não esgotam os requisitos mínimos. Exemplo disto, diz respeito a não exigência da identificação das partes, mas, por óbvio, faz-se necessário.
b) A citação, em regra é efetuada por via postal, com aviso de recebimento, se outra forma não for requerida (art. 8°, inciso I da LEF), considerando-se realizada na data de entrega da carta no endereço de executado, ou não constando data no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8°, II). Nesta hipótese, não incide o art. 222, d, do Código Processo Civil.
c) Ao deferir a petição inicial, o juiz não apenas determina a citação, mas também a realização da penhora, do arresto, se o devedor não tiver domicilio ou dele se ocultar, o registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens constritados (art.7° da LEF). A decisão inicial positiva interrompe a prescrição (art. 8°, §2° da LEF).
d) Após a citação, o prazo que se abre ao devedor, na execução fiscal, é de cinco dias (e não três dias como na execução comum) para uma de duas possibilidades: pagamento ou garantia da execução (art. 8° da LEF). Neste ponto existe uma diferença marcante em relação ao procedimento padrão de execução por quantia certa regulado no Código, em que não há mais a figura da nomeação de bens pelo devedor;
e) A ordem para penhora de bens, seja por nomeação, seja por ato do ato oficial de justiça, difere daquela traçada no art. 655 do CPC. O art.11 da LEF estabelece a seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; moceis e semoventes e direitos e ações. Pode excepcionalmente, a penhora recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e, ainda plantações ou edifícios em construção (art.11, §1°), na falta dos bens elencados nos incisos do art.11, caput, da LEF;
f) O prazo para embargos do executado é substancialmente diferente daquele previsto para o procedimento comum da execução por quantia certa: trinta dias (art.16 da LEF) e não quinze. Entretanto, os embargos, neste caso, continuam condicionados à prévia penhora, em virtude da peculiaridade da norma especial.
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