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Resumo:
A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.
Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2010.
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É indispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito no anteprojeto do Novo CPC
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A respeito do cumprimento da sentença estabelece o caput do Art. 475-J do vigente CPC o seguinte:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Grande celeuma, até hoje não pacificada na doutrina e jurisprudência, estabeleceu-se em torno da discussão a respeito da necessidade ou não de que a parte vencida seja pessoalmente intimada para cumprir a decisão. Alguns, inclusive, entendem que até mesmo a intimação do Advogado da parte seria prescindível.
Num primeiro momento, o STJ fixou o entendimento no sentido de que a intimação tanto da parte como de seu patrono seria dispensável, bastando seu trânsito em julgado, nestes termos:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(REsp 954859/RS, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 252)”.
Hoje, a interpretação do STJ é no sentido da imprescindibilidade da intimação do Advogado da parte, não se efetivando o cumprimento da sentença de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, sendo necessário que o credor dê início ao exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, em especial requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO.
2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do ‘cumpra-se’ nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1271570/RS, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)”.
O Anteprojeto do Novo CPC põe fim à esta discussão expressamente, dispondo:
“Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento”.
“Art.
§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação”.
Destarte, pelo Anteprojeto Fux não basta o trânsito em julgado da decisão para que se dê início o prazo de cumprimento espontâneo da obrigação, sendo mister que devedor seja pessoalmente intimado por carta. Mas o Art. 495 ao não empregar a expressão “pessoalmente”, combinado com o § 1º do Art. 490, parece sugerir que o Advogado do devedor também deverá ser intimado do prazo para pagamento.
Não realizado o cumprimento espontâneo da obrigação consignada na sentença, imediatamente terá início a execução forçada, através de atos de expropriação, para satisfação do direito do credor.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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