JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Peculiaridades da Execução Fiscal


Autoria:

Dayane Sanara De Matos Lustosa


Atualmente, sou Advogada, Consultora e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessoria e Consultoria Juridica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas.

Endereço: Rua Barão do Cotegipe, 1088, Edf. João Ribeiro Lima, 1088 - Sala 210
Bairro: Centro

Feira de Santana - BA
44001-195

Telefone: 75 34910515


envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.

Última edição/atualização em 09/10/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

A Execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/80, é o modo de cobrança da dívida ativa (seus créditos, tributários ou não) da Fazenda Pública.

Trata-se, em bem verdade, de uma execução por quantia certa contra devedor solvente. Entretanto, a lei especial alterou o procedimento dessa modalidade de execução, traçando peculiaridades, algumas que beneficiam, de maneira desproporcional, ao Fisco.

Vale destacar que o título que aparelha a execução fiscal é a certidão da dívida ativa, que tem a especial característica de ser título executivo extrajudicial formado unilateralmente.

A Execução Fiscal apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo de:

 

a) A petição da execução fiscal não se submete a todos os requisitos geralmente impostos para tal ato, sendo, pois, bastante simplificada, pois o art. 6° da Lei de Execuções Fiscais expressa que deve conter apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação. Frise-se, entretanto, que os três incisos do art. 6º não esgotam os requisitos mínimos. Exemplo disto, diz respeito a não exigência da identificação das partes, mas, por óbvio, faz-se necessário. 

 

b) A citação, em regra é efetuada por via postal, com aviso de recebimento, se outra forma não for requerida (art. 8°, inciso I da LEF), considerando-se realizada na data de entrega da carta no endereço de executado, ou não constando data no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8°, II). Nesta hipótese, não incide o art. 222, d, do Código Processo Civil.

c) Ao deferir a petição inicial, o juiz não apenas determina a citação, mas também a realização da penhora, do arresto, se o devedor não tiver domicilio ou dele se ocultar, o registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens constritados (art.7° da LEF). A decisão inicial positiva interrompe a prescrição (art. 8°, §2° da LEF). 

 

d) Após a citação, o prazo que se abre ao devedor, na execução fiscal, é de cinco dias (e não três dias como na execução comum) para uma de duas possibilidades: pagamento ou garantia da execução (art. 8° da LEF). Neste ponto existe uma diferença marcante em relação ao procedimento padrão de execução por quantia certa regulado no Código, em que não há mais a figura da nomeação de bens pelo devedor; 

 

e) A ordem para penhora de bens, seja por nomeação, seja por ato do ato oficial de justiça, difere daquela traçada no art. 655 do CPC. O art.11 da LEF estabelece a seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; moceis e semoventes e direitos e ações. Pode excepcionalmente, a penhora recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e, ainda plantações ou edifícios em construção (art.11, §1°), na falta dos bens elencados nos incisos do art.11, caput, da LEF;

 

f) O prazo para embargos do executado é substancialmente diferente daquele previsto para o procedimento comum da execução por quantia certa: trinta dias (art.16 da LEF) e não quinze. Entretanto, os embargos, neste caso, continuam condicionados à prévia penhora, em virtude da peculiaridade da norma especial.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dayane Sanara De Matos Lustosa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados