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A RESCISÃO TRABALHISTA APÓS A LEI N. º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) - PARTE I
Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2006.
Última edição/atualização em 27/10/2006.
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Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral, tem sido objeto de várias ações judiciais no país.
De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.
Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque, não há como se mensurar em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.
Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes, por seus próprios empregadores. São por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo, empregadores que afixam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.
Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.
Pretensão essa que até pouco tempo atrás, não era julgada na Justiça do Trabalho, vez as ações que objetivavam uma indenização por dano moral, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho, deveriam ser julgadas pela justiça comum, ou seja por um Juiz de Direito. Fato esse que causava transtornos aos empregados pois suas pretensões não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça laboral.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, já estava reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação.
Mas foi com publicação da Emenda Constitucional 45, que restou encerrada de vez esta questão, trazendo definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho, a competência para o Julgamento das ações que objetivam indenização por danos morais, decorrentes das relações de trabalho.
Desta forma, o trabalhador que sentindo-se violado em sua honra ou imagem decorrente de conduta do empregador, poderá agora, propor uma Ação Judicial (reclamatória Trabalhista) na Justiça do Trabalho reivindicando indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do empregador.
Comentários e Opiniões
1) Sol (23/11/2009 às 23:41:41) ![]() Acredito que, não se trata de qto. o reclamante tem direito a receber e sim do quanto deve doer no bolso do empregador para que realmente o mesmo seja punido. Muitas vezes, não há valor que amenize os danos mas, se a justiça diz que existe um preço, que seja alto. Só assim, os prepostos pensarão dez vezes antes de constrangir e consequentemente prejudicar um empregado. | |
2) Desacreditado (25/02/2010 às 10:44:28) ![]() A JUSTIÇA É MUITO LENTA PARA RESOLVER ESTES PROBLEMA SE FOR UM POBRE QUE TIVER RECLAMANDO MAS SE FOR UM RICO O UM POLITICO EFLUENTE SERA JÁ RESOLVIDO. | |
3) Rainha Ii (10/03/2010 às 19:26:33) ![]() As relações de trabalho, devem ser pautadas dentro de principios de respeito e dignidade entre empregado e empregador - em via dupla- pois ambos têm deveres e obrigações a serem cumpridos. Excetuando-se os maus empregadores,que utilizam de meios que constrangem o empregado-que o aceita por necessidade do emprego - os processos desse tipo vêm aumentanto, de forma que leva ao pensar em excesso de protecionismo na aplicação da pena, uma vez que a reparação vem muitas vezes através do dinheiro. | |
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