Outros artigos do mesmo autor
Normas Constitucionais programáticasDireito Constitucional
Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando sair, qual será o valor da minha multa de 40% ?Direito do Trabalho
Indenização por danos morais - A Justiça do Trabalho agora é competente para julgar Ação de Dano Moral TrabalhistaDireito do Trabalho
Teoria da constituição Direito Constitucional
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TSTDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
ANÁLISE DO ART. 745-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Juízo de Admissibilidade dos Recursos
A REFORMA PROCESSUAL CIVIL E SUAS IMPLICAÇÕES NO EMBARGO A EXECUÇÃO FISCAL.
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DEFENSORIA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA DAS VÍTIMAS DE DISCRIMINAÇÃO ÉTNICA
Processo Civil: Execução por quantia certa contra devedor solvente
Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
Indique este texto a seus amigos
O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo:
Sobre o assunto ensina Cândido Rangel Dinamarco:
"Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001).
Na mesma esteira, ensina Ovídio Baptista da Silva:
“O rigorismo das formas e o consequente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e têm sido, temperados pela sistematização de diversos princípios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudência. Sobre alguns não há divergência, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opiniões. Nossa posição estará sempre informada pelo espírito da lei, cujos propósitos de salvar os processos sempre são ressaltados, ainda que a salvação de uns implique a derrota de outros (Teoria Geral do Processo Civil, RT, 2002)”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery acrescentam:
"O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620).
A propósito, colhe-se do STJ:
"Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |