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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SEUS DESDOBRAMENTOS PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Autoria:

Rafaella Meire Mouzinho Lima


Técnica Judiciária - Tribunal de Justiça do Maranhão,Orientadora de trabalhos acadêmicos, Bacharelando em Direito - Unibalsas - Faculdade de Balsas, Pós-graduada em Direito Penal, advogada.

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Resumo:

Resumo

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2018.



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Rafaela Meire Mouzinho Lima[1] - rafaelamouzinho@outlook.com

 

RESUMO

O presente trabalho visa discorrer sobre o direito coletivo do trabalho, elucidando suas principais mudanças após o advento da Carta Magna de 1988. Iniciar-se-á o cito apanhado, expondo conceitos relativos às relações coletivas de trabalho, sua evolução histórica, denominação, definição, dentre outros. Importante mencionar também, as garantias constitucionais do trabalho coletivo existentes hodiernamente. Quanto às fontes de pesquisa, temos a Lei como sustentáculo, posicionamentos doutrinários majoritários e jurisprudência. Quanto ao método de pesquisa será o dedutivo, partindo de premissas gerais às específicas. Utilizar-se-á sites da internet, relacionados aos tema, apostilas e livros digitais. Pretende-se concluir com o presente estudo a grande importância da Constituição Federal de 1988 na evolução do Direito Coletivo do Trabalho.

 

Palavras-chaves: Trabalho. Direito. Constituição Federal. Coletivo.

 

 

ABSTRAT

 

This paper aims to discuss the collective labor law, explaining its main changes after the advent of the 1988 Constitution. Shall begin the cyto-caught exposing concepts relating to collective labor relations, its historical development, description, definition, among others. Also important to mention, the constitutional guarantees of the existing collective work in our times. The sources of the research, we have the Law as the mainstay, majority doctrinal positions and jurisprudence. As to the method of research will be deductive, from general to specific assumptions. Web sites related to the theme, handouts and digital books will be-used. We intend to complete this study with the great importance of the Constitution of 1988 in the evolution of the Collective Labour Law.

 

Keywords: Work. Right. Federal Constitution. Collective.

 

 

INTRODUÇÃO

 

É cediço que o Direito do Trabalho trata-se de um ramo em evolução no mundo jurídico, um tanto quanto recente, haja vista que os direitos dos trabalhadores, até pouco tempo, eram restritos; carga horária diária elevada, curtos ou quase nenhum período de descanso, remunerações irrisórias, dentre outros problemas que afligiam diversos trabalhadores.

O direito coletivo do trabalho foi um direito que ganhou espaço no mundo normativo aos poucos, pois foi somente com a Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 5º, XVIII, onde se normatizou a liberdade de associação sindical, proibiu-se associações de caráter paramilitar e ainda em seu art. 37, VI, onde foi garantido aos servidores públicos o direito de associarem-se livremente a qualquer sindicato, mas, no entanto, tal garantia não fora estendida ao servidor publico militar.

Importante mencionar ainda que o direito coletivo do trabalho encontra-se normatizado nos artigos 8º ao 11º da Constituição Federal de 1988.

Tais direitos foram consagrados no âmbito nacional, já fora do nosso país, houve toda uma história de lutas em prol dos direitos dos trabalhadores, conforme será abordado no desenvolvimento.

 

1.      DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

1.1  CONCEITO

 

Para a doutrina majoritária, o Direito Coletivo do Trabalho trata-se na verdade de um Direito Sindical, haja vista que o histórico deste é marcado por lutas em prol do direito de associação sindical. Para Alice Monteiro de Barros, “constitui parte do direito do trabalho, devendo este ser considerado como uma unidade harmônica que, dada a sua extensão, permite essa subdivisão.”[2]

Para Mauricio Goldinho Delgado, o direito coletivo do trabalho regula as relações coletivas, relações essas que ele chama de “autonomia privada coletiva”, conforme se observa;

O direito coletivo do trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.[3]

Nessa esteira, complementa Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ao elucidarem que o Direito Coletivo do Trabalho veio para proteger a pessoa humana indiretamente e diretamente as relações coletivas de grupos profissionais, servindo o mesmo como objeto em prol da garantia e concretização dos direitos comuns a todos os trabalhadores, colocando ordem na relação empregador/empregado.

O Direito Coletivo do Trabalho destina-se a estabelecer por método peculiar a proteção do trabalho humano dependente, e, por conseqüência, a proteção à pessoa humana, na sua atividade profissional, por via indireta, mediante a mediação do grupo social profissional reconhecido pela ordem jurídica. Trata-se de um conjunto de normas que se dirige indiretamente aos indivíduos e diretamente aos grupos profissionais, proporcionando aos primeiros uma tutela de ação mediata. Enquanto as normas jurídicas elaboradas pelo estado para regular o direito individual do Trabalho são aplicativas, criando para o individuo direitos subjetivos, as normas elaboradas para disciplinar o Direito Coletivo do Trabalho são normas instrumentais, porque fornecem aos grupos profissionais o instrumento técnico adequado à autocomposição de seus próprios interesses.[4]

Assim sendo, tal direito trata-se de um objeto a ser utilizado no plano prático na busca dos direitos coletivos.

 

1.2 DEFINIÇÃO

 

Definir o Direito Coletivo do Trabalho é encontrar a essência da existência deste. Para Maurício Goldinho Delgado, “os juristas tendem a adotar enfoques diferenciados: subjetivistas, objetivistas e mistos.”[5]

As definições subjetivistas firmam seu enfoque nos sujeitos das relações jurídicas centrais do ramo definido. As definições objetivistas, por sua vez, enfatizam o conteúdo objetivo das relações jurídicas tratadas por esse mesmo ramo do direito. Finalmente, as definições mistas procuram combinar os dois enfoques acima especificados.[6]

Nesse diapasão, segue o mestre Sergio Pinto Martins ao aclarar que, quanto à definição do cito direito, deve-se dar ênfase ao próprio trabalhador e não somente aos sindicados ou outros grupos de associação grupal, haja vista que, casa não exista um sindicato onde o trabalhador possa se filiar, este poderá também reunir-se em grupos que não sejam necessariamente sindicatos, mas que possuem o mesmo objetivo final, qual seja, a proteção e busca dos direitos coletivos. Conforme-se se ver;

Na definição deve ser destacada a representação dos trabalhadores, pois hoje é possível que não existam sindicatos, federações ou confederações juridicamente organizadas, fazendo com que o trabalhador tenha que se organizar num grupo, que não reveste a roupagem de um sindicato ou associação, para reivindicar seus direitos trabalhistas.[7]

 

1.3  EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

Em relação a histórico do direito em comento, o mesmo se deu “na época liberal, e não em remotos precedentes, apesar de o regime liberal proibir o fenômeno associativo.”[8] Frisa ainda a mestre Alice Monteiro de Barros que, mesmo diante da constatação na idade Clássica e Média de grupos sociais, este não podem ser comparados aos sindicatos dos tempos hodiernos.[9]

Na história do direito sindical, assim adotado por diversos doutrinadores, mesmo em épocas antigas, as associações eram tidas como maléficas pois prejudicavam os interesses do Estado para com os indivíduos e até mesmo entre os próprios indivíduos. Devido a tal fato, o Código Penal Francês de 1819 (Código de Napoleão), bloqueou possíveis relações de grupos que tivessem o interesse de se atuo protegerem ou blindarem uma determinada classe, sendo considerado como crime penal previsto no cito Codex. Mas, ocorreu que anos depois, esse direito fora reconhecido  e admitido na Inglaterra, no ano de 1824. As normas que permitiram o direito de associação foram a Lei Francesa Waldeck Rousseau, fazendo com que outros países adotassem-no também. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros;

A pretexto de que todas as associações implicavam perturbação às relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado, o liberalismo proibiu as uniões com espírito de classe ou proteção mútua. Foram elas consideradas crime pelo Código Penal francês de 1819 (Código de Napoleão). Tem-se, portanto, a fase de proibição do Direito Sindical, iniciada com a Lei Chapelier. Em seguida, há uma fase de tolerância, quando esse delito é suprimido, seguindo-se a fase de reconhecimento do direito de associação, admitido na Inglaterra, em 1824 e concretizando nas Trade Unions, fundadas em 1833, por Robert Qwen, passando por varias vicissitudes. A exemplo da Inglaterra, a Lei francesa Waldeck Rousseau, de 21 de março de 1884, reconhece a liberdade de associação sindical, e, a partir daí, outros países seguem-lhes o mesmo exemplo.[10]

No entanto, mesmo diante das adversidades impostas pelo Estado, por meio de normas legais, permaneceu intocável o sentimento de união coletiva o qual possibilitou a ocorrência de forma ilegal de reuniões de trabalhadores, os quais buscam benéfices para sua classe.

E assim, começaram a surgir diversas leis, mas sempre de pouco a pouco, as quais, sufocadas pelas exigências dos trabalhadores autorizaram a liberdade de associação sindical. Nesse diapasão, Alice Monteiro de Barros cita a Constituição Mexicana de 1917 como umas das primeiras constituições a autorizar o direito de coalizão e greve. Outro exemplo tem-se o Manifesto Comunista de Marx de 1848, o Tratado de Versalhes, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Organização Internacional do Trabalho, ambos criados na França.[11] Importante citar ainda a existência de outras legislações internacionais, as quais foram de grande relevância na busca pela conquista do direito coletivo, quais sejam, “ A carta Internacional Americana de Garantias Sociais de 1948; a Convenção Européia de 1961 e a Carta Americana sobre Direitos Humanos”. [12]

 

1.4  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COLETIVO NO BRASIL

 

Devido ao fato das grandes lutas classistas ocorridas no âmbito internacional, o direito coletivo no Brasil fora reconhecido e tornou-se presente já na Constituição de 1934, no entanto, pouco foi alterado desde a cita Carta Maior do referido ano. Nesse sentido elucida Amauri Mascaro Nascimento;

A organização sindical não evoluiu muito desde 1934. Apenas modificou-se no curso da evolução das Constituições.[13]

Assim sendo, importante se faz mencionar o artigo 120 da Constituição Brasileira de 1934, o qual dizia que “a Lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. No entanto, já na Constituição de 1937, mesmo havendo a liberdade sindical declarada, a cita Constituição criou um fato adverso, haja vista que “restringiu bastante com a inovação segundo a qual somente o sindicato reconhecido pelo Estado teria o direito de representação legal da categoria”[14] e assim, impediu que o próprio trabalhador fosse parte legítima na busca dos seus direitos.

Na Constituição de 1946 também não se constatou consideráveis mudanças favorecedoras da classe trabalhista, apenas “transferiu para a lei ordinária a forma de constituição, representação e funções do sindicato, mantendo estas últimas, no entanto, como funções delegadas pelo Poder Público.” Complementa ainda Amauri Mascaro Nascimento que a Constituição de 1967 também não trouxe olvidáveis mudanças ao sindicalismo e que as principais mudanças ocorreram com a Constituição Cidadã de 1988.[15] Nessa esteira complementa Alice Monteiro de Barros;

No Brasil, o movimento sindical foi mais lento do que na Europa, pois, dada a predominância do trabalho servil em uma economia agrícola, o clima não era propício às associações de trabalhadores. [...] Atualmente, a principal fonte normativa do Direito Coletivo é a Constituição da República, o que nem sempre ocorreu no curso da sua evolução histórica.[16]

Nessa esteira, complementa Delgado, o qual acredita que deve haver uma reforma no direito sindical brasileiro, haja vista que as poucas inovações trazidas aos longos dos anos pelas constituições, não se adéquam à realidade do sindicalismo brasileiro;

É evidente que o processo de democratização do sistema sindical brasileiro para pela alteração desses velhos traços da matriz corporativista oriunda das décadas de 1930 e 40, e que foram preservados no texto constitucional de 1988. A propósito, a combinação de regras, princípios e institutos que sempre se mostraram contraditórios na história do sindicalismo (alguns democráticos, outros de origem autoritária-corporativa), tentada pela Carta Magna de 88, somente fez aprofundar a crise de legitimidade e de força do sistema sindical brasileiro. Por isso, parece inevitável o caminho para a reforma do sistema, de modo a adequá-lo à plena liberdade de associação e à plena autonomia sindical.[17]

 

2.      DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988

 

Conforme mencionado anteriormente, o processo de evolução do direito coletivo do trabalho no Brasil, pouco evoluiu ao longo das vigências de diversas Constituições, mas não se pode negar que a atual Lei Maior foi a que mais trouxe benefícios à liberdade de associação. O mestre Amauri aclara que “ a Constituição Federal de 1988 tem um significado relevante, como instrumento de efetivação do processo democrático e de reordenamento jurídico da Nação, além de representar, em alguns aspectos, avanço voltado para a melhoria da condição dos trabalhadores.”[18]

Complementando o raciocínio do mestre Amauri, Alice Monteiro de Barros elucida que;

A constituição de 1988, em seu art. 5º, XVII, assegurou a liberdade de associação, vedada a de caráter paramilitar, ou seja, corporações associativas armadas de natureza religiosa, ideológica, patriótica, etc. No art. 37, VI, a referida Constituição garantiu ao servidor publico civil o direito à livre associação sindical, proibindo-a ao servidor público militar (art. 142, IV). Como se vê, o dispositivo representou um avanço considerável em relação à CLT, que, no art. 566, proibia a sindicalização aos servidores do Estado e das instituições paraestatais. A restrição mão se estendia aos servidores de sociedade de economia mista, fundações públicas, e por força de decisões judiciais, aos servidores autárquicos regidos pela CLT.[19]

Assim sendo, vislumbra-se a grande importância da Constituição Federal de 1988 para o direito coletivo do trabalho, haja vista que o direito de sindicalizar-se fora estendido aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, quer sejam da administração pública direta ou indireta. No entanto, observa-se que tal direito não fora estendido à classe militar, visto que a promulgação da atual Constituição deu-se num período transitório, onde o país se encontra aprisionado pelos braços do regime militar, época que sujou muitas páginas da história do Brasil. Quanto ao fato da não extensão dos mesmos direitos que foram concedidos aos demais servidores públicos e o seu não concedimento à policia, complementa Cleyson Brene e Paulo Lépore que “diante da participação efetiva da polícia como braço armado durante o período ditatorial brasileiro (marcado por torturas e abusos de todas as ordens), a Instituição Policial Civil acabou sendo marginalizada pela Constituição Cidadã de 1988 [...]”.[20]

 Com a vigência da Constituição Federal de 1988, o direito coletivo ganhou consolidação no mundo jurídico brasileiro e como qualquer direito hodiernamente em vigência, há de se ter a proteção de princípios constitucionais e com o Direito coletivo do trabalho não seria diferente. Os princípios do cito direito encontram normatizados entre os artigos 10º e 12º da Carta Magna, quais sejam:

a) O direito de organização sindical e a liberdade sindical; b) a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações, sem menção às centrais sindicais; c) a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, não sendo, todavia, admitida a criação de um sindicato se já existente outro na mesma base e categoria; a base territorial fixada pelos trabalhadores não poderá ser inferior à área de um Município; d) a livre criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos sindicatos vedada a interferência ou intervenção do Estado; f) a livre estipulação, pelas assembléias sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontada em folha de pagamento e recolhida pela empresa aos sindicatos, mantida, no entanto, sem prejuízo da contribuição fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h) a unificação do modelo urbano, rural e de colônias de pescadores; i) o direito dos aposentados, filiados ao sindicato, de votar nas eleições e de serem votados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o termino do mandado; l) o direito de negociação coletiva; m) o direito de greve, com maior flexibilidade;n) o direito de representação dos trabalhadores nas empresas a partir de certo número de empregados.[21]

Portanto, vislumbra-se que a maior conquista relativa ao direito coletivo trabalhista centra-se na conquista da liberdade sindical, ou seja, tem o trabalhador a opção de querer filiar-se ou não, a sindicato classista e este possui a autonomia de trabalhar em prol da defesa de seus filiados, sem que para tanto, haja interferência Estatal, dentre as outras garantias acima supramencionadas.

Nesse diapasão complementa Patrick Maia Merísio, ao mencionar em sua obra que;

A liberdade de associação para fins lícitos é direito constitucionalmente assegurado, o que abrange as seguintes dimensões: a) a liberdade de criação, de forma independente de autorização estatal; b) liberdade de organização e funcionamento, livre de interferência estatais; c) necessidade do devido processo legal e jurisdicional para fins de suspensão ou dissolução de atividades; d) liberdade individual de aderir ou não à associação, bem como desfiliar; e) legitimidade de representação de seus associados, desde que por eles devidamente autorizadas. (art. 5º, incisos XVII a XXI). Toda associação se fundamenta na compreensão recíproca, amizade e cooperação com a expansão da potencialidade da autoexpressão (desenvolvimento da personalidade).[22]

Destarte, observa que a liberdade de associação prevista na Constituição Federal de 1988, e posteriormente na Consolidação das Leis Trabalhistas, “vincula-se ao exercício dos interessas individuais e coletivos da categoria.” [23] Dessa forma não poderá um sindicato desvincular-se de seus interesses sustentáculos de sua criação e defender outros que em nada se encaixam no seu contexto.

A liberdade de associação encontra-se conectada ao direito de expressão também previsto na Lei Maior, afinal se um trabalhador tem a prerrogativa de querer filiar-se ou não, o sindicato também tem a prerrogativa de se expressar, na busca pelo convencimento do trabalhador, para que este se filie a determinado sindicato, no entanto essa expressão sindical não poderá atrapalhar as tarefas laborativas, devendo ser exercido, preferencialmente, nos intervalos dos trabalhadores. Nesse sentindo ensina o mestre Patrick Maia Merísio, ao aduzir que;

A liberdade de associação se vincula diretamente com outros direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, sendo permitido ao membro do sindicato divulgar as atividades e idéias do movimento sindical, desde que não perturbe o funcionamento normal das atividades econômicas (ou seja, a prioridade para o exercício das atividades sindicais no local de trabalho deverá ser nos horários de intervalo).[24]

Portanto, sabendo-se que a liberdade de associação está entrelaçada à liberdade de expressão e que esta expressão dar-se na liberdade de associação ou não, sindical, importante se faz discorrer sobre tal instituto, por sua grande importância no direito coletivo do trabalho após a vigência da Constituição federal de 1988.

 

2.1 LIBERDADE SINDICAL

 

 A liberdade sindical advinda da Carta Magna de 1988 trouxe consigo grandes conquistas para o direito coletivo do trabalho, mas trouxe também problemas, afinal uma “unidade sindical significa o reconhecimento pelo Estado, ou pela categoria profissional contraposta, de apenas um sindicato, como representante de toda uma profissão.” [25]

Desta forma, a liberdade sindical acabou trazendo indagações, haja vista que apenas um único sindicato é capaz de representar uma determinada categoria profissional, daí surge o questionamento quanto ao fato de que tal normatização não estaria favorecendo a uns e outros não, afinal isso impende o reconhecimento de outro sindicato como representante de uma mesma categoria que já esteja representada por um sindicato.

Importante se faz trazer à baila um conceito sobre o que venha a ser sindicato. Orlando e Elson conceituam o termo sindicato como sendo um grupo de pessoas que se unem em prol de um objetivo comum, qual seja, a melhoria de sua classe trabalhista. Vejamos:

Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho.[26]

Ainda sobre a liberdade sindical, complementa Sérgio Pinto Martins que:

A liberdade sindical pode ser determinada segundo o indivíduo, o grupo profissional ou Estado. Quanto ao indivíduo, permite a referida orientação que haja a liberdade individual de aderir, de não se filiar ou de sair livremente do sindicato. Em relação ao grupo profissional, há a possibilidade de se fundar o sindicato, o quadro sindical na ordem profissional e territorial; a liberdade de relações entre o sindicalizado e o grupo profissional; liberdade de relações entre o sindicato de empregado e de empregador; liberdade no exercício do direito sindical em relação à profissão; liberdade no exercício do direito sindical em relação à empresa; a autonomia privada coletiva. No tocante ao Estado, diz respeito à independência do sindicato quanto à intervenção por aquele, no conflito entre a autoridade estatal e a ação do sindicato; na integração dos sindicatos no estado.[27]

Portanto o alvedrio sindical veio não somente para determinada pessoa, ou seja, não será somente ela que terá a prerrogativa de querer sindicalizar-se ou não. O Estado também fora tocado, haja vista que este não poderá intervir nas ações dos sindicatos, ou seja, seu proceder. E ainda o grupo de profissionais os quais terão a liberdade de se unirem e formarem um sindicato sem que, no entanto, a relação com os profissionais de determinada área, seja interferida pelo Estado.

Nessa esteira, complementa o mestre Amauri que;

Na dimensão conceitual, liberdade sindical expressa os níveis por meio dos quais se concretiza a liberdade coletiva, que é a dos grupos formalizados ou informalizados, a liberdade individual, que é das pessoas e o seu direito de filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato, e o relacional, no sentido de ser uma liberdade exercida perante o Estado, o empregador e, até mesmo, outras entidades sindicais.[28]

 

2.2  ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 

A organização sindical ocorre de três formas: “por profissão, por categoria profissional ou por empresas. Podem ainda organizar-se por ofício e até por estabelecimento. Parodiando Aristóteles, todos os sistemas são bons, dependendo do meio onde são empregados.” [29] Assim sendo, quando ocorrer a organização sindical por profissão, significa dizer que determinados profissionais se reúnem em prol dos seus direitos, quando ocorrer por categoria profissional, serão determinados profissionais que se unirão e quando ocorrer por empresas, como o próprio nome diz, empresas de determinado ramo se unem em busca de melhorias. Nesse diapasão, preleciona o mestre Francisco Meton Marques de Lima:

O sistema por profissão reúne mais solidariedade em face do legítimo interesse comum dos integrantes da mesma profissão. O sistema por categorias (sindicato dos empregados na construção civil, p. ex.) tem o poder de somar mais força, de arregimentar movimento maior. O sistema por empresa traz a vantagem de permitir negociações realistas, nos limites suportáveis pela empresa. Todos têm também suas desvantagens. Sob outro prisma, há o sistema de sindicato único e o da pluralidade sindical. O primeiro significa que cada categoria ou profissão só pode ter um único sindicato em determinada base territorial, a exemplo do Brasil; o segundo sistema permite a livre constituição de sindicato na mesma base territorial.[30]

No Brasil, a organização sindical se dá de duas formas: por categoria profissional e econômica, conforme leciona Francisco que, “no Brasil, o sindicato é organizado por categoria profissional ( o dos empregados e autônomos) e econômica ( o dos patrões). Assim, temos, p. ex., o Sindicato dos Eletricitários do Ceará, congregando todos os empregados nas empresas de energia Elétrica situadas no Ceará, de serventes e engenheiros.”[31] E ainda complementa;

Adotamos o sistema de sindicato único de cada categoria por base territorial (unicidade sindical), a qual não será inferior à área de um Município. No Brasil, a associação sindical é livre, isto é, o trabalhador e o empregador são livres para associarem-se ou não, não sofrendo restrições por isso. Contudo, o art. 544 da CLT relaciona privilégios aos associados, em caso de concorrência. [...] os art.s 511 a 570 da CLT fornecem balizamento do que vem a ser categoria. Categoria econômica diz respeito aos empregadores; a categoria profissional refere-se aos trabalhadores. Assim, em regra, a cada categoria econômica corresponde uma categoria profissional. Ex.: sindicato do comércio de Fortaleza x sindicato dos trabalhadores no comércio de Fortaleza. A categoria corresponde a um grupo social de formação espontânea, uma unidade sociológica resultante: a) a econômica – da solidariedade de interesses comuns das empresas que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas; b) a profissional – da similitude das condições de vida oriundas do trabalho em comum, executado pelos empregados das empresas, que realizam atividades idênticas, similares ou conexas. Quando os trabalhadores não estiverem em condições de sindicalizar-se pelo critério especialidade de profissão, poderão fazê-lo pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.[32]

 

3.      ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE NÍVEL SUPERIOR

3.1 FEDERAÇÕES

 

 A possibilidade de organização sindical por meio das federações encontra-se normatizada no art. 534 da Consolidação das Leis Trabalhistas, veja-se:

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

        § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

        § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

        § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.  (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)[33]

Nesse diapasão, preleciona Sergio Pinto Martins que as federações são órgãos sindicais de nível superior constituídas nos Estados-membros, não se vislumbrando a existência de uma federação em âmbito nacional, mas sim, confederação, pois as federações possuem apenas abrangência estadual e que só poderão ser criadas desde que existas mais de 5 (cinco) sindicatos representando determinado grupo profissional que exerça atividades profissionais idênticas, conexas ou similares.[34]

Na mesma linha de raciocínio, leciona o cito mestre que;

As federações poderão agrupar sindicatos de determinado Município ou região a ela filiados para o fim de lhes coordenar os interesses, porém a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas (§3º do art. 534 CLT. As federações poderão celebrar, em certos casos, convenções coletivas (§2º do art. 611 da CLT), acordos coletivos (§1º do art. 617 da CLT) e instaurar dissídios coletivos (parágrafo único do art. 857 da CLT), quando as categorias não forem organizadas em sindicatos. [35]

Quanto aos órgãos internos das federações, os mesmos são: (a) diretoria; (b) conselho de representantes; (c) conselho fiscal.[36]

Ainda em relação às federações, conclui o mestre Francisco Meton Marques de Lima;

É forçoso concluir-se que: a) para a fixação da base territorial da federação não é necessária a autorização do Ministro do Trabalho, cabendo aos federados defini-las; b) é vedada a criação de mais de uma federação congregando sindicatos de categorias econômicas ou profissionais similares ou conexas na mesma base territorial. A federação assume as atribuições sindicais em relação às categorias que não representadas por sindicatos.[37]

 

3.2  CONFEDERAÇÕES

 

As confederações são as extensões das federações, ou seja, a criação de mais de 5 (cinco) unidades sindicais, representando um categoria profissional dão origem às federações e a junção de no mínio 3 (três) federações, dão origem às confederações. Estas devem obedecer às regras para sua formação e composição, expressas no art. 8º, II da Constituição Federal. Quanto as suas designações, as mesmas encontram-se preceituadas no art. 535§§1º a 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Leia-se:

  Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

        § 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

        § 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

        § 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

Portanto as confederações deverão, obrigatoriamente, por força do cito dispositivo, ter sua sede em Brasília, capital do Brasil. Importante frisar que as confederações são entidades legitimas para proporem “ação direta de inconstitucionalidade, bem como ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme dispões o art. 103, IX, da Constituição federal.”[38]

 

3.3  CENTRAIS SINDICAIS

 

Com relação às centrais sindicais, a definição das mesmas encontra-se normatizadas na Lei nº 11.648/08, art. 1º caput e §único c/c art. 2º do mesmo diploma legal. Assim sendo, as centrais sindicais atuam em todo o território brasileiro, sendo uma associação privada e formada por organizações sindicais de classe trabalhista, desde que cumpram os requisitos legalizadas expressos no art. 2º, incisos I e IV, Lei nº 11.648/08. Quanto aos requisitos legais, leciona Delgado, tomando por base a cita norma;

Esses requisitos mínimos legalmente fixados correspondem a: I – filiação de, pelo menos, 100 sindicatos distribuídos nas cincos regiões do país; II – filiação em pelo menos três regiões do pais de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional (art. 2º, incisos I e IV, Lei nº 11.648/08).[39]

 

Quanto às prerrogativas e funções, estabelece o art. 1º da Lei nº 11.648 que, as centrais sindicais deverão coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e ainda participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. ”[40]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por fim, chega-se às linhas finais do presente apanhado, o qual não possui o condão de esgotar qualquer consideração, estudo sobre o tema.

Desta forma, importante se faz mencionar que a maior parte deste apanhado concentrou-se em discorrer sobre o sindicalismo, afinal, para grande parte da doutrina o direito coletivo do trabalho também se nomeia como o direito sindical.

Não se pode olvidar que a Constituição federal de 1988 trouxe grandes conquistas ao direito coletivo trabalhista, pois foi com ele que se tornou possível a concretização do direito de greve, a organização sindical, a convenção coletiva e a representação dos trabalhadores por um sindicato frente aos seus direitos. Tornou-se possível ao servidor público das instancias Federais, Estaduais e Municipais sindicalizarem-se ou não a um grupo chamado sindicato, afinal, como o próprio dito popular ensina que “a união faz a força.” No entanto, observa-se através da leitura da Constituição Federal que tal garantia não fora estendida à classe dos policiais devido ao período ditatorial enfrentado pelos brasileiros na década de 60, fato que até hoje assola a cita classe.

O direito coletivo do trabalho nas constituições brasileiras foi conquistado aos poucos, encontrando-se mais presente a partir da Carta Magna de 1937 até chegar à Constituição de 1988.

Outro fator de grande relevância é que a menor unidade do sistema sindical no Brasil chama-se unicidade sindical, mas não para por aqui, após esta se tem a federação sindical e depois as confederações. E como se fosse uma pirâmide onde a unicidade sindical fosse a base e a confederação, o topo.

De forma geral, o direito coletivo do trabalho veio para melhorar as condições dos trabalhadores e empregadores que antes da Constituição Cidadã de 1988 não tinham a liberdade de associação sindical, o direito de greve, dentre outros avanços do sindicalismo brasileiro.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum Método. Ed. Saraiva, 2012.                    

BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Secção 1, p. 11937-11985.                                                                                  

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

BRENE, Cleyson; LÉPORE, Paulo. Manual do Delegado de Polícia Civil. Teoria e Prática. Salvador: JusPODIVM, 2014.

DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES, Orlando e Elson Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do direito do trabalho e processo trabalhista. São Paulo: LTr, 2007.                                                                     

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.

MERÍSIO, Patrick Maia. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.

 



[1] Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito Penal. Servidora Pública.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010. Pag. 1217.

[3] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pag. 1191.

[4] GOMES, Orlando e Elson Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Pag. 535.

[5] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pag. 1195.

[6] DELGADO, Maurício Goldinho. Loc. cit. pag. 1195.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Pag. 706.

[8] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010. Pag. 1219.

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit. pag. 1219.

[10] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010. Pag. 1220.

[11] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit. pag. 1220-1221.

[12] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit. pag. 1220-1221.

[13] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. Pag. 1234.

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Loc. cit. pag. 1234.

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. Pag. 1234.

[16] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit. pag. 1222.

[17] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pag. 1240.

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Loc. cit. pag. 1235.

[19] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit. pag. 1224.

[20] BRENE, Cleyson; LÉPORE, Paulo. Manual do Delegado de Polícia Civil. Teoria e Prática. Salvador: JusPODIVM, 2014. Pag. 23.

[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Loc. cit. pag. 1235-1236.

[22] MERÍSIO, Patrick Maia. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. Pag. 13.

[23] Art. 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

[24] MERÍSIO, Patrick Maia. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. Pag. 14.

[25] GOMES, Orlando e Elson Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Pag. 555.

[26] GOMES, Orlando e Elson Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Pag. 564.

[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Pag. 710.

[28] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Loc. cit. pag. 1264.

[29] LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do direito do trabalho e processo trabalhista. São Paulo: LTr, 2007. Pag.. 246.

[30] LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do direito do trabalho e processo trabalhista. São Paulo: LTr, 2007. Pag.. 246.

[31] LIMA, Francisco Meton Marques de. op. Cit. pag. 246.

[32] LIMA, Francisco Meton Marques de. op. Cit. pag. 246.

[33]BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Secção 1, p. 11937-11985.

[34] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Pag. 740.

[35] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Pag. 740.

[36] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Pag. 740.

[37] LIMA, Francisco Meton Marques de. op. Cit. pag. 246.

[38] LIMA, Francisco Meton Marques de. op. Cit. pag. 248.

[39] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pag. 1244.

[40] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Pag. 742.

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