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Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2007.
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Classificação dos Processos
Ao processo de conhecimento, ou declaratório em sentido amplo, quis-se contrapor o processo dispositivo (ou determinativo), em que, na ausência de norma material, a função jurisdicional se exerce mediante um juízo de equidade. É o caso do art. 1.694, §1º do Código Civil ou do art 868 da CLT, que permitiriam ao juiz concretizar a norma em branco, criando e não declarando o direito. Mas, mesmo aqui, o juiz limita-se a extrair do sistema jurídico a norma de eqüidade pertinente: a hipótese é semelhante a de lacuna da lei, onde ocorre a integração da norma com base na analogia e nos princípios gerais do direito. Por outro lado, o fenômeno da discricionariedade outorgada ao juiz em casos especiais não incide na classificação dos processos, pois o provimento jurisdicional não deixaria de pertencer a uma das três categorias que são: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
Há também aqueles que se referem a ação mandamental tendente a obter uma ordem judicial (mandado) dirigido a outro órgão de Estado ou a particulares e a ação executiva lato sensu, para designar a ação que tende a uma sentença de conhecimento bastante análogo à condenatória.
Processo de conhecimento
O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito.
Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar. Subclassificação do processo de conhecimento
Excepcionalmente a lei pode prever a declaração de meros fatos. No processo penal são exemplos de sentença meramente declaratória o hábeas corpus (art. 648, VII, CPC), hábeas corpus preventivo, bem como a sentença que declara extinta a punibilidade.
A sentença meramente declaratória negativa são todas as que rejeitam o pedido do autor (com exceção da ação declaratória negativa, caso em que a rejeição tem conteúdo declaratório positivo).
Com a sentença, presta-se o provimento declaratório invocado. Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. A sentença declaratória somente vale como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes.
a sentença condenatória é a única que participa do estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação (ação executiva ou executória), que é o direito à tutela jurisdicional executiva.
Processo constitutivo
É aquele que visa a um provimento jurisdicional que constitua, modifique ou extinga uma relação ou situação jurídica, mas para tal é mister que antes a sentença declare que ocorreram as condições legais que autorizam a isso. Assim, não é a sentença que cria o direito, pois ela se limita a declarar o direito preexistente, do qual derivam efeitos constitutivos, previstos no ordenamento jurídico..
Existem sentenças constitutivas:
Necessárias – quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional (é o caso da anulação de casamento);
Não-necessárias – para produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente, v.g., rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos, etc.
Os estados ou relações jurídicas podem ser:
Indisponíveis – devido a sua importância à vida social, não podem ser realizados sem a intervenção estatal.
Disponíveis - podem modificar-se ou desfazer-se por acordo entre as partes. Somente haverá intervenção do órgão jurisdicional quando houver insatisfação de uma das partes (que o acionará).
Efeitos da sentença
Via de regra, as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos ex nunc. Mas há exceções, p.ex., a sentença condenatória pode ter efeitos ex nunc (como na ação de despejo, cuja sentença não projeta efeitos pretéritos) e, algumas constitutivas têm efeito ex tunc, p.ex, a ação para a rescisão de contrato por inadimplemento.
Coisa julgada
A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Mas nem a coisa julgada material, nem a formal, são efeitos da sentença, mas qualidades da sentença e de seus efeitos, um e outro tornados imutáveis. Só as sentenças de mérito, que decidem a causa acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor, produzem coisa julgada material.
A natureza da coisa julgada é idêntica quer no processo civil, quer no penal. Portanto, tanto a sentença penal condenatória como a civil de mérito podem ser rescindidas, após a coisa julgada, nos casos excepcionais previstos nos arts 621 do CPP, 485 do CPC e 836 da CLT.
Limites objetivos da coisa julgada
Quais as partes da sentença ficam cobertas pela autoridade da coisa julgada?
Segundo o CPC, não fazem coisa julgada:
a) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
b) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
c) A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo (art. 469).
Assim, apenas a parte dispositiva da sentença, entendida como a aquela que contém a norma concreta, ou preceito enunciado pelo juiz, é apta a revestir-se da autoridade da coisa julgada material.
Questões prejudiciais
São aquelas que, podendo de per si constituir objeto de processo autônomo, surgem num outro processo, como antecedente lógico da questão principal, devendo ser decididas antes desta por influírem sobre o seu teor. Assim, p.ex., na ação de alimentos a questão da relação de parentesco é prejudicial, na ação contra o fiador, é questão prejudicial a atinente à validade da obrigação principal; na acão de despejo, a qualidade de usufrutuário suscitada pelo réu.
Havendo requerimento de qualquer das partes, insere-se no processo em andamento uma nova pretensão, deduzida mediante ação declaratória incidental, que transforma também a questão prejudicial em objeto do processo, passando a ser decidida, por sentença, junto com a principal (no dispositivo da sentença e não entre os motivos). Mas, somente o fato principal, entendido como conduta naturalística do agente, fixara os limites da coisa julgada, sem que o mesmo ocorra com os motivos, a verdade dos fatos e as questões prejudiciais levantadas no processo.
Por isso, não fazem coisa julgada as prejudiciais que o juiz deva enfrentar incidentemente, como o disposto no art. 93 § 1º do CPP. É o caso de um processo por receptação, em que se alegue a inexistência do furto.
Mas se a questão prejudicial for decidada como questão principal em outro processo, civil (prejudicialidade heterogênea) ou penal (prejudicialidade homogênea), naturalmente a sentença que sobre ela versa ficará coberta pela coisa julgada matéria.
Limites subjetivos da coisa julgada
Quem é atingindo pela autoridade da coisa julgada material? A resposta está no art. 472 do CPC, trancriptum "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Mas há no Brasil a coisa julgada com efeito erga omnes é o caso da ação popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o terceiro que se sentir juridicamente prejudicado pela eficácia natural da sentença, poderá insurgir-se contra esta (inclusive em outro processo), porquanto não é atingindo pela coisa julgada material.
Entende-se por terceiro juridicamente prejudicado toda pessoa que, sem ter sido parte no processo, for titular de alguma relação jurídica material afetada pela decisão da causa.
O principal fundamento para restrição da coisa julgada às partes é de índole política: quem não foi sujeito do contraditório, não tendo a possibilidade de produzir suas provas e suas razões e assim influir sobre a formação do convencimento do juiz, não pode ser prejudicado pela coisa julgada. É o princípio da limitação da coisa julgada.
Processo e provimento executivos
A função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento, há também a sentença condenatória em que alia-se a declaração à sanção, formando assim um título executivo necessário para que esta possa ser concretamente atuada.
Assim, configura-se outra forma de tutela jurisdicional, através do processo que se denomina de execução. O processo de execução visa uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção mediante a pratica dos atos próprios da execução forçada.
O pressuposto da execução é um título executivo, que normalmente coroa o processo de conhecimento. É possível, porém, que o processo de conhecimento seja suficiente à satisfação da obrigação, em necessidade de execução forçada; sendo excepcionalmente possível que se promova a execução sem o processo de conhecimento, p.ex., títulos executivos extrajudiciais.
No processo executivo é proposta uma ação (ação executiva), pela qual o credor pretende o provimento jurisdicional satisfativo (na execução por título judicial, uma vez já exaurida a ação cognitiva, a pretensão satisfativa, com o advento da Lei 11.232/2005, é apenas mais uma fase no processo de conhecimento).
A sentença penal condenatória, aplicando a sanção, constitui-se no título executivo necessário à efetivação do comando que emerge da própria sentença; encerrado o processo penal de conhecimento e constituído o título, instaura-se o processo de execução penal, que, apesar de peculiaridades e diferenças em confronto com a execução civil, não tem natureza diversa. Tais peculiaridades são:
A execução penal, ação penal condenatória e ate mesmo o processo civil na ação constitutiva necessária são sempre forçadas.
A jurisdição não é inerte na execução penal, sendo o processo instaurado ex officio . Mas outros casos há de jurisdição que se auto-movimenta, sem que se negue o caráter jurisdicional ao processo instaurado sem iniciativa do autor (execução trabalhista, recuperação judicial convolada em falência, etc.).
Processo cautelar
É acrescido ao conhecimento e à execução, sendo auxiliar e subsidiário, visando assegurar o êxito das primeiras etapas: trata-se da atividade cautelar, desenvolvido através do processo que toma o mesmo nome. Seu resultado específico é um provimento acautelatório.
O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor: verificando-se os pressupostos do fummus bonis iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos.
Pode ser requerido de forma autônomo, ou por via incidental, no curso do processo, quando este já houver iniciado.
Referências Bibliográficas
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Ed. Saraiva: 2003.
CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. São Paulo. Ed. Lemos e Cruz: 2004 Vol. I e II.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, vol. I, 2003.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo. Editora Saraiva, vol. II, ed., 2003.
Comentários e Opiniões
1) Pro < Menor (13/12/2009 às 12:32:58) ![]() tal resumo está explicito, enfatizando a classificação do processo, no entanto gostaria de saber a principal diferença entre ação de execução e ação executiva. | |
2) Lucia A.s.f.mendonça (11/02/2010 às 12:52:23) ![]() qual a diferença entre o processo e procedimente, sei antes não tinha e agora? | |
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