DO MANIFESTO COMUNISTA AOS DIREITOS SOCIAIS
Ana Helena Santos dos Reis
RESUMO
Este artigo científico trata do valor da constituição federal para a efetivação dos direitos sociais frente aos preceitos do manifesto comunista. A carta magna tem seu valor e seu peso jurídico medido no momento em que percebemos sua efetivação e seus efeitos. Dessa forma, a presente produção acadêmica discute a Constituição Federal frente aos direitos sociais perante o ideário comunista.
PALAVRAS-CHAVR: Constituição Federal; Direitos Sociais e Manifesto Comunista.
INTRODUÇÃO
Para que possamos elencar os principais aspectos que giram em torno acerca do que venha a ser os Direitos Sociais necessário se faz tranpor um fragmeto do manifesto comunista, que expressa, de forma sintética, os seus principais ideais e postulados.
Vemos pois: os meios de produção e de troca, sobre cuja base se ergue a burguesia, foram gerados no seio da sociedade feudal. Esses meios de produção e de troca, as condições em que a sociedade feudal produzia e trocava, a organização feudal da agricultura e da manufatura, em suma, o regime feudal de propriedade, deixaram de corresponder às forças produtivas já desenvolvidas, ao alcançarem estas um certo grau de desenvolvimento. Entravavam a produção em lugar de impulsioná-la. Transformaram-se em outras tantas cadeias que era preciso despedaçar e foram despedaçadas. Em seu lugar, estabeleceu-se a livre concorrência, com uma organização social e política correspondente, com a supremacia econômica e política da classe burguesa. (Marx e Engels)
Abrangendo o estudo de princípios e normas que configuram o estatuto superior do ordenamento jurídico, o direito constitucional inclui diversas frentes de pesquisa e estudo. Sabendo da supremacia da Constituição Federal do Brasil de 1988, seu alcance, como texto normativo, depende da decisão dos constituintes, provocando, como conseqüência, a maior ou menor constitucionalização de temas relativos às bases da organização social, política, cultural e econômica do Estado.
Na medida em que há maior constitucionalização de normas maior a extensão dos capítulos de estudo do direito constituciona, e, em especial dos direitos sociais, os quais são defendidos com vemência no Manifesto Comunista. Diante deste quadro, os autores de O manifesto do partido comunistaafirmam que:
O proletariado passa por diferentes fases de desenvolvimento. Logo que nasce começa sua luta contra a burguesia. Em princípio, empenham-se na luta operários isolados, mais tarde, operários de uma mesma fábrica, finalmente operários do mesmo ramo de indústria, de uma mesma localidade, contra o burguês que os explora diretamente. Não se limitam a atacar as relações burguesas de produção, atacam os instrumentos de produção: destroem as mercadorias estrangeiras que lhes fazem concorrência, quebram as máquinas, queimam as fábricas e esforçam-se para reconquistar a posição perdida do artesão da Idade Média.
Este trabalho explana acerca do valor da CF 88 nas relações sociais levando-se em consideração o manifesto comunista e suas fundamentações filosóficas quanto às lutas de e entre classes. Tem como objetivo geral apresentar algumas reflexões sobre a matéria em foco. A metodologia empregada foi a de cunho bibliográfico. Daí a justificativa ser a de que a academia de Direito necessita discutir os dogmas e cláusulas firmadas nos artigos da nossa lei maior, além de conseguir relacionar com alguns manifestos político-ideológicos como o Manifesto Comunista.
1 A CARTA MAGNA: os direitos sociais nas lutas de classe
Pode-se falar de um direito social constitucional na medida em que sejam abordados os princípios e institutos que devem reger as relações entre o patrão e o proletáriado, os quais estão insculpidos em normas e princípios constitucionais. A expressão direitos sociais é polissêmica, desdobrando-se em diversas significações.
Segundo Karl Marx e Friedrich Engels (2003, p.15):
A história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história das lutas da classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, senhor e servo, mestre de corporação e oficial, numa palavra, opressores e oprimidos, em constante oposição, têm vivido numa guerra ininterrupta, ore franca, ora disfarçada, uma guerra que termino sempre, ou por uma transformação evolucionária da sociedade inteira, ou pela destruição das suar classes em luta.
Enquanto parte da doutrina busca a diferença entre os direitos sociais e os direitos individuais, há autores que alertam ser qualquer direito simultaneamente individual e social, pois o titular de um direito é sempre o indivíduo, implicando numa relação entre duas ou mais pessoas; afirmando outros que presentemente todo direito é social na mesma medida em que nos séculos XVIII e XIX entendia-se que todos os direitos eram individuais.
Cesarino Júnior (1980, p. 46) afirma que:
A designação direito social como a ciência dos princípio e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada, abrangendo o direito do trabalho (individual e coletivo), o direito assistencial e o direito previdencial. Os direitos sociais contêm um feixe diversificado de exigibilidades. Na definição constitucional (art. 6º) abrangem educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, o que remete ao art. 193, que abre o título da ordem social.
José Afonso da Silva (1990, 254) reúne os direitos sociais em cinco categorias:
direitos sociais relativos ao trabalhador, que se subdividem em direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho (art. 7º) e direitos coletivos dos trabalhadores (arts. 8º a 11);
direitos sociais relativos à seguridade, que abrangem direitos à saúde, à previdência e à assistência social;
direitos sociais relativos à educação e à cultura;
direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
direitos sociais relativos ao meio ambiente.
Os direitos sociais representam uma transição da 1ª fase do constitucionalismo, chamada do constitucionalismo clássico ou político, abrangendo o período do final do século XVIII ao final do século XIX, para sua 2ª fase, em que é denominado constitucionalismo social, a partir do século XX.
Destaque-se que, segundo Lavigne (Apud Silva, 1977):
o grande problema trabalhista do século XVIII era a supressão das corporações de ofício, estabelecendo a liberdade de trabalho e de indústria preconizada pela Revolução Francesa, enquanto, no século XIX, os trabalhadores tomariam consciência de sua situação com o nascimento de uma nova classe social: o proletariado.
Estas periodizações não devem ser entendidas com rigidez, pois as declarações francesas de direitos do homem e do cidadão de 1789 e 1793 incluíam, paralelamente à maciça consagração de direitos individuais, alguns direitos sociais, dos quais decorriam obrigações positivas do Estado, no domínio da educação e da assistência social.
A partir do século XX, de maneira mais precisa, todas as constituições passam a encerrar os direitos sociais, servindo de referencial quanto ao sistema concernente à ordem econômica e social adotados, pois a própria ausência de cláusulas sociais numa Constituição traduz a opção por determinado sistema.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível concluir que a Constituição Federal de 1988, transformou as conquistas do proletáriado obtidas através dos anos em princípios constitucionais e em direitos sociais.
Constitui-se, dessa forma, em direitos que a nós incumbe estudar mais detidamente e fazer aplica-lo em sua plenitude, para que não se torne letra morta a intenção do Constituinte.
A partir dessa constatação realista, podemos dizer que o direito é um instrumento de realização da justiça social, que tem como meios de atuação a constitucionalidade democrática das normas, a sistematização do direito, pela utilização da noção de princípios, e a normatização interpretativa da regra positivada, e que, a efetivação dos direitos sociais tornou-se um instrumento de equilíbrio entre as forças do capital e do trabalho.
REFERÊNCIAS
MARX, Karl; ENGELS, Friedrisch. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
JÚNIOR, Cesarino. DIREITO SOCIAL – LTr./Editora da Universidade de São Paulo – 1980 – p. 42.
SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: 1990, p. 254.
4 Apud – Direito Constitucional do Trabalho – Floriano Corrêa Vaz da Silva – Edições LTr – SP – 1977 – p. 34.