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A Obrigatoriedade da Contribuição Sindical aos Servidores Públicos


Autoria:

Eliane Cristina Monteiro De Souza Cesario


Assessora de Assuntos Institucionais, da ASOF - Associação Nacional dos Oficiais de Chancelaria no Ministério das Relações Exteriores. Graduada em Dreito pela UDF - Universidade do Distrito Federal. Coordenadora do SINDITAMARATY

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Resumo:

O trabalho aborda os aspectos da legalidade da contribuição sindical estendida aos servidores públicos através da Instrução Normativa 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2009.



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Centro Universitário do Distrito Federal – UDF
Coordenação do Curso de Direito
 
 
 
 
 
 
Eliane Cristina Monteiro de Souza Cesário
 
 
 
 
 
 
 
A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Brasília
2009
 
 
 
 
Eliane Cristina Monteiro de Souza Cesário
 
 
 
 
 
 
A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Orientador: Valdir Alexandre Pucci
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Brasília
2009
 
Reprodução parcial permitida desde que citada a fonte.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Eliane Cristina Monteiro de Souza Cesário
 
 
 
 
A Obrigatoriedade da Contribuição Sindical aos
Servidores Públicos
 
 
 
Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Orientador: Valdir Alexandre Pucci
 
 
 
Brasília, 17 de Junho de 2009.
 
 
 
 
Banca Examinadora
 
 
_________________________________________
Valdir Alexandre Pucci
Orientador
Centro Universitário do Distrito Federal
 
__________________________________________
Carmen Francisca Woitowicz da Silveira
Professora
Centro Universitário do Distrito Federal
 
___________________________________________
Juliano Ricardo Vasconcelos Costa Couto
Professor
Centro Universitário do Distrito Federal
 
 
Nota: 10,0
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A Deus, aos meus amados pais Marlene e Adão e irmãos, Elias, Érika e Ellen, que participaram diariamente da realização desse sonho; ao meu marido Wagner, pelo incentivo e compreensão nas horas de estudo e aos amigos pela torcida na realização deste trabalho.
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AGRADECIMENTO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A Deus, por seu amor, fidelidade e cuidado em todos os momentos; ao Dr. José de Castro Ferreira (in memorian) e Dra. Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, por terem iniciado minha trajetória no curso de Direito; ao orientador Valdir e professores Carminha e Juliano que contribuíram para meu crescimento acadêmico e para a elaboração desse projeto.
 
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“Os jovens se cansam e se fatigam, e os moços de exaustos todos caem, mas os que esperam no Senhor renovam as suas forças, sobem com asas como águias, correm e não se cansam, caminham e não se fatigam”. Isaías 40: 30 e 31
.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
RESUMO
 
 
O presente trabalho reúne informações históricas do movimento sindical no Brasil e a extensão aos servidores públicos do direito de se sindicalizar, incluído na Constituição Federal de 1988. Durante o período ditatorial, essa categoria foi proibida de filiar-se em sindicatos. A partir de 1988, o número de entidades que representam os servidores públicos aumenta a cada ano apesar da inexistência de lei sindical específica aos integrantes da Administração Pública, direta ou indireta. Na inércia do Legislador, as regras que norteiam o exercício desse direito são as do setor privado, em especial, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplicada em sua integralidade. Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa nº 01, de 30 de Setembro de 2008, orientando que os servidores públicos a partir de Março de 2009, devem pagar a contribuição sindical, de natureza compulsória a todos que integram alguma categoria profissional, econômica ou profissional liberal, independente da pessoa ser filiada ou não. Tal contribuição é uma das heranças do modelo italiano corporativista incluído em nosso sistema por Getúlio Vargas e sua extinção é debatida nas propostas de reforma sindical. Foram utilizados diversos métodos de pesquisa e estudo, sendo o principal, a pesquisa bibliográfica, além de artigos e notícias divulgadas na Word Wide Web, a rede mundial de computadores.
 
Palavras-chave: Sindicalismo. Movimento Sindical. Contribuição Sindical. Servidores Públicos. Obrigatoriedade. Extinção. Instrução Normativa nº 01/2008.
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO
 
 
1 INTRODUÇÃO
10
2 CONTEXTO HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
12
3 SINDICATO – CONCEITUAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – SISTEMA BRASILEIRO
19
4 A SINDICALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
23
5 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
26
6 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
29
6.1 NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRIBUTO
30
6.2 FINALIDADE
31
6.3 CONTROVÉRSIAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
33
7 A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
39
8 CONCLUSÃO
46
REFERÊNCIAS
50
 

 
 
Cesário, Eliane Cristina Monteiro de Souza.
A Obrigatoriedade da Contribuição Sindical aos Servidores Públicos / Eliane Cesário. – Brasília, 2009.
 
Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Valdir Pucci
 
 
1. Assunto. 2. Assunto I. Título
CDU

 
 
1.         INTRODUÇÃO
No Brasil, o sindicalismo se expandiu a partir de 1930, quando o então Presidente Getúlio Vargas estabeleceu patamares mínimos de direitos trabalhistas e de constituição de entidades representativas das categorias, que tinham o dever de colaborar e atuar como agente público na consecução e execução das políticas sociais e trabalhistas governamentais.
Em 1940, para a manutenção financeira dos sindicatos foram criadas algumas contribuições, sendo a mais conhecida a denominada contribuição sindical ou “imposto sindical”, cobrada de toda a categoria profissional, independente da filiação individual. O próprio Estado determinou como seria sua arrecadação e os entes beneficiados pelo tributo.
Na Ditadura, período compreendido entre 1964 a 1985, em que os militares governaram o Brasil, muitos dirigentes sindicais, advogados, jornalistas e parlamentares, atuaram energicamente para a democratização do país. Os sindicalistas almejavam a liberdade sindical, já existente em outros países signatários da Convenção nº 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que protege o direito à sindicalização e a não intervenção estatal no âmbito das organizações.
A Constituição Federal de 1988, rompendo com o regime ditatorial, assegurou a todos a livre associação sindical, a não interferência do Estado em sua organização, o exercício da greve e a garantia de direitos trabalhistas e sociais. Em razão dessa luta, foi concedido o direito de sindicalização aos servidores públicos que era terminantemente proibido. A partir daí, os integrantes dessa categoria profissional passaram a se organizar e se filiar a sindicatos.
O texto constitucional determinou que a sindicalização e a greve dos servidores públicos seriam matérias reguladas em lei. Por omissão do Legislativo, até hoje tais leis ainda não foram editadas e diante dessa ausência são aplicadas as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Lei de Greve nº 7.783/89, do setor privado.
Na composição do patrimônio e administração de sua receita, os sindicatos contam com as contribuições individuais ou de toda a categoria que representa. Quatro são as contribuições previstas na lei: a associativa ou mensalidade do filiado, a confederativa, a assistencial e a sindical.
As três primeiras contribuições são voluntárias e dependem de circunstâncias específicas para sua exigibilidade. Já o quarto tipo, objeto do presente trabalho, é contribuição obrigatória a todos e seu recolhimento corresponde ao valor de um dia de trabalho ou a um percentual do capital social, se o sindicato for de categoria patronal.
Diante de reiteradas decisões proferidas no Judiciário, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa nº 01/2008 determinando o pagamento da contribuição sindical a todos os servidores públicos.
O problema a ser tratado neste trabalho de conclusão de curso é: Os servidores públicos devem pagar a contribuição sindical?
Visando fundamentar o problema foram abordados no desenvolvimento dessa monografia os seguintes aspectos: o contexto histórico do sindicalismo brasileiro; a conceituação de sindicato e sua natureza jurídica; os tipos de contribuições; as controvérsias sobre a exigibilidade da contribuição sindical e os movimentos para sua extinção; a Instrução Normativa nº 01/2008, sua legalidade e a obrigatoriedade dos servidores públicos no pagamento da contribuição sindical.
A metodologia utilizada no estudo foi a pesquisa bibliográfica, em especial as obras dos autores, Amauri Mascaro de Nascimento e Sérgio Pinto Martins, a legislação histórica e atual pertinente, a jurisprudência, os sítios oficiais de entidades sindicais e do Governo, bem como, matérias e artigos publicados na Internet.
 

 
2.            CONTEXTO HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
O movimento sindical no Brasil iniciou-se nos primeiros anos da República Velha. Nesse período, a indústria brasileira se inspirava no desenvolvimento econômico europeu, que através das políticas meramente capitalistas que envolviam a exploração de mão de obra barata, aglomerou muitas pessoas nos grandes centros industriais que começaram a se organizar em busca de melhores condições de trabalho. Os imigrantes que chegavam ao Brasil traziam consigo uma ideologia de liberdade de associação entre os trabalhadores e, um espírito de enérgica participação na defesa de seus interesses. [1]
O Decreto nº 979/1903, é o primeiro ato normativo que surgiu facultando aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a iniciativa de se organizarem em sindicato para o estudo, o custeio e a defesa de seus interesses. [2]
A Revista Fórum nº 50, publicada em Maio de 2007, trouxe uma entrevista com o Doutor Almir Pazzianoto que ao comentar sua obra “100 Anos de Sindicalismo”, defende que o sindicalismo no Brasil, não surgiu na Era Vargas (1930-1945), nem no ABC Paulista nos anos 70, como defendem alguns doutrinadores e sim, no Governo do Presidente Affonso Pena, com a edição do Decreto nº 1.637, em 05 de Janeiro de 1907. [3]
Da íntegra do Decreto nº 1.637/1907 verifica-se, realmente, algumas das primeiras linhas de iniciação de movimento sindical como, por exemplo, regras de formação de sindicatos e cooperativas de trabalhadores de atividades similares; a constituição sem intervenção do Estado; a representação em juízo e organização de instituições de mutualidade, previdência e cooperação, entre outros. [4]
Em 1930, Getúlio Vargas ao assumir o poder, iniciou uma era de políticas voltadas para os trabalhadores, que culminaram em grandes transformações sociais e econômicas. Um de seus primeiros atos foi criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio do Decreto nº 19.433/30.
Ao narrar sobre a criação desse órgão ministerial, Amauri Mascaro afirma que Getúlio Vargas tinha como objetivo “pôr em prática a sua política trabalhista e administrar o procedimento de formação do proletariado como força orgânica de cooperação com o Estado”. [5]
Influenciados por essa visão corporativista, os sindicatos passaram a exercer funções tidas como delegadas do poder público e eram tutelados rigorosamente pelo Estado, através do órgão ministerial do Trabalho e Emprego. O Governo teve a oportunidade então de editar em 1931, o Decreto nº 19.770, a chamada Lei dos Sindicatos.
A norma em comento permitiu uma hierarquização das entidades, onde três sindicatos poderiam formar uma Federação e, cinco Federações, podiam formar uma Confederação, nascendo o sistema confederativo. [6]
Esse ato normativo visava um controle permanente e centralizador do Estado e, comprometeu a liberdade de criação de sindicatos, pois admitia somente uma entidade, constituída em uma base territorial, que agrupasse profissionais com atividades idênticas, similares ou conexas, ou seja, o Governo adotou a representação única denominada unicidade sindical.
Essa fase foi inspirada pelos modelos corporativista italiano, português e espanhol, cuja forte característica é de controle estatal das categorias econômicas, que devem interagir solidariamente com o Estado e não permite às entidades sindicais um exercício livre e autônomo.
 
Nesse contexto, discorreu o ilustre Professor Amauri Mascaro, em sua obra “Direito Sindical”:

“Antes, os sindicatos eram pessoas jurídicas de direito privado
. Depois a sua publicização foi manifesta. Antes, os sindicatos eram livremente criados pelos interessados, com a administração e estatuto próprios. Depois, sob a custódia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, concebidos como órgãos de colaboração do Governo e com estatutos padronizados perderam a sua autonomia dependendo do reconhecimento do Estado, que deles exigia a apresentação de relatórios de sua atividade”.[7] grifos nossos
 
 
Dentro dessas limitações, iniciaram-se movimentos defendendo uma maior liberdade de atuação e o retorno da pluralidade sindical. Com esse intuito, em Novembro de 1933, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, tendo em sua formação “uma bancada classista composta por representantes de funcionários públicos, empregados e empregadores, eleitos por delegados sindicais”. [8]
Após oito meses de discussões, no dia 16 de julho de 1934, foi promulgada a Nova Carta Constitucional, com garantias a diversos direitos trabalhistas como: salário mínimo; jornada de trabalho de oito horas; proibição de diferença de salário por um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade; repouso semanal; férias remuneradas; indenização por dispensa sem justa causa; entre outros.[9]
Em seu art. 120, parágrafo único, previu a pluralidade e a autonomia sindicais, rompendo o modelo de organização proposto pelo Decreto nº 19.770 de 1931. Estabelecia ainda, normas que reconheciam a validade das convenções coletivas de trabalho. Mas, essa Constituição de 34 teve uma vida muito curta.
 
 
Em 1937, com o golpe do Estado Novo, Getúlio Vargas promulgou nova Constituição Federal, revogando a pluralidade sindical e implantou o retorno de todas as regras do corporativismo de 1931.
O art. 138 assegurava a liberdade de associação ou sindical, mas somente o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado poderia exercer funções delegadas do Poder Público e representar a categoria, estipular contratos coletivos de trabalho e impor contribuições para compor sua receita. Apesar da liberdade sindical, a greve (art. 139) foi terminantemente proibida. [10]
Em 1939, foi editado o Decreto–Lei nº 1.402, que complementou a Constituição Federal em lei ordinária, regulou a existência e o funcionamento dos sindicatos, evidenciando claramente, a ordem do princípio da unicidade sindical e também a intervenção rigorosa do Estado na administração das entidades. [11]
Assinalou ainda, a distinção entre as associações e os sindicatos. A pluralidade de associações foi permitida, mas as competências dessas entidades ficaram restritas, pois somente os sindicatos eram autorizados a firmar contratos, convenções coletivas, instaurar dissídios coletivos e impor contribuições a todos da categoria profissional.
Em 1940, foram editadas duas importantes normas: o Decreto-Lei nº 2.377 que regulou o Imposto Sindical e o Decreto-Lei nº 2.381 que aprovou o quadro de atividades e profissões.[12]
 
 Conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.377, o imposto sindical era devido por todos os que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional e seu único desconto era realizado em março. Seu valor consistia na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho para os empregados e, para os empregadores, numa importância fixa, proporcional ao capital social registrado, conforme tabela variável.[13]
Diante da imensidão de normas trabalhistas e visando à organização legislativa, em 01 de Maio de 1943, surgiu o Decreto nº 5.452, que unificou as regras e princípios laborais na Consolidação das Leis do Trabalho. Como se tratava de uma consolidação, nada novo foi implantado no meio sindical. [14]
Em 1946, o Governo Dutra, promulgou nova Carta Magna que enunciou em seu art. 159, é livre a associação sindical ou profissional, sendo regulados por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público”. [15]
Apesar de não inovar e continuar adotando o modelo corporativista, a liberdade sindical podia ser exercida condicionada aos limites legais (art. 159). A greve, considerada ilícita pela Carta de 1937, foi reconhecida como direito dos trabalhadores (art. 158), seria regulada em lei específica.
No âmbito internacional surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, declarando em seu art. XXIII, 4º, o direito de todo homem de ingressar num sindicato.[16]
Em 1964, a Lei nº 4.330, denominada Lei de Greve, foi disciplinada para garantir o exercício de greve consagrado pela Carta de 46. Porém, tal direito sequer pôde ser amplamente exercido, diante do intenso e repressor controle estatal dentro das entidades sindicais durante o período da ditadura militar (1964 a 1985). [17]
Dispondo sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, a Lei nº 6.185/74, indicava algumas categorias que por serem regidas por leis trabalhistas, à luz do art. 3º, proibia que seus integrantes se sindicalizassem ou participassem de movimentos grevistas[18].
Finalmente, com o advento da Carta Constitucional, promulgada em 5 de outubro de 1988, foram apagados os rastros da ditadura militar e estabelecidos novos princípios democráticos no país, em especial, com a proteção a direitos individuais e liberdades públicas.
No Capítulo “Dos Direitos Sociais”, o artigo 8º da CF, inaugurou uma nova era assegurando que a lei não exigiria autorização do Estado para abertura de sindicato, proibindo qualquer interferência estatal em sua organização, ressalvado o registro da entidade no órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego.[19]
Determinou a participação dos sindicatos nas negociações coletivas e a estabilidade de seus dirigentes. Fortaleceu as prerrogativas dessas entidades na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto no campo administrativo, quanto no judicial.
A possibilidade de fundação de vários sindicatos para representar categoria na mesma base territorial não foi concedida, permanecendo o modelo da unicidade sindical. Ainda criou a contribuição para o custeio do sistema confederativo, independente da contribuição prevista em lei, o antigo “imposto sindical”.
O artigo 37, incisos VI e VII, trouxe em sua redação, considerada um dos principais marcos constitucionais, que estendeu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical e de greve, que seriam exercidos nos termos e limites definidos em lei. Apesar do avanço, até hoje, as leis que devem reger a greve e o sindicalismo no serviço público, ainda não foram formuladas. [20]
Com a democratização de 1988 e a inclusão dos servidores públicos civis no sistema sindical, o presente trabalho se propõe a analisar a obrigatoriedade da contribuição sindical e sua aplicação a essa categoria de natureza especial. Para tanto, necessário, após essa fase preliminar histórica, tratar da conceituação de sindicato, sua natureza jurídica e seu papel no sistema brasileiro.

 
3.            SINDICATO – CONCEITUAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – SISTEMA BRASILEIRO
 
A palavra “sindicato” deriva de síndico que  provém do grego sundiké,  cujo significado é justiça comunitária ou “idéia de administração e atenção a uma comunidade”. Síndico é a pessoa encarregada de representar interesses de um grupo de indivíduos, um procurador de uma corporação.  [21]
Segundo os princípios constitucionais de 1988, a organização sindical brasileira é: “um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento”.[22]
O estudo da conceituação de sindicato no sistema brasileiro deve ser interpretado em dois sentidos: um amplo e outro restrito. No amplo, porque compreende toda a estrutura do sistema confederativo, ou seja, as entidades que o compõem: os sindicatos, as federações e confederações. No restrito, a célula única, primária da entidade bem como sua organização, interesses, representação e atuação.
O art. 511, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não formata um conceito único de sindicato dispondo:
“ Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.[23]
 
Nesse sentido, algumas definições de sindicato ensinadas pela doutrina:
Octávio Bueno Magano define sindicato como "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses".[24]
Sérgio Pinto Martins entende que é uma “associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”. [25]
Para Amauri Mascaro Nascimento “ é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais”.[26]
O presente trabalho concorda com o entendimento do Professor Amauri Mascaro, pois sua ênfase é de atribuir às pessoas a decisão de criar uma organização para representação e defesa de seus interesses, sejam eles, trabalhistas, econômicos ou sociais.
Apesar de o sistema sindical brasileiro ter sido inspirado pelo modelo italiano de Mussolini, hoje não mais se admite um intervencionismo estatal, um controle político-administrativo do Estado, comandando e ordenando as relações do sindicato. O que prevalece é a autonomia de vontade dos interessados.
A Constituição de 88, em seu artigo 8º, inciso II, afastou qualquer interferência e intervenção do Estado nas organizações sindicais e essa regra está intimamente ligada à natureza jurídica do sindicato adotada em nosso ordenamento e ao ensino da doutrina majoritária.
Acerca da natureza jurídica do sindicato, existem quatro teorias classificadas na doutrina. São elas: a pública, a semipública, a privada ou de direito social. Sua relação está ligada e depende do sistema adotado por cada país.
 
O Professor Amauri Mascaro, aponta o entendimento e os seguidores de cada uma dessas correntes no Capítulo III de sua obra Direito Sindical, uma das mais completas no registro da História sindical brasileira e internacional. Apresenta-se, uma síntese com os pontos mais importantes abordados sobre a natureza jurídica do sindicato. [27]
Oliveira Viana encontra-se entre os que sustentam tratar-se de pessoa jurídica de direito público. Para essa teoria, o sindicato exerce funções delegadas pelo poder público e atua em conformidade com as regras ditadas pelo Estado como era nas nossas Constituições anteriores.
Para a corrente que defende tratar-se de personalidade jurídica de direito privado, o sindicato é criado por um grupo de pessoas com o objetivo de defender seus interesses. Apesar de exercer atribuições de interesse público, os interesses da categoria não se confundem com os do Estado. Nessa linha, situa-se o próprio Amauri Mascaro, Sérgio Pinto Martins e Antonio Lemos Monteiro Fernandes.
A natureza semipública, defendida por Verdier, ressalta as diferenças dos sindicatos e das associações e que por sua abrangência representativa,  o sindicato age como se fosse um órgão vinculado ao Estado, em especial, quando produz normas, quando se reveste da função de fiscalização e de substituto processual.
Cesarino Júnior elaborou a última corrente pronunciando que o sindicato é uma espécie de autarquia, que não é pessoa de direito público nem privado, por isso, deve ser classificado como pessoa jurídica de direito social.
Por fim, discorrendo sobre a natureza jurídica do sindicato, Sérgio Pinto Martins afirma  que:
“o sindicato faz normas coletivas, como as convenções e acordos coletivos, que não têm natureza pública, mas privada. O reconhecimento do sindicato por parte do Estado não o transforma em entidade de direito público, nem a negociação coletiva. A associação é uma forma de exercício de direitos privados”. [28]
 
Concorda-se com o posicionamento da teoria majoritária de ser o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, pois a iniciativa de sua criação é que determina a sua natureza. A Constituição garantiu a livre associação profissional ou sindical, independente da atuação do Estado e por isso, o que prevalece é a autonomia da vontade dos indivíduos que se organizam e deliberam sobre a existência da entidade que farão parte.
Não se pode confundir o papel da entidade com o do Estado, pois mesmo no âmbito da administração estatal podem surgir conflitos de interesses pelos que nele atuam. Por essa razão, a Carta Magna, assegurou a autonomia de vontade dos servidores públicos para se organizarem em sindicato, o que será objeto de estudo no próximo capítulo.

 
4          A SINDICALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Nas décadas de 30 e 40, quando o movimento sindical se propagou no Brasil nem todos os trabalhadores podiam ser representados por sindicatos entre eles, os funcionários públicos e empregados domésticos. O art. 566 da CLT contém, até hoje, tal proibição: Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais”.[29]
Na falta dos sindicatos, apenas as associações podiam defender interesses dos funcionários públicos, já que sua atuação e prerrogativas eram limitadas, inclusive, porque só tratavam de questões meramente assistenciais ou de representação administrativa e judicial apenas dos associados e não de representação de toda a categoria.
Esse dispositivo perdeu sua eficácia, pois a Constituição de 1988 garantiu esse direito aos integrantes dos Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim estabelece o artigo 37, inciso VI: “É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical” .
Tamanha importância foi a conquista desse direito e, em razão da inclusão dos servidores públicos, o número de sindicatos aumentou consideravelmente. Na obra “Trabalho e Sindicalismo: Tempo de Incertezas”, o artigo de Aldacy Rachid Coutinho, “Trajetória do Sindicalismo Brasileiro: Análise do Suporte Legislativo” aponta esse crescimento citando Pesquisa Sindical feita pelo IBGE em 2001. Em sua conclusão, afirma o autor:
“Por fim, expressivo foi ainda o incremento do número de sindicatos de servidores públicos, em torno de 9,8%, com participação no total de sindicatos de trabalhadores de 9% (1991) para 17% (2001), conseqüência direta da Constituição da República de 1988 que, inovando na ordem jurídica, garantiu o direito de livre associação sindical”.[30]  grifos nossos
 
A greve também foi permitida, conforme o art. 37º, inciso VII e seu exercício devia ser disciplinado em lei específica. Apesar da exigência constitucional e da relevância da matéria, ainda não foram editadas leis que tratam especificamente da sindicalização e da greve no serviço público.  [31]
Na ausência de lei sindical no âmbito da Administração Pública, as regras aplicadas são as do setor privado previstas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. O mesmo ocorre com a greve. Porém em razão da omissão do Congresso Nacional, em 2007 o Supremo Tribunal Federal julgou dois Mandados de Injunção nºs. 670 e 712 e decidiu:
O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989)”.[32]
“(...) 2.A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes (...).” [33]
Entende-se correta a interpretação de estender a aplicabilidade da Lei de Greve nº 7.783/89 da iniciativa privada aos servidores públicos até edição de norma regulamentadora, uma vez que a falta de atuação legislativa não deve servir de empecilho ao exercício de qualquer direito.
O art. 39, § 3º da Constituição Federal relaciona os direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos como férias, décimo terceiro, carga horária de oito horas, repouso semanal remunerado, licença entre outros, mas não incluiu o inciso XXVI, previsto no artigo 7º, reconhecendo o direito dos servidores de celebrarem acordos ou convenções coletivas. [34]
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 559-6, pronunciou que:
“A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária”.[35] grifos nossos
 
Apesar disso, com a Magna Carta as conquistas para os servidores públicos no campo sindical foram significantes porém, os direitos são exercidos plenamente quando acompanhados também de deveres.
Recentes discussões no serviço público e sindical giram em torno da  Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego que determinou o pagamento da contribuição sindical aos servidores públicos. A cobrança é constitucional além de outras contribuições que serão analisadas na próxima etapa desse estudo.
 

 
5.         CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A Constituição Federal de 1988 prevê que “é livre a associação profissional ou sindical (art. 8º)”. Sob esse princípio, o Estado não deve intervir na administração dos sindicatos e muito menos, na composição de sua organização e de sua receita.
Para cumprir seu papel de representação, o sindicato necessita manter-se e assim ter condições financeiras para prestar bons serviços aos seus filiados. A legislação supre essa necessidade prevendo a cobrança de contribuições e outras formas de receita para a composição do patrimônio das entidades sindicais (art. 548, CLT):
 
“Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a)   as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b)   as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
c)   os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)   as doações e legados;
e)   as multas e outras rendas eventuais.” [36]
 
Além da contribuição associativa definida em assembléia (art. 548, alínea “b”, CLT), que é a prestação mensal, paga em dinheiro voluntariamente pelo filiado ao sindicato por sua adesão, a lei prevê outras 3 (três) importantes contribuições: a confederativa, a assistencial e a sindical.  
A contribuição confederativa visa o custeio do sistema confederativo e está prevista no art. 8º, inciso IV que assim estabelece:
 
 ‘‘Artigo 8º — É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV — A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’’[37]
 
Sérgio Pinto Martins a conceitua como “prestação pecuniária, espontânea, fixada pela assembléia geral do sindicato, tendo por finalidade custear o sistema confederativo”. [38]
O sistema confederativo envolve o sindicato, a federação e a confederação. Não se trata de contribuição destinada ao custeio apenas das atividades do sindicato, mas também da federação e da confederação.
Os não filiados ao sindicato são isentos de seu pagamento pois não se beneficiam dos serviços prestados pela entidade sindical. Essa contribuição não se reveste de natureza tributária, é facultativa e, o empregador só pode descontá-la do contracheque do trabalhador se devidamente autorizado.
Após controvérsias sobre sua exigibilidade, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula 666 que assim orienta: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. [39]
No mesmo sentido, foi editado o Precedente Normativo nº 119 do TST - Tribunal Superior do Trabalho:
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, 20XX e 8º, 5 V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." [40]
 
 
A contribuição assistencial tem fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT. É encontrada nas sentenças normativas, acordos ou convenções coletivas, com o intuito de custear as atividades do sindicato e, compensar de alguma forma, os recursos investidos nas negociações coletivas.
Para o Prof. Sérgio Martins é:
“prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.” [41]
 
Destina-se ao custeio das atividades do sindicato então as federações e confederações não a recebem. É extensiva à toda a categoria, obrigatória aos filiados e, no caso dos não filiados, seu desconto em folha está vinculado à expressa autorização.
Alexandre de Moraes discorrendo sobre seu pagamento apontou:
 
 “É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V), não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical” [42] grifos nossos
 
No desenvolvimento desse capítulo verificou-se que parte da receita do sindicato é voluntária, proveniente da participação econômica de seus filiados. Resta o estudo da contribuição sindical, ou antigo “imposto sindical”, de natureza compulsória a todos os integrantes da categoria. No entanto, em razão de suas peculiaridades, controvérsias sobre sua obrigatoriedade e importância para o tema será tratada em capítulo isolado.

 
6.         A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
A contribuição sindical foi criada pela Constituição de 1937, no artigo 138 e a denominaram de “imposto sindical”. O Decreto-Lei nº 2.377/40 regulamentou sua cobrança que seria paga uma vez ao ano e recolhida sobre a importância correspondente a um dia de trabalho ou, no caso do empregador, ao capital social da empresa.[43]
Atualmente, está fundada na parte final do artigo 8º, inciso IV, da Lei Maior de 1988, in verbis :
 
“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. grifos nossos [44]
 
A Consolidação das Leis do Trabalho trata de sua cobrança nos arts. 578 a 610, que foram amplamente recepcionados pelo texto constitucional. Estabelece o art. 579, CLT:
"A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT". grifos nossos[45]
 
Constitui, portanto, pagamento obrigatório, devido por todos os membros pertencentes a alguma categoria ou profissão, em favor do sindicato, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, com competência para representá-la.
 
6.1      NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRIBUTO
 
A contribuição sindicalnão está sujeita à anuência dos membros da categoria, ou seja, à expressa autorização para desconto em folha ou à realização de assembléia geral, pois independe da vontade da pessoa em contribuir já que a própria lei dispõe sobre sua existência, forma de pagamento e obrigatoriedade.
Tem natureza de contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas, enquadrada no art. 149 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
 
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.” grifos nossos[46]
 
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que sua natureza jurídica é tributária, pois está inserida na definição do art. 3º do Código Tributário Nacional que assim dispõe: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". [47]
Em sua origem foi denominada como “imposto sindical”, mas em 1966, foi alterada para “contribuição sindical” pelo Decreto Lei nº 27 que modificou o art. 218 do Código Tributário Nacional. [48]
Como é espécie de tributo, depende de lei que o autorize. No caso, o fato gerador da obrigação tem fundamento no artigo 579 da CLT, qual seja, a circunstância de alguém participar ou integrar determinada categoria econômica ou profissional ou liberal.
Os sindicatos dos trabalhadores emitem as guias de recolhimento em abril de cada ano e, os sindicatos de profissões liberais, no mês de fevereiro (art. 583, CLT). Já o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetua-se no mês de janeiro (art. 587, CLT).
 
6.2      FINALIDADE
A arrecadação da contribuição tem por finalidade o custeio do sistema sindical e parte dela é repassada ao Estado. A repartição do montante é dirigida às entidades que compõem o sistema confederativo nos percentuais indicados pelo art. 589 da CLT:
 
“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário;
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” [49]
 
O recolhimento da contribuição sindical é feito via “Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical”, emitida pelo sindicato e paga na Caixa Econômica Federal,  que administra uma conta denominada “Depósitos de Arrecadação da Contribuição Sindical”. Também pode ser recolhida no Banco do Brasil ou em instituições bancárias que integram o sistema de arrecadação de tributos federais (art. 586, CLT).
Recentemente, a Lei nº 11.648/2008 trouxe nova redação aos arts. 589, 590 e 591 da CLT, incluindo as Centrais Sindicais no recebimento de parcela da contribuição sindical[50].
Na inexistência de confederação, a contribuição é devida à federação representativa do grupo. Não havendo sindicato, central sindical ou entidade de grau superior da categoria, a contribuição é repassada integralmente à Conta Especial de Emprego e Salário (arts. 590 e 591).
Nesse sentido, comenta o Prof. Eduardo Gabriel Saad:
 
 
“Reza o § 3º do art. 590, que não havendo sindicato nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição será creditada integralmente à Conta Especial de Emprego e Salário. Necessário frisar, aqui, que, em qualquer caso, a obrigatoriedade da contribuição sindical, surge, apenas, depois da criação da categoria econômica, profissional, autônoma ou liberal”. [51]
 
 
A lei traça os fins para a destinação dos recursos advindos do recolhimento da contribuição sindical, como o investimento em projetos de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade, agências de colocação, cooperativas, bibliotecas, creches, congressos e conferência, auxílio-funeral, educação e formação profissional, entre outros (art. 592, CLT).
 
Se o recolhimento da contribuição for feito após o prazo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias da data do vencimento. Será acrescido ainda, de 2% (dois por cento) nos meses subseqüentes, além de juros e correção monetária (art. 600, CLT).
A contribuição sindical pode ainda ser cobrada judicialmente. É o que indica o art. 606 da CLT. Para isso, o Ministério do Trabalho e Emprego a inscreve como título de dívida e expede certidão que, individualiza o contribuinte, indica o débito e aponta a entidade a qual deve ser recolhida a importância.
Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, alguns princípios herdados do sistema corporativista passaram a ser debatidos: o da unicidade e da obrigatoriedade da referida contribuição sindical. Alguns entendem que prevalecendo essas regras, não há liberdade sindical, enquanto outros defendem a existência da contribuição sindical para a manutenção financeira dos sindicatos.
 
6.3      CONTROVÉRSIAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
A Convenção nº 87 da OIT, indica que a cobrança de contribuições impostas por lei fere o princípio da liberdade sindical, por ser incompatível com o direito dos trabalhadores de se filiarem ou não se filiarem ao sindicato e também, porque os sindicatos devem funcionar livremente sem qualquer ingerência o Estado e que, portanto, as próprias entidades devem dispor sobre seu funcionamento e sobre qualquer forma de arrecadação de seus recursos financeiros. [52]
Ocorre que essa Convenção ainda não foi ratificada no Brasil pois alguns de seus dispositivos contrariam a Constituição Federal de 1988. Por esse motivo, abre-se espaço para as discussões sobre a exigibilidade da contribuição sindical.
Verifica-se na doutrina que há duas correntes: uma pela manutenção e outra pela extinção da contribuição sindical. A primeira corrente durante anos tem conseguido conservá-la, mas a segunda corrente está conquistando espaço e ganhando muita força no meio político, social e jurídico.
Entre os que defendem a manutenção da contribuição sindical, encontra-se o Prof. Sérgio Pinto Martins que em sua interpretação do art. 8º, inciso IV, destaca que: “a despeito de o inciso V do art. 8º rezar que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, o inciso IV, do mesmo art. 8º, prevê a exigência de uma contribuição estabelecida em lei, que é a contribuição sindical”. [53]
Alice Monteiro de Barros, resumindo o entendimento de Segadas Vianna, favorável à cobrança da contribuição sindical, escreveu tratar-se de um tributo que “não é pago para que o sindicato viva à custa do Estado mas para que seja aplicado em finalidades assistenciais, proibindo que os sindicatos o utilizem na manutenção de seus serviços normais, que devem ser atendidos pelas rendas próprias”. [54]
Em ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126, movida pelo Partido Popular Socialista no Supremo Tribunal Federal, que pedia a inconstitucionalidade dos artigos 579, 582, 583 e 587 da CLT, o Procurador-Geral da República, Luiz Fernando Corrêa, proferiu parecer favorável à cobrança obrigatória da contribuição sindical. Assim se manifestou:
“Portanto, teria caráter discriminatório a não obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se afiliar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhes serve”.[55] grifos nossos
 
Cretella Júnior citando Evaristo de Moraes Filho como um dos partidários da extinção da contribuição sindical narra que este ensinava que:
O Brasil é o único país do mundo que o mantém depois de o haver copiado da legislação fascista do trabalho. Enquanto houver imposto, não haverá liberdade sindical, já que a ele estão sujeitos inclusive os não sindicalizados. Com imposto não haverá nunca o sindicalismo autêntico e democrático entre nós”.[56]
 
O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, em matéria recente intitulada “OAB: manutenção da contribuição sindical é grave erro histórico”, de 12 de Março de 2008, destacou:
"A decisão de se reconhecer as centrais sindicais é um avanço, é uma vitória da liberdade sindical assegurada na Constituição Federal. Há muito que o Estado brasileiro já deveria ter regularizado a representação máxima dos trabalhadores, reconhecendo a sua capacidade de organização, mobilização e poder de reivindicação. O reconhecimento das centrais sindicais tem uma validade histórica para o Brasil. Porém, na mesma propositura comete-se um grave erro histórico: o da manutenção da contribuição compulsória. A contribuição Sindical surge no Brasil como uma forma de contribuição retributiva a aqueles dirigentes sindicais, que eram permissos e que colaboravam com o Estado e por isso mesmo recebiam do Estado benefícios de uma remuneração obrigatória e que não precisava trabalhar em defesa da categoria, porque já estava garantida a sobrevivência de sua entidade. O Imposto Sindical, nome originário da Contribuição, era combatido por Sindicatos mais ativos, por este vício de origem. Entendo eu, que não modificou a compreensão do passado, como é compreendido hoje. A Contribuição Sindical ainda é uma imposição ao trabalhador que desestimula a ação sindical. Espero que um dia deixe de existir e que Sindicato de Empregado ou Patronal tenha retribuição pela ação e não premiação obrigatória."[57] grifos nossos
 
Nota-se que diante desse posicionamento, a extinção da contribuição pode se tornar realidade, inclusive, porque algumas tentativas históricas e políticas estão reforçando e retomando as discussões nesse sentido.
No Governo Collor, em 1990, três medidas provisórias (236, 258 e 257) foram discutidas no Congresso Nacional que não foram convertidas em lei. O Projeto de Lei de Conversão nº 58, previa sua extinção gradativamente em 5 (cinco) anos mas, após sua aprovação no Legislativo foi vetado pelo Presidente da República.[58]
O STF – Supremo Tribunal Federal, julgando em 1998 o Recurso Extraordinário nº 180745/SP, firmou entendimento unânime de que a Constituição de 88 recepcionou a contribuição obrigatória a todos os integrantes de categoria conforme preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho:
“EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)” [59].grifos nossos
 
Desde a posse do Presidente Lula, estabeleceu-se um processo de discussão das reformas sindical e trabalhista. Um dos objetivos da reforma sindical é adaptá-la à Convenção nº 87 da OIT, em especial, permitir a pluralidade sindical e a extinção da contribuição.
Tramita na Câmara dos Deputados, a PEC nº 029/2003, Proposta de Emenda Constitucional, de autoria do Deputado Maurício Rands (PT/PE). O inciso IV da emenda extingue gradualmente a contribuição compulsória. Pretende-se a aprovação do seguinte texto:
 
“Art. 3º - A contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica à entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada com base no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas seguintes proporções:
I – 80% (oitenta por cento) do valor previsto no primeiro ano subseqüente ao da aprovação desta emenda; II – 60% (sessenta por cento) no segundo ano; III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano; IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano.
[60] grifos nossos
 
A PEC nº 40/2003, de autoria do Senador Sibá Machado visa revogar de vez o inciso II, do art. 8º da Constituição Federal, adotando o pluralismo sindical e propõe nova forma de cobrança das contribuições confederativa e sindical, cuja proposta apresenta-se parcialmente nos seguintes termos:
 
 
"Proposta de Emenda Constitucional n.º 40/ 2003
Altera a Constituição Federal para dispor sobre a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos III e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º...... ............................................
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos de seus associados, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto processual;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição dos associados, que obrigatoriamente será descontada em folha, para custeio da representação sindical respectiva;
. . . . . . . ............................................(NR)"
Art. 2º O disposto nesta emenda aplica-se integralmente as entidades sindicais patronais.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 8º da Constituição Federal”.
Justificação
A presente proposta de emenda à Constituição visa a dar novo contorno a dois aspectos fundamentais da organização sindical pátria. São eles a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.
O art. 8º da Constituição Federal encerra em si uma combinação, no mínimo, estranha. No caput, consagra o princípio da liberdade sindical, no inciso I, afirma a plena autonomia sindical e, em seguida, no inciso  II, estabelece o monopólio de representação sindical por categoria, a chamada unicidade sindical. Além disso, no inciso IV, possibilita a manutenção da contribuição sindical obrigatória, conferindo um poder tributário anômalo aos sindicatos.
Tanto a unicidade sindical quanto a contribuição sindical obrigatória são resquícios da implantação da atividade sindical no Brasil, ocorrida no decorrer da década de 1930, quando os sindicatos eram vistos como órgãos executores de funções delegadas do poder público e instrumentos subordinados à sua vontade (...)”. [61] grifos nossos
 
 
Diante das controvérsias históricas e enquanto as atuais propostas de reforma sindical não são aprovadas, uma acirrada campanha é veiculada na imprensa, defendendo a extinção da contribuição sindical. Durante essa pesquisa, observou-se também uma expressiva quantidade de ações nas instâncias inferiores do Poder Judiciário, apesar do entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça pela sua obrigatoriedade.
Conclui-se que num futuro próximo, a contribuição sindical pode ser gradualmente extinta e o suporte financeiro dos sindicatos se dará apenas com as contribuições voluntárias. Enquanto isso, o Ministério do Trabalho e Emprego, em 30 de Setembro de 2008, baixou a Instrução Normativa nº 01, impondo o pagamento da contribuição sindical aos servidores públicos, fazendo ebulir o debate e dando nova magnitude às discussões sobre esse controvertido tema, o que inspirou a escolha desse estudo.

 
7.         A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
 
Há 21 anos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria esteve envolvida em defender a continuidade da cobrança da contribuição sindical com fundamento no art. 8, inciso IV, da Constituição Federal.
O assunto ressurge com força diante da Instrução Normativa nº 01, assinada pelo Ministro Carlos Lupi, do Ministério do Trabalho e Emprego, em 30 de Setembro de 2008, que estendeu sua obrigatoriedade aos servidores públicos que até então, estavam livres e até desconheciam a exigibilidade do pagamento de tal tributo. Tal iniciativa se deu em razão de reiteradas decisões proferidas no Poder Judiciário.
Em 1994, O Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758/DF afirmando que a Constituição Federal preservou a contribuição sindical e que os servidores públicos não estavam excluídos da cobrança:
E M E N T A: Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.” [62]
Outros acórdãos foram proferidos na Suprema Corte, repercutindo sua orientação no Superior Tribunal de Justiça que julgou os Recursos Especiais 612.842 e 442.509 e, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesse sentido, as decisões dos Tribunais:
 
“ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO.
1. Não se configura a decadência se o writ foi impetrado antes de escoado o prazo de cento e vinte dias da efetiva lesão de direito líquido e certo do impetrante. 2. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória ("imposto sindical") é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 3. É obrigatório o recolhimento do "imposto sindical" pela Administração Pública Municipal a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 4. Recurso especial improvido.” [63] grifos nossos
 
 
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES 1. "A partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical (...) é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC n. 57.915-MS, Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos. Precedentes. 3. Recurso especial provido.”[64] grifos nossos
 
 
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CARTA POLÍTICA - LEGALIDADE. 1. É lícita a cobrança de contribuição sindical de servidor público conforme o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte e do STF.
2. Remessa provida”.[65]
 
Com base nos posicionamentos citados e nos dispositivos legais (art. 8º, inciso IV da CF, art. 578 e seguintes e art. 610 da Consolidação das Leis do Trabalho), assim dispõe a referida Instrução Normativa 01/2008:
 
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI[66] grifos nossos
 
O ato normativo foi audacioso e sua fundamentação legal é inquestionável, diante dos “considerandos” expostos, principalmente, porque visa a uniformização da cobrança no setor privado e na Administração Pública, o cumprimento das decisões judiciais e ainda, a observância da isonomia tributária prevista no art. 150, inciso II da Carta Magna que assim preceitua:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. [67] grifos nossos
 
Diante do exposto, buscou-se exaurir o tratamento desigual no pagamento da contribuição. Não foi conferida alternativa à banca ministerial a não ser a de atuar em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.
A Instrução Normativa nº 01, entrou em vigor na data de sua publicação porém, nem todos os sindicatos de categorias públicas promoveram a referida cobrança e nem todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta descontaram dos contracheques dos servidores públicos a contribuição sindical desse ano, que deveria ter sido recolhida em Março de 2009.
Tudo isso se deve às reivindicações de uma parte das entidades que representam os servidores públicos, seguindo orientações da CUT – Central Única dos Trabalhadores que batalha pela extinção da contribuição.
No dia 03 de Dezembro de 2008, a CUT promoveu em Brasília a 5ª Marcha da Classe Trabalhadora em defesa do emprego e da renda contra a crise econômica internacional. Entre os itens da pauta de reivindicações, estava incluído o fim do imposto sindical.[68]
O sítio da CUT noticia a participação no movimento da Condsef – Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, e que uma das vitórias foi “barrar um dos problemas iminentes para os servidores públicos: a cobrança de imposto sindical prevista pela Instrução Normativa 1, do Ministério do Trabalho e Emprego”. [69]
Informa ainda, que a mobilização reuniu mais de 35 mil manifestantes, que sensibilizou o Ministro Carlos Lupi a suspender a aplicação do imposto até que um estudo profundo sobre o tema fosse realizado.
Já a CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, defende a continuidade da cobrança afirmando que “Sindicato não é clube para viver de mensalidades esparsas”, pois quando um benefício ou plano de carreira é conquistado, toda a categoria é contemplada. [70]
Diante do movimento de protesto no final do ano passado, depreende-se ser este o motivo pelo qual os departamentos de recursos humanos dos órgãos públicos até hoje não procederam ao recolhimento da contribuição.
Enquanto isso, a Secretaria de Relações do Trabalho, produzia uma Nota Técnica nº 36, que foi publicada em 12 de março de 2009, assinada pelo Secretário Luiz Antonio de Medeiros. A nota técnica orienta os órgãos da Administração Pública sobre os procedimentos para o recolhimento da contribuição sindical nos moldes da Instrução Normativa nº 01/2008.
De seu teor depreende-se que a Instrução Normativa 01/2008, estará vigente durante o período necessário para a aprovação de uma lei que discipline a contribuição negocial. Tal contribuição é fruto de acordos entre o Governo e as entidades sindicais, cujo projeto encontra-se na Casa Civil para encaminhamento ao Legislativo e sua instituição estaria vinculada às negociações coletivas e aprovação pela assembléia.
Assim dispõe a referida Nota Técnica:
 
“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 12 de março de 2009
Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo.
CARLOS LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Interessado: Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego
Assunto: Forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos.
 
Trata-se de solicitação advinda do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego de orientações quanto à forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos a que se refere a Instrução Normativa nº 01, de 30 de setembro de 2008, até que lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
2. Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
3. De acordo com o determinado pelo art. 602 da CLT, o servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical no mês subseqüente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.
4. Quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, até o último dia útil do mês subseqüente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor, conforme Portaria n° 488, de 23 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, disponível no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br.
5. Com vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em sua página eletrônica, as informações constantes do Anuário Sindical da Caixa Econômica Federal e do SIRT/MTE – Sistema Integrado de Relações do Trabalho, quanto às entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuem código sindical regular no último dia do mês anterior.
6. Com base no art. 590 da CLT, esclareça-se, por fim, que não identificado o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento deverá ser efetuado à federação e, na falta de identificação desta, à confederação. Na ausência de entidades de grau superior, ou ainda, de exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, o recolhimento deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
7. Havendo restituição de valores recolhidos à CEES, nos termos de norma expedida pelo MTE, que contemplará critérios de representatividade análogos aos da Lei nº 11.648, de 2008, a entidade beneficiada poderá repassar a outra entidade ou central sindical os valores que a ela considere pertinentes.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS.
Secretário de Relações do Trabalho.
(Obs: Despacho publicado no Diário Oficial da União de 16/03/2009, seção I, pág. 64)” grifos nossos
“GABINETE DO MINISTRO
 
RETIFICAÇÃO
 
No Despacho do Ministro, de 12 de março de 2009, publicado no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2009, seção 1, página 64, onde se lê: "Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo", leia-se: "Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo, para fins de aplicação em todos os seus termos, aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
(Obs: Retificação publicada no Diário Oficial da União de 17/03/2009, seção I, pág. 65)”. [71]
Diante disso, entende-se que as entidades sindicais nada mais podem fazer para evitar o referido desconto. É provável que a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, encaminhe a instrução e a referida nota técnica indicando às unidades gestoras de pagamento dos órgãos públicos a descontarem a contribuição sindical correspondente ao ano de 2009.
Estarão aptas a receber o montante, observada a repartição legal, as entidades que estiverem com seus registros atualizados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
O SindSep/DF – Sindicato dos Servidores Públicos no Distrito Federal ajuizou ação na Justiça Federal, sob o nº 2008.34.00.034892-4, distribuída à 3ª Vara, visando impedir a aplicação da Instrução Normativa nº 01/2008. O pedido de liminar foi indeferido pela juíza de 1º grau e a entidade entrou com agravo de instrumento. Veiculou ainda, em seu sítio, que devolverá aos servidores públicos o valor que for repassado à entidade. [72]
Não há norma proibitiva dessa prática, pois depois de repassado o montante da contribuição sindical, a entidade se torna titular desse crédito e pode, com base em suas previsões estatuárias e posterior aprovação em assembléia geral, criar mecanismos políticos para a devolução da parcela recebida, devendo observar o percentual a ela atribuído conforme o art. 589, CLT.
Quanto à obrigatoriedade do pagamento pelos servidores públicos entende-se que diante dos preceitos legais hoje vigentes, não há espaço para interpretações capazes de amparar tal dispensa. É o que se passa a expor na conclusão do presente trabalho.
8.         CONCLUSÃO
 
O presente trabalho buscou relacionar os fatos mais importantes na história do movimento sindical brasileiro. A era de grandes transformações no campo social e de conquistas trabalhistas, incontestavelmente, foi iniciada pelo Presidente Getúlio Vargas.
Grande parte dos direitos e deveres existentes até hoje, na área do Direito do Trabalho Individual e Coletivo foram implementadas durante seu governo, cita-se como exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho.
No campo sindical, todas as políticas adotadas foram no sentido de fortalecer os sindicatos para colaborarem como agentes do Estado na consecução de seus objetivos. Isso porque o modelo adotado era o corporativista, inspirado no italiano onde a administração das entidades se confundia com os interesses do Estado.
Essa tutela estatal nas atividades das entidades com o tempo começou a ser questionada, pois o espaço para os integrantes das categorias profissionais, econômicas ou liberais, reivindicarem seus próprios interesses e decidirem os rumos de sua luta não existia.
Após a Era Vargas, já no período ditatorial, o país continuava clamando por liberdade e iniciou-se um processo de redemocratização que culminou na promulgação da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna foi um marco histórico importantíssimo e, inaugurou no país, uma nova fase de garantias e deveres individuais e coletivos.
Hoje é a principal fonte normativa que norteia as bases mestras na aplicação das regras do Direito Sindical que foram por ela recepcionadas. Dentre as conquistas, destacam-se a greve, o reconhecimento das convenções coletivas, a livre associação sindical e, para este presente trabalho, a inclusão dos servidores públicos que eram terminantemente proibidos de se filiarem em sindicatos.
Entre outras garantias, a Constituição Federal vedou ainda qualquer interferência ou intervenção estatal nas organizações sindicais. Apesar disso, o princípio da liberdade sindical no Brasil é aplicado parcialmente se interpretado nos moldes propostos pela Convenção nº 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Como o Brasil não ratificou a referida Convenção, o Estado ainda detém um papel de controle. Menor sim, quando se observa sua atuação no passado, mas ainda monitora e fiscaliza a fundação de entidades, através do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, visando à manutenção do princípio da unicidade sindical.
Concorda-se que a liberdade sindical como tratada hoje na Constituição é parcial, pois não concede aos indivíduos o direito de se organizarem em quantas entidades sindicais existirem. A pessoa que integra tal categoria só pode se filiar a um sindicato e, somente ele, esse órgão único, é autorizado pelo Estado a representá-la. Logo, não há liberdade de escolha, pois não há o que escolher.
Apesar de não poder intervir diretamente na administração dos sindicatos, o Estado ainda dita as normas sobre as formas de arrecadação de recursos financeiros, em especial, quando trata das contribuições sindicais. Novamente, os integrantes da categoria não decidem totalmente sobre o destino financeiro de seu órgão representante.
Nem todas as contribuições sindicais que compõe a receita do sindicato decorrem da livre manifestação de vontade de seus membros. É o caso da contribuição sindical prevista na Constituição Federal. Além dela, têm-se ainda as contribuições confederativa, assistencial e associativa, pagas por cada filiado.
A contribuição sindical tem caráter tributário, está inserida como contribuição parafiscal, no gênero de contribuição social (art. 149, CF), ou seja, é compulsória e deve ser paga por todos aqueles que integram uma determinada categoria profissional, econômica ou profissão liberal, independente da filiação ao sindicato.
Seu fundamento encontra-se nos arts. 578 a 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram recepcionados pelo art. 8º, inciso IV, da Magna Carta e seu valor corresponde a um dia de trabalho da remuneração do empregado ou no caso de empresa ou profissão liberal, a um valor correspondente ao capital social.
Compreende-se a existência da contribuição sindical, pois sempre que um sindicato age em nome da categoria, o faz visando trazer benefícios e resguardar direitos de todos que a integram. Quando participa de negociações coletivas que resultam em aumento de salários, todos são contemplados e não somente os seus filiados. Não seria justo que não houvesse um mecanismo que obrigasse os não-filiados a contribuírem de alguma forma, mesmo que uma vez ao ano, sendo que todos desfrutam dos benefícios conquistados.
Por mais que alguns sindicatos tenham condições de se auto-administrarem financeiramente à custa da arrecadação das mensalidades pagas voluntariamente; outros dependem da contribuição sindical para custeio de projetos de representação e investimento em projetos de natureza social e assistencial, imprescindível para sua sobrevivência e fortalecimento da entidade.
O problema que se buscou abordar no presente trabalho é: se os servidores públicos podem se filiar a sindicato desde a Constituição de 1988, o pagamento da contribuição sindical se estende a eles, mesmo na ausência de lei que regule o exercício no sindicalismo público?
Como observado, primeiro tem-se que na ausência de tal lei, as regras que amparam o direito sindical no serviço público estão previstas na Constituição Federal e na interpretação das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo, porque estendê-la aos servidores públicos, cumpre-se as exigências do princípio da igualdade pois a contribuição sindical é de natureza tributária, instituída a todos.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego veio uniformizar os critérios dessa cobrança, abrangendo as categorias profissionais da Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Conclui-se pela absoluta legalidade desse ato normativo, pois a autoridade do Ministério do Trabalho não veio regular e inovar matéria não prevista em lei, pelo contrário, atuou dentro dos limites legais definidos em leis superiores (Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhistas), observando fielmente, o princípio da hierarquia das normas. Por ser norma secundária, apenas resolveu dúvidas em relação à aplicabilidade e extensão do pagamento aos servidores públicos.
Concorda-se também com o entendimento judicial de que se é facultado aos servidores públicos se constituírem e formarem sindicatos, não cabe excluí-los do regime de contribuição legal compulsória e exigível de todos os membros de uma categoria, seja ela profissional, econômica ou de profissão liberal.
Acredita-se que, em razão da compulsoriedade da contribuição, a referida Instrução Normativa será o instrumento que influenciará as categorias de servidores públicos a exigirem seus direitos sociais e coletivos, formando sindicatos de acordo com as carreiras específicas, cada uma com suas peculiaridades, necessidades e interesses, concretizando a intenção do artigo 37, inciso VI da Constituição Federal que assegurou a eles esse direito.
Por fim, entende-se pela legalidade da cobrança da contribuição sindical, não só aos servidores públicos, mas a todos. No que diz respeito à necessidade de uma reforma sindical, concorda-se que deve ser ampliado o exercício da liberdade sindical, nos moldes propostos nas convenções internacionais, com a pluralidade de entidades e, também a extinção gradativa da contribuição sindical, além da diminuição da quantidade de contribuições existentes, com a previsão de uma contribuição de êxito nas negociações coletivas, que poderia ser paga voluntariamente por todos que integram a categoria.
Somente uma ruptura das regras atuais, investirá os sindicatos de um poder decisório amplo e democrático sobre qualquer fato interno que diga respeito aos rumos de cada organização.

 
REFERÊNCIAS
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STJ. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 442509/RS, Rel. Ministro JOÃO Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 23 de Maio de 2006, DJ 14 de Agosto de 2006. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=442509&b=ACOR# 
Acesso em 21 de Maio de 2009
STF. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 559-6
–  Mato Grosso do Sul
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STF. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126. Parecer Procuradoria Geral da República. Proferido em 23 de Dezembro de 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=332371#Manifesta%C3%A7%C3%A3o%20da%20PGR .
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STF. Supremo Tribunal Federal.  Mandado de Injunção nº 670/ES - Espírito Santo. Min. Maurício Corrêa. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 25 de Outubro de 2007. Publicado em 31 de Outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=670&classe=MI Acesso em  13 de maio de 2009
STF. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 712/PA – Pará. Min. Eros Grau. Julgamento:  25 de Outubro de 2007. Publicado em 31 de Outubro de 2008. Disponível em
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STF. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 180745.
Relator  Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento: 24 de Março de 1998.1ª Turma. DJ de 08 de Maio de 1998. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=180745&classe=RE
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STF. Supremo Tribunal Federal.  Recurso em Mandado de Segurança nº 21.758/DF, 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em 20 de Setembro de 1994. DJ 04 de Novembro de 1994. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=21758&classe=RMS
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Acesso em : 18 de Maio de 2009


[1] SALGADO, Gustavo Vaz. Reflexões Sobre o Modelo Sindical Brasileiro. In: "A priori".
Disponível em http://www.apriori.com.br/cgi/for/doutrina-juridica-f22/o-modelo-sindical-brasileiro-gustavo-vaz-salgado-t202.html . Acesso em  21 de Maio de 2009
[2]BRASIL. Decreto nº 979, 06 de Janeiro de 1903. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0979.htm. Acesso em  10 de Maio de 2009.
[3]BRASIL. Revista Fórum, nº 50. Maio de 2007. “Cem Anos de Luta”. Disponível em http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/EdicaoNoticiaIntegra.asp?id_artigo=439. Acesso em : 10 de Maio de 2009
[4] CLBR - Coleção de Leis do Brasil. Decreto nº 1.637, de 05 de Janeiro de 1907. Disponível em http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=55323.Acesso em :10 de Maio de 2009
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical –2ª Ed. – São Paulo: LTr: 1984, pag. 56
[6] BRASIL. Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm . Acesso em  12 de maio de 2009.
[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical –2ª Ed. – São Paulo : LTr: 1984. pag. 57
[8] FGV. Fundação Getúlio Vargas - "A Era Vargas - 1º tempo dos anos 20 a 1945". Anos de Incerteza (1930 - 1937). Constituição de 1934. Disponível em: http://www.cpdoc.fgv.br/nav_historia/htm/anos30-37/ev_constituicao_1934.htm Acesso em : 12 de maio de 2009
[9] BRASIL. Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil, de 16 de Julho de 1934. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm . Acesso em : 12 de maio de 2009
[10] BRASIL. Constituição Dos Estados Unidos Do Brasil, de 10 de Novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm . Acesso em : 12 de maio de 2009
[11] BRASIL. Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de Julho de 1939. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1402.htm .  Acesso em : 12 de maio de 2009
[12] BRASIL. CLBR - Coleção de Leis do Brasil. Decreto Lei nº 2.381, de 09 de Julho de 1940. Publicada em 31 de Dezembro de 1940. Vol. 5, pág. 23.  Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=67841 . Acesso em : 12 de Maio de 2009
[13] BRASIL. CLBR - Coleção de Leis do Brasil. Decreto-Lei nº 2.377 de 08 de Julho de 1940. Publicada em 31 de Dezembro de 1940. Vol. 5. Pág. 19. Disponível em:  http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=66783 . Acesso em  12 de Maio de 2009.
[14] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009
[15] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de Setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009
[16] ONU - Organização das Nações Unidas. Declaração dos Direitos Humanos, de 10 de Dezembro de 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php .
Acesso em  12 de maio de 2009
[17]BRASIL. Lei nº 4.330 de 01 de Junho de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L4330.htm Acesso em  12 de Maio de 2009
[18]BRASIL. Lei nº 6.185 de 11 de Dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6185.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009
[19]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[20]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1984, pag. 150
[22] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 135.
[23] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto nº 5.452 de 1º de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009.
[24] MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho. Vol.3. Ed.  LTR, 1986. pág. 96
[25] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 693.
[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva,1989, pg. 602. 
[27] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical - 2ª Ed.São Paulo: LTr. 1984, pags. 158 a 160
[28] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 694.
[29] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto nº 5.452 de 1º de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009.
[30] ARAUJO. Silvia Maria de. FERRAZ. Marcos. Organizadores. Trabalho e Sindicalismo: Tempo de Incertezas. São Paulo. LTr. 2006, pg. 284
[31] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[32] STF – MI nº 670/ES - Espírito Santo. Min. Maurício Corrêa. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 25 de Outubro de 2007. Publicado em 31 de Outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=670&classe=MI Acesso em  13 de maio de 2009
[33] STF – MI nº 712/PA – Pará. Min. Eros Grau. Julgamento: 25 de Outubro de 2007. Publicado em 31 de Outubro de 2008 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=712&classe=MI Acesso em  13 de Maio de 2009
 
[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[35] STF. ADIN 559-6 – Mato Grosso do Sul. Min. EROS GRAU. LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 10-16. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=559&classe=ADI Acesso em  13 de Maio de 2009
[36] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto nº 5.452 de 1º de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009.
[37] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[38] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições Sindicais : direito comparado e internacional ; Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 2ª Ed. – São Paulo, Atlas, 1998, pag. 79
[39] STF. Súmula 666. DJ de 9 de Outubro de 2003, p. 4. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=666.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas . Acesso em 12 de Maio de 2009
[40] TST – Tribunal Superior do Trabalho - Precedente Normativo nº 119. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&voBase.name=PN&rowid=AAAdFZAAwAAAaMSAAH&query=119&jurisEsp=true. Acesso em : 18 de Maio de 2009
[41] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições Sindicais: direito comparado e internacional ; Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 2ª Ed. – São Paulo, Atlas, 1998, pag. 125
[42] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª Ed. São Paulo. Atlas, 2004, pag. 210.
 
[43] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.377 de 08 de Julho de 1940. CLBR - Coleção de Leis do Brasil. Publicada em 31 de Dezembro de 1940. Vol. 5. Pág. 19.. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=66783 . Acesso em 12 de Maio de 2009.
[44] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[45] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto nº 5.452 de 1º de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009.
[46] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[47] BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm . Acesso em 12 de Maio de 2009.
[48] BRASIL. Decreto-Lei nº 27 de 14 de Novembro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0027.htm Acesso em 20 de Maio de 2009
[49] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto nº 5.452 de 1º de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm . Acesso em  12 de Maio de 2009.
[50] BRASIL. Lei nº 11.648 de 31 de março de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm Acesso em : 19 de Maio de 2009
[51] SAAD. Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 42 ed. atual., e rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo. LTr, 2009, pag. 767
[52] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 87, de 17 de Junho de 1948. Disponível: http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C087.htm Acesso em  12 de maio de 2009
[53] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições Sindicais: direito comparado e internacional: Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 2ª Ed. – São Paulo, Atlas, 1998, pag. 60
[54] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. – rev. e ampl. – São Paulo: LTr,  2009, pag. 1245.
[55] STF. ADPF nº 126. Parecer PGR. Proferido em 23 de Dezembro de 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=332371#Manifesta%C3%A7%C3%A3o%20da%20PGR . Acesso em  21 de maio de 2009
[56]JUNIOR. José Cretella. Comentário à Constituição de 1988, 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pg. 1052
[57] DIREITO DO ESTADO. OAB: manutenção da contribuição sindical é grave erro histórico. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=5553 Acesso em : 21 de Maio de 2009
[58] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições Sindicais: direito comparado e internacional ; Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 2ª Ed. – São Paulo, Atlas, 1998, pag. 58
[59] STF. RE 180745/ .Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 24/03/1998.1ª Turma. DJ de 08 de Maio de 1998.Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=180745&classe=RE Acesso em  21 de Maio de 2009
[60] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Complementar nº 29/2003. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2003&Numero=29&sigla=PEC . Acesso em  20 de Maio de 2009
[61] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional nº 40/2003. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2003/05/29052003/13527.pdf
 Acesso em  21 de Maio de 2009.
[62] STF. RMS nº 21.758/DF, 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgado em  20 de Setembro de 1994. DJ 04 de Novembro de 1994.  Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=21758&classe=RMS Acesso em  21 de Maio de 2009
[63] STJ. REsp 612842/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 17 de Fevereiro de 2005, DJ de 11 de Abril de 2005 p. 252. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=612842&b=ACOR# . Acesso em : 21 de Maio de 2009.
[64] STJ. REsp 442509/RS, Rel. Ministro JOÃO Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 23 de Maio de 2006, DJ 14 de Agosto de 2006 p. 262. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=442509&b=ACOR# . Acesso em  21 de Maio de 2009
[65] TRF. REO 94.01.30477-7/DF, Rel. Juiz Evandro Reimão Dos Reis, 3ª Turma Suplementar,DJ p.91 de 16 de Janeiro de 2003. Disponível em: http://arquivo.trf1.gov.br/default.asp?processoX=9401304777 . Acesso em  23 de Maio de 2009
[66] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Instrução Normativa nº 01, de 30 de Setembro de 2008.Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2008/in_20081003_01.pdf . Acesso em  23 de Maio de 2009
 
[67] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 12 de Maio de 2009
[68] CUT – Central Única dos Trabalhadores. 5ª Marcha da Classe Trabalhadora. Disponível em: http://www.cut.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11488&Itemid=170 Acesso em  23 de Maio de 2009
[69]  CUT – Central Única dos Trabalhadores. 5ª Marcha da Classe Trabalhadora. Disponível em: http://www.cut.org.br/content/view/11933/ . Acesso em  23 de Maio de 2009
[70]  CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Opinião – Sindicato Não é Clube. Disponível em: http://www.cspb.org.br/opiniao.php?id=6205 Acesso em  24 de Maio de 2009
[71] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Nota Técnica nº 36 de 12 de Março de 2009. Disponível em http://www.mte.gov.br/legislacao/notas_tecnicas/2009/nt_36.pdf. Acesso em  23 de Maio de 2009
[72] SINDSEP/DF. “Sindsep-DF luta contra a cobrança do Imposto Sindical”. Disponível em http://www.sindsep-df.com.br/index.php?secao=secoes.php&sc=1&id=5840&url=pg_noticias.php&sub=MA== Acesso em  23 de Maio de 2009
 
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