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Medida Provisória 873/2019 e seus impactos


Autoria:

Renato Pinheiro Santos


Assunto: Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, subseção de Montes Claros/MG Assunto: Pós-Graduação Latu Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Entidade: Faculdade Damásio Período: 11/02/2016 a 10/08/2017 Assunto: Curso de Capacitação em Processo Eletrônico Entidade: Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros Período: 2014 Assunto: Certificação Digital: Teoria Geral do Processo Judicial Eletrônico Entidade: Associação dos Advogados de São Paulo/SP em conjunto com a OAB/Montes Claros Período: 2013 Assunto: Curso de Extensão - Advocacia Empresarial Trabalhista e Previdenciária Entidade: Damásio Educacional Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Contratação de Trabalhadores Entidade: FGV Online Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Espécies de Trabalho Entidade: Escola Paulista de Direito (EPD) Período: 2017

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Resumo:

No dia 1º (primeiro) de março deste ano, o Presidente da República Jair Bolsonaro promulgou a Medida Provisória de nº 783/2019 (MP 783 ). A MP 783 alterou os artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2019.



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No dia 1º (primeiro) de março deste ano, o Presidente da República Jair Bolsonaro promulgou a Medida Provisória de nº 783/2019 (MP 783[1]). A MP 783 alterou os artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT[2] e revogou o parágrafo único do artigo 545, além disso, inseriu os parágrafos 1º e 2º no artigo 579 e o novo artigo 579-A. Com o início da vigência da medida provisória, as empresas e os sindicatos foram obrigados a alterar a forma de arrecadação das contribuições sindicais.

A contribuição sindical ou também chamada de imposto sindical foi inserida no ordenamento pátrio desde o ano de 1943 e representa a principal fonte de custeio dos sindicatos no Brasil. Até a data de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei n. º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista[3]), a contribuição sindical era compulsória, ou seja, não dependia da concordância dos empregados e era descontada diretamente no contracheque todo o mês de março, sempre no valor equivalente a 01 (um) dia de salário. Contudo, a partir da reforma trabalhista o imposto sindical deixou de ser compulsório e passou a ser facultativo e, por tanto, depende da autorização expressa do empregado. Isso representou uma enorme queda à fonte de custeio dos sindicatos, deixando alguns deles, inclusive, sem condições de se oporem às empresas e sindicatos patronais.

Neste cenário, os sindicatos se viram obrigados a procurar formas para evitar a perda considerável na arrecadação. Entre tais práticas, por exemplo, a realização das assembleias gerais para que de forma coletiva possam aprovar a manutenção dos descontos de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional (art. 612). A assembleia geral é instrumento legítimo para que os sindicatos possam decidir, entre outras coisas, sobre as fontes de custeio e permitir a realização de descontos para toda a categoria, não se limitando apenas aos empregados sindicalizados. Outra alternativa bastante utilizada pelos sindicatos consiste na autorização do recolhimento do imposto sindical através da inserção de cláusula específica nos instrumentos de negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho).

Apesar disso, seguindo na contramão das alterações inseridas pela reforma trabalhista (art. 611-A), a MP 783 tornou nula as cláusulas de instrumento de negociação coletiva que autorizavam a cobrança do imposto sindical e até mesmo tornou nula a decisão da assembleia geral que autorizasse a referida cobrança (art. 579, § 2º). Deste modo, a cobrança da contribuição sindical fica limitada apenas aos obreiros que tenham manifestado a sua vontade de forma individual e expressa (v.g. carta de próprio punho, etc.). Assim, uma vez que ficaram vedadas de efetuarem o desconto diretamente no contracheque do empregado, os sindicatos deverão realizar a cobrança somente dos empregados (art. 579-A) e através de boleto bancário ou qualquer outra forma eletrônica (art. 582, caput), que será enviado diretamente para a residência do trabalhador ou na sua impossibilidade, poderá ser enviada diretamente para a empresa (art. 582, parte final).

Tendo em vista o seu conteúdo polêmico, a MP 783 vem recebendo diversas críticas desde o início da sua vigência. Entre elas o fato que a medida provisória viola a liberdade sindical, insculpida na Constituição Federal em seu artigo 5º, XX[4], além de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT[5]) que foram ratificadas pelo Brasil. Outro ponto relevante da MP 783 consiste no fato que as alterações inseridas acabam por colocar as empresas em uma situação bastante delicada. Pois, caso as empresas não efetuem o desconto e consequentemente, o repasse das contribuições sindicais, as mesmas correm o risco de enfrentar uma série de ações judiciais movidas pelos sindicatos ou até mesmo criar uma indisposição desnecessária, dificultando assim as futuras negociações. Na via reversa, caso a empresa proceda com os descontos diretamente nos contracheques dos empregados e repasse as verbas aos sindicatos, certamente será autuada pelo descumprimento da medida provisória, deixando as empresas em um verdadeiro cenário de pura instabilidade.

Neste contexto, o Conselheiro Federal da OAB o advogado Rafael Lara Martins[6] adverte que as empresas devem consultar sua assessoria jurídica para que, após criteriosa análise da situação, cheguem a melhor forma de proceder sem causar prejuízos às empresas e/ou eventual indisposição com os sindicatos.



[1] Acesso em:

[2]  Acesso em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>.

[3] Acesso em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>.

[4]  Acesso em: .

[5] Acesso em: < https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm>.

[6] Acesso em: < https://pautajuridicabr.jusbrasil.com.br/noticias/682977044/contribuicao-sindical-nao-podera-ser-descontada-em-folha-do-empregado-determina-mp-873?ref=feed>.

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