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Resumo:
A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento, direito subjetivo material violado ou ameaçado.
Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2011.
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Preliminarmente, é necessário entendermos o que seria Jurisdição e qual seria seu papel no Estado. A concepção jurídica tem sofrido uma série de transformações com o passar dos anos, nitidamente no campo referente à posição de supremacia conferida à lei, que nos dias de hoje, cedeu território à Constituição. Encontrando-se ligada, substancialmente, aos direitos positivados na Carta Magna/88.
A primeira doutrina para caracterizar a jurisdição é a de CARNELUTTI – jurisdição é a justa composição da lide. Uma segunda doutrina, de ALLORIO, diz que, o que caracteriza a jurisdição é a coisa julgada/a definitividade. Uma terceira doutrina – CHIOVENDA – ensina que, o que caracteriza jurisdição é a atuação da vontade da lei e a substutividade. Uma quarta doutrina – CAPPELLETTI – o que caracteriza a jurisdição é a imparcialidade – é o que diferencia a jurisdição das outras funções do Estado (legislativo e executivo).
A jurisdição é a função do Estado de resolver os conflitos de interesses de forma pacífica, através de atos praticados pelo juiz, este com poder estatal, precisamente o de decidir e de impor as suas decisões. Desta feita, entendemos Jurisdição como função, como atividade e como poder.
O Estado tem a obrigação de prestar a proteção jurisdicional prometida pelos direitos – individuais e coletivos. Mais relevante do que isso é atentar para o fato que toda situação jurídica deve ser devidamente sustentada pela tutela jurídica.
Aliás, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única. Somente o Poder Judiciário pode, de forma definitiva, declarar o direito, diante de um caso concreto, quando provocado por alguém que se veja diante de uma pretensão resistida.
Jurisdição, por seguinte, tem como desdobramento o devido processo legal, este que, em sentido amplo, é princípio que tutela a vida, a liberdade e a propriedade sem desprezar a essência axiológica de cada tutela; garantia do acesso à justiça; vale dizer: ninguém pode afastar do Judiciário a apreciação de qualquer causa.
Art. 5º, XXXV, da CF.- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
NELSON NERY JÚNIOR menciona que em que pese o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.
Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação.
O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. O Estado-juiz não está obrigado, todavia, a decidir em favor do autor, devendo aplicar o direito a cada caso que lhe foi trazido.
O dever de o magistrado fazer atuar a jurisdição é de tal modo rigoroso que sua omissão configura causas de responsabilidade judicial. Representa uma espécie de contrapartida estatal ao veto à realização pelos indivíduos, de justiça por mãos próprias.
O art. 3º do PLNCPC prevê o direito de ação inovando quanto à possibilidade de apreciação pelo juízo arbitral, estabelecendo que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei”.
O Poder Judiciário não deve, sempre que possível, deixar o jurisdicionado sem resposta: nulidades devem ser corrigidas, vícios ligados a pressupostos processuais devem ser sanados, causas de inadmissibilidade de recurso podem ser ignoradas. O CPC projetado exigirá do juiz um comportamento menos formalista, estimulando-o a entregar a prestação jurisdicional completa e de mérito, de forma que o conflito subjacente à demanda nunca mais retorne ao Poder Judiciário.
Em síntese, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.
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