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O DIREITO DE GREVE SOBRE A ÓTICA DA POLÍCIA MILITAR


Autoria:

Rilawilson José De Azevedo


Sou Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso da rede SENASP/EAD.

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo fundamental discorrer sobre o direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro, suas generalidades, peculiaridades e proibições, em especial, no que diz respeito à atividade policial militar.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2014.

Última edição/atualização em 12/06/2014.



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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

DEPARTAMENTO DE DIREITO

CAMPUS DE CAICÓ

DISCIPLINA: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

DOCENTE: BEL. WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA

DISCENTES: EMERSON DOS SANTOS BATISTA

                                                                     RILAWILSON JOSÉ DE AZEVEDO

 

 

O DIREITO DE GREVE SOBRE A ÓTICA DA POLÍCIA MILITAR

 

 

Apresentação

 

O presente trabalho tem como objetivo fundamental discorrer sobre o direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro, suas generalidades, peculiaridades e proibições. Para tanto, será entoado sobre uma visão constitucionalista, sem deixar de dar à devida importância a interpretação da doutrina majoritária de diversos ramos do direito e aos julgados dos tribunais norteadores. Com uma analise crítica sobre o panorama social atual do país e seus diversos problemas com movimentos grevistas iminentes que podem afetar outros direitos coletivos essenciais como a segurança pública.

 

Notas Introdução

Com a ampliação dos direitos civil provocados pela promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, várias condutas que antes eram expostas como criminosas foram reconhecidas como direitos fundamentais, cláusulas pétreas da nossa Carta Magna.

A greve, também estabelecida dentro dos direitos fundamentais, vem assegurar um método extremo para que os trabalhadores brasileiros venham a requisitar seus direitos e garantias na sua relação de hiposuficiência com o empregador. No entanto, este direito não é disposto a todos. É assegurada constitucionalmente para relação particular entre empregado e empregador, colocada em prática para os servidores públicos mediante mandado de segurança e para algumas classes, como os militares, proibida diante postulados constitucionais e estatutários.

O presente estudo propõe a explicação deste panorama constitucional de uma forma pragmática, analisando o direito de greve dos trabalhadores civis e militares de forma geral e imparcial. Fazendo uso de doutrinas e jurisprudências atualizadas que auxiliem no entendimento não só comunidade acadêmica como também da população em geral sobre movimentos grevistas cotidianos como a greve dos rodoviários no Rio de Janeiro tanto quanto a paralisação da Polícia Militar de Pernambuco.

Com isto, buscamos retratar o cenário atual brasileiro diante de uma visão constitucionalista, clara e objetiva.

                                                                                                   

Legalidade


Em nosso sistema jurídico de tradição romano germânica, isto é, civilista, podemos conceituar a legalidade diante de conceitos kelsianos. Expondo-a como sendo ato que encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.  Sistema jurídico constituído de uma hierarquia normativa de leis que tem como paradigma um postulado normativo superior. Como padrão jurídico fundamental e superior de uma conduta social no Estado brasileiro prevalece Constituição Federal de 1988 (CF/88). Formando assim um sistema de normas e condutas que devem sempre ser analisadas a partir de uma óptica constitucionalista. Com a propriedade de um estudioso renomado Novelino (2013, p.39) expõe que:


Com o advento do Estado de direito surge uma concepção estatizante e legalista das fontes, sendo consagrada a supremacia da lei. O direito é visto como essencialmente composto por preceitos legais. Com o monopólio de produção jurídica atribuído ao Poder Legislativo, a jurisdição deixa de ser fonte de produção do direito e passa a submeter à lei a legalidade.[1]


Corroborando assim, de forma contemporânea, com pilares construídos desde a formação da ciência do direito, dentre os quais, o de que o direito não pode omitir-se diante de uma evolução social. Tendo como dever antecipar-se ou agir de forma imediata e com os instrumentos adequados, o legislativo, para abarcar os anseios de uma sociedade. Esta conduta legalista, e de preferência positivada de forma clara e pública, é que vai dar lastro para a adequada ação de apoio ou repreensão constitucional das condutas humanas éticas, políticas e sociais.


Liberdade Sindical


A nossa Carta Magna tem como uma de suas características a propositura de direitos fundamentais para o cidadão brasileiro ou qualquer ser humano localizado na conhecida “terra brasilis”. Tratados por diversos pseudônimos como, direitos do homem, liberdades fundamentais, liberdades políticas visam resguardar pretensões passadas como liberdade, igualdade e fraternidade. Como bem expõe Garcia (2013, p.596) sobre direitos fundamentais:


“Conjunto de direitos estabelecidos por determinada comunidade política organizada, com o objetivo de satisfazer ideais ligados à dignidade da pessoa humana, sobretudo a liberdade, a igualdade e a fraternidade”.[2]


É derivado dos direitos de liberdade que a nossa Constituição Federal expõe em o direito de liberdade sindical da seguinte forma:


8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;[3]


Postulado jurídico que discorre não só sobre a prerrogativa fundamental da liberdade de associação, mas também sobre a proteção de não ter seus sindicatos maculados por gerencias governamentais que não buscam os direitos dos trabalhadores e sim os direitos do próprio Estado.


O direito de Greve no ordenamento Jurídico Brasileiro


Nas lições do professor Renato Saraiva, deve-se entender greve como um direito a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento paredista, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho e salário. A mesma linha de raciocínio nos apresenta Alice Monteiro de Barros, ao afirmar:


Ela (greve) não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o contrato, limitando-se a suspendê-lo. (...) A greve é também um movimento de massa; é um fenômeno coletivo, residindo aí seu poder de coerção. Infere-se desse fato que deverá ser um movimento organizado, determinado e comum ao grupo social envolvido.[4]

 

Como podemos extrair da citação supra, temos que a greve se apresenta para o ordenamento jurídico brasileiro como um movimento que visa, principalmente, atingir os objetivos comuns de uma massa organizada de trabalhadores ou grupo social envolvido em prol de melhorias para sua categoria. Nessa toada, temos em linhas resumidas, o que venha a ser o conceito de greve.

Mas, onde se encontra positivado tal direito? Primeiramente, temos que, parafraseando Marcelo Rodrigues Prata[5], no que toca à natureza jurídica da greve, ela é um direito subjetivo, pertencente aos trabalhadores, individualmente, sendo exercitável de forma positiva ou negativa (coletivamente através do sindicato que representa a categoria). Isso porque se ao trabalhador cabe o direito de decidir trabalhar, da mesma forma, compete-lhe o direito de não o fazer. Assim, o titular do direito de greve é o trabalhador, ainda que para oseu exercício seja necessário o consórcio de pelo menos mais de um operário sobre o manto do sindicato. No Brasil, o sujeito ativo do direito de greve é o sindicato. É desta maneira que entendemos que se deve interpretar o que está disposto no art.2º da Lei nº 7.783/89, a chamada Lei de Greve[6].

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 9º, a mesma trata do direito de greve como garantia fundamental, portanto, clausula pétrea em nossa carta Magna, que nos trás: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[7]

Nada obstante assim se pronunciou o STF no Recurso Extraordinário 184.083 cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio:


O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. (...) Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal.[8] 

Como observamos no pronunciamento do Pretório Excelso nas palavras do Ministro acima aludidas, temos que, tal direito não é absoluto, ou seja, para que possa ser exercido dentro dos parâmetros legais, tem que observar a lógica constitucional para poder tê-lo o mesmo atendido de forma a não ferir demais normais.

Nessa tocada, temos o Art. 37 da Constitucional Federal de 1988 que em seu inciso VII que verbaliza: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Todavia, desde 05 de outubro de 1988, ou seja, passados 25 anos, a inércia legislativa brasileira promoveu a lacuna sobre o direito de greve dos servidores públicos, o que forçou ao STF interpretar, a luz da Constituição, como seria aplicado tal direito aos estatutários.

Assim, temos o mandado de injunção relatado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes que assegura tal garantia, ao tempo em que convida o legislativo a promover a correção lacunosa:


Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXI).Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, inciso VII).Evolução do tema na jurisprudência do supremo tribunal federal (STF).Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o congresso nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das leis n 7.701/1988 e 7.783/1989.[9]

 

Apesar do Mandado de Injunção falar em prazo de 60 dias para que fosse suprida a lacuna legislativa, até a presente data, ainda não houve o devido suprimento legal. Mesmo assim, a Suprema Corte vem se manifestando de forma a ampliar a os direitos dos funcionários públicos no tocante a greve, se manifestando, à algum tempo acerca do direito do trabalhador público em estágio probatório poder exercer tal direito, senão vejamos:


"O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. (...). (...) ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no <art>.<37>, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve." [10]

 

Nesta esteira, temos como pacífico que o funcionário público civil, fica acobertado pelo manto constitucional, o que lhe autoriza a realizar greves, desde que dentro dos preceitos legais para reivindicar seus direitos.

A respeito da greve em atividades essenciais, a CF 1988 dispõe em seu Art.9º, §1º; que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Sendo que, nessa hipótese, Amauri Mascaro Nascimento disse que o movimento paredista é “um direito sob condição”, qual seja, aquelas previstas nos art. 10, 11, 12 e 13 da Lei 7.783 (Lei de Greve)[11].


Greve e a Classe Policial Militar


No tocante as condições empregatícias dos outrora chamados “milicianos estaduais”, muito já se discutiu sobre a sua verdadeira classificação. Para alguns, os policiais militares não poderiam ser considerados funcionários públicos estaduais, tendo em vista que seu regime jurídico ser diferenciado dos demais servidores civis. Para outros, os militares são considerados servidores públicos especiais.

No tocante aos que defendem que os militares não podem ser classificados como funcionários públicos, destacamos Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo assim sinaliza:


Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e 3º, da constituição) – e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos serviços públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII.[12]

 

Em meio às respeitadas palavras da Professora Di Pietro, outra voz marcante do Direito Administrativo brasileiro vem apresentar outra visão da classificação do Policial Militar como detentor de Funcionário Público. Trata-se do professor Celso Antônio Bandeira de Mello que, em suas magistrais palavras, afirma:

 

São dois os requisitos para a caracterização do agente público: um, de ordem objetiva, isto é, a natureza estatal da atividade desempenhada; outro, de ordem subjetiva: a investidura nela. (...) Funcionários Públicos são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Pública da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob o vínculo de dependência.[13]

 

Nesta feita, ao ler as palavras brilhantemente tecidas pelo administrativista Bandeira de Mello, vemos que alguns policiais militares, ancorados por Associações, tentam buscar uma fundamentação para suas paralisações, querendo comparar-se a situação do servidor civil, algo totalmente fora de nexo, haja vista que se o segundo possui uma lacuna legislativa, daí o mandado de injunção para supri-la, o primeiro goza de proibição expressa da prática grevista em suas manifestações, o que tem gerado acalorado debates na mídia e promovido uma busca, quase que insana, por parte dos lideres dos movimentos, pelo reconhecimento da anistia para si e para seus pares perante os executivos estaduais, os quais, estão sobre subordinação.

A atividade policial militar atua preventivamente, evitando que o crime aconteça. A partir do momento em que há a paralisação de suas atividades, o delinquente se sente mais a vontade para realizar delitos diversos, o que proporciona um verdadeiro caos real e psicológico nos cidadãos.

Foi pensando assim que a Constituição Federal vedou, expressamente, o direito de greve dessa classe de servidores públicos, com a redação da Emenda Constitucional nº 18, de 1998, que veda, taxativamente, o direito de greve e a sindicalização aos policiais militares: “Art. 142 [...] IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;...”. De tal arte, consoante o ordenamento jurídico pátrio, a greve de policiais militares é inconstitucional, além disso é um crime militar. A propósito, o Título II do Código Penal Militar trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar[14].

No Estado do Rio Grande do Norte, há previsão legal para a exclusão do Policial Militar que venha a praticar tais delitos, ou seja, greve. Para tanto, aplica-se a Decreto-lei Nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, que aprova a instituição do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN, quando apresenta:


Art. 31 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício” do policial-militar das fileiras da Corporação,conforme o disposto no Estatuto dos Policiais Militares.§ 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada “ex-offício”ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.

 

Desta forma, não resta dúvidas que o policial militar que promover greve nesta unidade federativa, poderá perder o seu emprego público com previsão prevista em lei.

Outro detalhe não menos importante nos trás a Lei de Greve que prevê em seu Art. 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal”. Enquanto que o Código Civil dispõe: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desse modo, não só a entidade sindical e seus dirigentes, mas também os trabalhadores serão responsabilizados pelos danos que sejam diretamente relacionados ao exercício regular do direito de greve. Para os trabalhadores militares, por ser prática proibida, além de perder a função pública, deve arcar os prejuízos por eles geradores de forma indireta, através de suas associações e seus representantes.

Fato curioso, contudo, é o apresentado por Pedro Lenza[15], quando ao comentar sobre o título segurança pública em sua obra, ou seja, art. 144 e seguintes da Constituição Federal, assim se refere no tocante a “greves” dos Policiais militares:

Com o objetivo de minimizar os efeitos danosos à população causados, por exemplo, pelas “greves” em setores essenciais, como o da polícia militar, o Presidente da República adotou a MP n. 2.205, de 10.08.2001, convertida na Lei n. 10.277, de 10.09.2001, e que, posteriormente, veio a ser revogada, passando a matéria a ser disciplinada pela Lei n. 11.473, de 10.05.2007. De acordo com o novo dispositivo legal, a União poderá firmar convênio com os Estados-membros e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Referida cooperação federativa compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, sendo que as atividades terão caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente federativo que firmar o convênio.

 

A convocação Força Nacional de Segurança Pública é, sim, indispensável quando ocorrem movimentos paredistas de policiais. Parafraseando Marcelo Rodrigues Prata[16], o efetivo da Força Nacional é muito reduzido, por consequência, o patrulhamento das ruas se dá de forma precária, com foco nos pontos turísticos e prédios públicos, deixando o restante da população muito pouco protegida e apenas com falsa sensação de segurança.

Na realidade, conforme o Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004, a Força Nacional de Segurança Pública deverá possuir contingente permanente mínimo de quinhentos homens, treinados para emprego imediato, número que, obviamente, só se presta a atender emergências pontuais.

 

Conclusão

O presente trabalho teve como proposta expor o direito fundamental de greve positivado na Constituição Federal de 1988. Discorrendo sobre seu desenvolvimento histórico, legalidade em sentido lato, o direito de o trabalhador sindicalizar-se e quais são os trabalhadores que podem exercer o direito constitucional de greve e os que sobre nenhuma hipótese podem efetuar movimentos reivindicatórios.

Vimos que o direito a greve apesar de estar disposta no ordenamento superior do nosso sistema constitucional não abarca todas as classes trabalhadores. Deixando a mercê do judiciário a possibilidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos e negando veementemente aos militares o direito à greve, e em caso de descumprimento deste submetendo-os a punições severas de natureza constitucional e estatutária.

Concluímos, pois, que a nossa carta magna contém em seus direitos e garantias constitucionais que não são absolutos e não são expostos de forma geral a todos os cidadãos. Existem classes trabalhadoras que são restringidos de exercer seus direitos por motivos mais relevantes que as suas próprias condições de trabalho. Neste panorama, podemos visualizar as instituições formadas por policiais militares que não podem exercer o direito constitucional da greve em virtude de um dever maior com os pilares da Democracia e da Segurança Pública.


 

Referencial Bibliográfico

BARROS, A. M. Greve. In: Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo, RT. 2011.

Bandeira de Mello. C. A. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

BERNARDES, J. T.; FERREIRA, O. A. V. A. Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 24ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011.

LENZA. P. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012.

NOVELINO, M. Manual de Direito Constitucional. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013

PRATA, M. R. Greve na Polícia Militar: legalidade versus legitimidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3152, 17 fev. 2012. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2014.

 



[1] NOVELINO, M. Manual de Direito Constitucional. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

[2] BERNARDES, J. T.; FERREIRA, O. A. V. A. Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.

 

[3] Art. 8º caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988.

[4]BARROS, A. M. Greve. In: Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo, RT. 2011. Pág. 1.033

[5]PRATA, M. R. Greve na Polícia Militar: legalidade versus legitimidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3152, 17 fev. 2012. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2014.

[6]Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

[7]Caput do Art. 9º da Constituição Federal de 1988.

[8]RE 184.083, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 18-5-2001

[9]ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

[10]ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

[11] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

[12]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011.

[13]Bandeira de Mello. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

[14]Motim: Art. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou

violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

[15]LENZA. P. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012. Página: 1.124

[16]Et all

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