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O DIREITO E A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR FRENTE AO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO


Autoria:

Wagner Rubinelli


*Wagner Rubinelli é Advogado Eleitoral, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Constitucional, foi Deputado Federal e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é vereador e Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



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O DIREITO E A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR FRENTE AO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

*Wagner Rubinelli

 

O direito tem a função de regular a sociedade, protegendo bens jurídicos que queremos preservar e a Constituição Federal, nossa carta maior, prevê a partir de seu artigo 6º, os direitos sociais, que refletem a preocupação do Constituinte com a integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de solidariedade e igualdade visando atingir a justiça social.

A partir daí, entendemos que é preocupação máxima do constituinte preservar os direitos sociais, que dentre eles, podemos identificar o direito do trabalho que é instrumento fundamental de afirmação da dignidade da pessoa humana.

Sendo que tal matéria tem como um de seus mais importantes pilares, o princípio da proteção ao trabalhador, que é garantia fundamental para a relação, pois é verdade que o contrato de trabalho estabelece ligações entre partes economicamente distintas e conseqüentemente, nasce uma hierarquia, onde o empregador detém o poder diretivo sobre o empregado e este permanece economicamente dependente daquele.

Infelizmente, o empregado desconhece, em parte, seu patrimônio jurídico e a gama de direitos que lhe são reconhecidos, sofrendo com oportunidades e situações injustas, como o assédio moral nas relações de trabalho.

Que é segundo psicanalista francesa Hirigoyen autora do livro “Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano”, toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Ainda não existe legislação específica sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho, porém, o Tribunal Superior do Trabalho já vem reconhecendo o problema em diversas decisões movidas por vítimas do assédio e, na maioria das vezes, as empresas são condenadas a pagar indenização aos assediados. Esta postura progressista do TST se baseia em princípios constitucionais e é muito positiva, já que pesquisas constatam que 42% dos trabalhadores já foram assediados por seus superiores ou colegas.

Tal postura do TST é mais uma conquista de todos os trabalhadores, contra pessoas desequilibradas disfarçadas de chefia que covardemente usam de sua hierarquia funcional para humilhar e desprezar cidadãos ao arrepio do direito.

Desta forma, os trabalhadores podem comemorar, pois a sociedade e nossos tribunais não estão mais tolerando este tipo de conduta e podemos vislumbrar que estamos avançando enquanto trabalhadores estando protegidos pelos princípios e pelo entendimento da jurisprudência de que o assedio moral não é uma prática aceitável.

 

*Wagner Rubinelli é advogado, professor universitário, pós-graduado em Direito Constitucional, foi deputado federal e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é vereador e Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

 

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